TJCE - 0202479-25.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:17
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de LICIA MACIEL ASSUNCAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CELINA BARBOSA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de LICIA MACIEL ASSUNCAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de CELINA BARBOSA MONTENEGRO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142814996
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202479-25.2023.8.06.0101 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALBANISA PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará ajuizada por ALBANISA PIRES DE OLIVEIRA, objetivando o levantamento de valores deixados pelo óbito de Manoel Soares Pires. A autora informou, no entanto, duplicidade de procedimentos, havendo outro de mesma numeração, porém em estágio mais avançado, inclusive com conversão em arrolamento, pelo que requereu a "exclusão do primeiro processo" (id 132421744). É o relatório do necessário.
Decido. Notadamente, verifico a existência de matéria preliminar intransponível, qual seja a da litispendência. Analisando os feitos, a identidade entre a presente ação e aquela de idêntica numeração é patente, o que foi admitido pelo próprio autor. Tais processos possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto, de forma que a continuidade desta ação pode acarretar decisões conflitantes. Destaco os artigos do Código de Processo Civil que tratam sobre o tema: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) Art. 337 ( … ) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, considerando a informação sobre a existência de outra ação idêntica e em estado mais avançado, cabível a extinção do presente feito. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o reconhecimento da litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC, com seu consequente arquivamento, observadas as cautelas legais. Eventuais requerimentos instrutórios devem ser formulados e apreciados nos autos remanescentes. Isento de custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itapipoca/CE, 28 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142814996
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01/04/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142814996
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28/03/2025 10:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 05:47
Decorrido prazo de LICIA MACIEL ASSUNCAO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128086489
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128086489
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03/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128086489
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03/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:45
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 22:45
Mov. [6] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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06/11/2024 10:37
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 15:24
Mov. [4] - Conclusão
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21/10/2024 14:30
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2023 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2023 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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