TJCE - 0210724-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:47
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 13:01
Juntada de Ofício
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09/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152236939
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de SBARAINI SECURITIZADORA S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de SBARAINI CAPITAL LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO SBARAINI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de SBARAINI AGROPECUARIA S/A IND. E COM. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152236939
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0210724-97.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]AUTOR: NAYANE TISSIA DA SILVAREU: SBARAINI AGROPECUARIA S/A IND.
E COM., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, EDUARDO SBARAINI, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152236939
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29/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151247093
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24/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151247093
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0210724-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAYANE TISSIA DA SILVA REU: SBARAINI AGROPECUARIA S/A IND.
E COM., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, EDUARDO SBARAINI, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A DESPACHO R.H. Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. TULIO EUGENIO DOS SANTOSJuiz de Direito -
23/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151247093
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23/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144540666
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144540666
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0210724-97.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAYANE TISSIA DA SILVA REU: SBARAINI AGROPECUARIA S/A IND.
E COM., SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, EDUARDO SBARAINI, SBARAINI CAPITAL LTDA, SBARAINI SECURITIZADORA S.A SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização ajuizada por Nayane Tíssia da Silva Melo contra Sbaraini Administradora de Capitais, Sbaraini Capitais Ltda, Sbaraini Securitizadora, Sbaraini Agropecuária e Eduardo Sbaraini.
Na petição inicial de ID 118962613, a parte autora afirma que: a) A requerente assinou contrato de Prestação de Serviços de Administração de Investimentos com a empresa ré Sbaraini Administradora de Capitais; b) As rés afirmavam que, utilizando de operações no mercado financeiro, por meio de criptomoedas, para realizar investimentos, as quantias aplicadas seriam revertidas em rendimentos de cerca de 3% (três por cento) ao mês; c) No final do mês de novembro do ano de 2023, a autora não mais conseguiu acesso à plataforma da empresa, não conseguindo sequer utilizar o aplicativo no qual controlava os investimentos atualizados, perdendo também a possibilidade de movimentação ou resgate de seu numerário; d) Adiante, tomou conhecimento de uma nota de esclarecimento emitida pela empresa na qual foi alegado genericamente que as operações foram paralisadas por conta de uma decisão judicial decorrente de investigação criminal contra o grupo promovido, qual seja a operação OURANÓS da Polícia Federal; e) O saldo total da requerente junto à empresa de investimentos à época do bloqueio era de R$ 57.245,34 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); f) Sofreu abalo psicológico; g) Tece argumentos acerca da legitimidade passiva das rés promovidas em razão da condição de grupo econômico; h)Tece argumentos acerca da legitimidade passiva do sócio, Eduardo Sbaraini, ante o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; i) Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja realizado bloqueio e arresto de valores depositados em contas bancárias; k) No mérito, requer a desconsideração da personalidade jurídica, a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 57.245,34 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) e ainda a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão de ID 118959164, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi deferido e o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido.
Ata de audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 118959164).
Em seguida, no ID 118961156, a parte Sbaraini Agropecuária ofereceu contestação, em que: a) Preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida, bem como alega a sua ilegitimidade passiva, pois não é integrante de grupo econômico com as demais requeridas e não se encontra sob administração do Sr.
Eduardo Sbaraini; b) Quanto ao mérito, argumenta acerca da responsabilidade civil da sociedade anônima; c) Impugna o pedido de desconsideração da personalidade jurídica; d) Afirma que inexiste dano a ser ressarcido; e) Assim, requer o acolhimento das preliminares ou o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Adiante, Sbaraini Administradora de Capitais, Sbaraini Capitais Ltda, Sbaraini Securitizadora e Eduardo Sbaraini também contestaram a ação, no ID 118961167, afirmando: a) Preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita; b) No mérito, tece argumentos acerca da não inversão do ônus da prova, bem como sobre a responsabilidade subsidiária das empresas integrantes de grupo econômico; c) Inexiste serviço defeituoso, pois a paralisação das atividades da SBARAINI que culminou no alegado dano vivenciado por ele - não poder sacar imediatamente seu investimento - se deu por conta de uma ordem judicial; d) Também inexiste dano moral a ser ressarcido; e) Ao final, requer o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte autora, em réplicas às contestações (ID 118961933 e 118961934), impugnou os argumentos apresentados, notadamente em relação às preliminares de ilegitimidade passiva, a existência de grupo econômico e a inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, também reitera os pedidos iniciais.
Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação acerca da possibilidade de composição amigável ou dilação probatória (ID 118961938), oportunidade em que as partes autora e Sbaraini Agropecuária requereram a produção da prova oral (ID 118961944 e 118961948).
As demais promovidas requereram o julgamento antecipado do processo (ID 118961954).
Designada a audiência, ID 118961955.
No despacho de ID 118961966, a apreciação da preliminar foi postergada para sentença.
Conforme ata, ID 136376061, as testemunhas arroladas foram ouvidas.
As partes apresentaram memoriais escritos (ID 137045191, 138337372 e 141112851). É o relatório.
Passo a decidir. Da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Para que a justiça gratuita seja revogada, cabe ao impugnante comprovar que a parte impugnada não mais se encontra em condição de insuficiência financeira.
No caso, os promovidos não apresentaram provas acerca do alegado, resumindo a apontar os dados constantes na declaração de ID 118959160 e 118959161, sendo que tais documentos já foram analisados para fundamentar o deferimento do pedido.
Ademais, o fato de a autora possuir a valores a serem resgatados, bem como ter contratado advogado particular não são argumentos suficientes para revogar a gratuidade, notadamente porque desacompanhados de outras provas.
Dessa forma, deixo de acolher as impugnações e mantenho a decisão de deferimento da gratuidade. Da incidência do código de defesa do consumidor e pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Na petição inicial, a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida Sbaraini Administradora de Capitais, empresa contratada para a administrar o capital investido, com objetivo de alcançar os bens das empresas que compõe o grupo econômico, bem com os bens do sócio Eduardo Sbaraini.
Dispensa-se, portanto, a instauração do incidente (art. 134, §2º do CPC) e, assim, passo à análise do referido pedido.
De início, cabe apontar que a promovida é pessoa jurídica que oferece seu serviço no mercado de consumo mediante remuneração,
por outro lado, o investidor, ao buscar plataformas digitais para investimento, é conduzido para a posição de destinatário final dos serviços oferecidos.
Tal contexto enquadra as partes nas características de consumidor e fornecedor de serviços definidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe a análise do feito à luz da referida lei.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 28 do CDC) de modo que o estado de insolvência ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores basta para o deferimento do pedido, dispensando prova da fraude ou eventual confusão patrimonial.
Por outro lado, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos exigidos pela lei não autoriza a desconsideração (art. 50, §5º do Código Civil), permanecendo o ônus da parte em comprovar o preenchimentos dos requisitos necessários e pertinentes ao caso.
Considerando o exposto, é possível extrair dos autos que a contratação dos serviços e impossibilidade de reaver os valores investidos são fatos não controvertidos pela parte promovida e as demais empresas do grupo, que apenas confirmam o congelamento das movimentações em sua plataforma.
Também se observa dos documentos de ID 118962582 que o Sr.
Eduardo Sbaraini ocupa o cargo de representante legal e administrador da empresa Sbaraini Administradora de Capitais.
Tal contexto é suficiente para caracterizar hipótese de desconsideração à luz da teoria menor, haja vista que, neste caso, a personalidade jurídica da empresa já constitui obstáculo suficiente ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Isso porque todo o imbróglio se deu em razão das acusações criminais imputadas à pessoa jurídica prestadora do serviço nos autos da investigação iniciada pela Polícia Federal (Operação Ouranós - Processo 5014828-65.2023.4.04.7208).
Sobre isso, cite-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art . 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Nesse sentido, mostra-se cabível o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sbaraini Administradora de Capitais para que eventual execução alcance os bens das empresas pertencentes ao grupo econômico (Sbaraini Capitais Ltda e Sbaraini Securitizadora) e bem como os bens do sócio Eduardo Sbaraini.
Esclarece-se que, por força da literalidade do art. 28, §2º do CDC, neste caso, os bens das empresas integrantes do grupo econômico responderão subsidiariamente, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Sbaraini Agropecuária S/A.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da parte Sbaraini Agropecuária está com a razão a parte promovida.
Em que pese a configuração do grupo econômico que envolve Sbaraini Administradora de Capitais, Sbaraini Capitais Ltda e Sbaraini Securitizadora, para que Sbaraini Agropecuária também figure como empresa integrante não basta a identidade de sócios, é necessário que se comprove a relação entre os negócios, a unidade da direção ou, no mínimo, a relação administrativa estreita entre as empresas.
Nesse sentido, cite-se precedentes dos tribunais: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que julgou parcialmente procedente o incidente - Inconformismo manifestado pela exequente - Alegação de existência de grupo econômico e de que as empresas agravadas seriam utilizadas pelos sócios das executadas para ocultação de patrimônio - Descabimento - Ausência de início de prova material dos requisitos legais da desconsideração - Simples existência de identidade de sócios ou administradores, dissociada de atuação em comum, que não configura grupo econômico a autorizar a medida - Elementos concretos de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica não evidenciados - Ausência de esgotamento dos meios de execução em face das executadas e seus sócios - Agravadas Isabella e Brenda que não integram o quadro societário de nenhuma das empresas devedoras, inexistindo lastro probatório de que sejam sócias ocultas destas - Manutenção da improcedência do incidente em relação às agravadas - Multa por fraude à execução - Não configurada - Fixação de honorários sucumbenciais - Descabimento - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário - Decisão mantida - Recurso improvido, agravo interno prejudicado. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 20496123320248260000 Fernandópolis, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 11/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIO E ENDEREÇO.
INSUFICIÊNCIA .
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA .
AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SÓCIO COMUM E DEMAIS EMPRESAS.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2.
Para que seja possível a declaração de existência de grupo econômico entre empresas, não basta que as atividades empresariais sejam exercidas no mesmo endereço, nem mesmo a identidade de sócios, sendo necessárias provas, ou, ao menos, fortes indícios de que tais empresas atuam mediante relação íntima de negócio, de controle ou coligação, de gestão e de interesses comuns . 3.
A simples alegação de grupo econômico, com base em identidade de sócio e similaridade de objeto social, não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil. 4 .
O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetivo dolo na lesão aos credores. 5.
Não evidenciados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no caput do art. 50 do Código Civil, mantém-se a decisão que a indeferiu no bojo do cumprimento de sentença . 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07360426920228070000 1700876, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Considerando isso, é de se observar que a empresa Sbaraini Agropecuária esclareceu e comprovou que o Sr.
Eduardo é acionista minoritário em razão de herança (ID 118961151).
Além disso, foi comprovado, ainda, que o objeto social da empresa envolve tão apenas a criação de bovinos para corte (ID 118962615).
Por outro lado, a parte autora deixou de produzir provas contundentes no sentido de que as empresas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de administração de capital ou que possuem vantagens mútuas.
Com efeito, somente a identidade de um sócio não se mostra suficiente para comprovar a existência do grupo e, por conseguinte, não se mostra capaz para fundamentar o pedido de inclusão da empresa no polo passivo da demanda.
Para corroborar com todo o exposto, citam-se trechos do depoimento da testemunha arrolada colhido em audiência de instrução: Testemunha Daniele Taisy Andrade: 01:30 min: Diz que não existe relação entre as empresas agropecuária e as demais empresas do grupo Sbaraini; e 03: 20 min: Diz que a empresa Ouranós não foi abrangida pela operação da polícia federal. Dessa forma tem-se configurada a ilegitimidade passiva da empresa Sbaraini Agropecuária, razão pela qual o processo deve ser extinto na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Do Mérito.
Trata-se de ação por meio da qual, em síntese, busca-se a rescisão contratual e a devolução de valores investidos.
Quanto ao ônus da prova, o conteúdo probatório dos autos será analisado conforme art. 373 do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de inversão do ônus da prova, neste caso, para o deslinde da controvérsia.
Em relação ao mérito, é incontroverso que a parte autora possui valores a serem resgatados, qual seja a quantia de R$ 57.245,34 (cinquenta e sete mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Os comprovantes de depósitos de ID 118962585 e 118962609 demonstram que as transferências foram efetivadas, inexistindo contestação da parte promovida sobre isso.
Também é incontroverso que todas as operações do grupo estavam suspensas em razão de operação policial denominada Ouranós (proc.
Nº5014828-65.2023.4.04.7208), em trâmite da 1ª Vara Federal de Itajaí.
Nesse contexto, verifica-se que as partes requeridas não impugnam os investimentos realizados pela parte autora, tampouco negam que ela esteja impossibilitada de sacar os valores investidos, limitando-se a requerer o afastamento de sua responsabilidade civil, seja pela inexistência de culpa, seja pela inexistência de nexo causal Todavia, as alegações da requerida não prosperam.
Embora os réus argumentem a ausência de responsabilidade, fato é que está demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como que o prejuízo suportado pela autora é decorrente da impossibilidade de resgate dos valores depositados oriundo das condutas praticadas pela empresa, não havendo que se falar em fortuito externo.
A alegação de que a paralisação das atividades se deu pelo cumprimento de medida judicial não beneficia os requeridos, porque o consumidor não pode suportar o prejuízo decorrente de eventual fraude imputada aos requeridos.
Em verdade, os promovidos confundem os riscos típicos de uma operação financeira legítima com os efeitos de atos ilícitos e fraudes.
Ainda que não houvesse o processo criminal em andamento, é evidente que o serviço contratado pela parte autora foi interrompido, tornando-se impossível de ser cumprido devido ao fato ocorrido no âmbito de atuação dos próprios réus, o que se mostra suficiente para comprovar o inadimplemento, justificando a resolução do contrato com fundamento no art. 475 do Código Civil e consequente devolução do valor a ser resgatado (ID 118962586).
Nesse mesmo sentido, cite-se precedentes, inclusive de processos ajuizados contra as mesmas partes promovidas, do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
Pedido julgado procedente na origem .
Inconformismo dos réus.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
Na hipótese, a autora atribui responsabilidade às apelantes, com fundamento no abuso da personalidade jurídica da corré SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, caracterizado pelo desvio de finalidade .
Legitimidade passiva reconhecida.
Objeção afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
Cabimento.
Relação de consumo evidenciada.
Figura do consumidor investidor reconhecida.
Precedentes do E .
STJ.
Grupo econômico caracterizado.
Atuação conjunta de todos os corréus para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Igualmente, há indícios suficientes de ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade .
Precedentes desta C.
Corte envolvendo o grupo SBARAINI.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Autora investiu valores que foram retidos, situação que se replicou com uma série de outros investidores .
Demandados que vêm atuando para frustrar credores, adotando comportamento furtivo e evasivo.
Ausência de cumprimento das obrigações contratuais que impõe a resolução do negócio jurídico, com a devolução dos valores pagos.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Pretensão de substituição do IPCA pela Taxa Selic .
Descabimento.
Sentença reformada apenas para que haja a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP, desde o desembolso dos valores, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei n. 14 .905/24, aplicando-se as suas disposições a partir de 30.08.2024.
SUCUMBÊNCIA .
Majoração da verba honorária sucumbencial, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279234120248260002 São Paulo, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 13/01/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias investidas.
Contrato de gestão de ativos financeiros.
Arresto de bens determinado nos autos da investigação criminal denominada "Operação Ouranós" .
Suspeita da prática de crimes contra o sistema financeiro, popularmente conhecidos como "pirâmide financeira".
Sentença de parcial procedência.
Irresignação das requeridas.
PRELIMINAR de ilegitimidade passiva afastada .
Previsão legal de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes do grupo econômico.
Art. 28, § 2º, do CDC.
Legitimidade passiva que não se confunde com a eventual existência dos pressupostos da responsabilidade civil subsidiária, considerada questão de mérito .
MÉRITO.
Aplicação do CDC que não sustenta a pronta solidariedade passiva entre as sociedades integrantes do mesmo grupo societário.
Corré que não participou da cadeia de consumo.
Inteligência dos arts . 7º, § único, e 25, § 1º do CDC.
Responsabilidade solidária afastada.
Sociedades integrantes de grupos societários que são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
Art . 28, § 2º do CDC.
Eventual frustração na satisfação do débito da devedora principal poderá acarretar no redirecionamento de eventual cumprimento de sentença à sociedade que integrou a lide na fase de conhecimento, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Responsabilidade subsidiária reconhecida.
Paralisação das atividades da requerida e arresto de bens determinados em investigação criminal .
Circunstância considerada fortuito interno.
Risco intrínseco às atividades da sociedade.
Inovação recursal quanto ao pedido de redução do valor da condenação.
Contestação sem impugnação específica .
Aplicação do princípio da eventualidade.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Sbaraini Securitizadora, mantida a condenação.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087287020248260002 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores investidos e indenização por danos morais - Contrato de investimento em criptomoedas oferecido pelas rés - Sentença de procedência determinando a rescisão contratual e condenação solidária das rés à restituição integral dos valores investidos, com correção monetária desde a data da propositura e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 - Reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica das rés - Evidências de confusão patrimonial e interdependência operacional entre as empresas e o sócio administrador Eduardo Sbaraini - Investigação da Polícia Federal, no âmbito da Operação "Ouranós", que culminou no bloqueio de ativos financeiros das empresas envolvidas, evidenciando práticas fraudulentas, captação ilegal de recursos e organização criminosa voltada à criação de esquema de pirâmide financeira - Indícios de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro nacional - Recurso dos réus alegando aplicação equivocada da Teoria da Asserção, inexistência de responsabilidade pela paralisação das atividades decorrente do bloqueio judicial, ausência de nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos sofridos pelos autores, além da alegação de que os autores assumiram os riscos inerentes ao mercado de criptomoedas - Sentença fundamentada em provas que demonstraram a confusão patrimonial, interdependência entre as rés e práticas ilícitas, não se limitando à aplicação da Teoria da Asserção - Confusão patrimonial entre as empresas e o sócio administrador configurada, justificando a desconsideração da personalidade jurídica - Volatilidade do mercado de criptomoedas não pode ser invocada como excludente de responsabilidade, quando comprovada a existência de fraude e pirâmide financeira operada pelas rés - Captação irregular de recursos e promessa de altos rendimentos, ocultando os riscos reais e promovendo uma ilusão de segurança aos investidores - Volatilidade do mercado não abarca fraudes e esquemas ilícitos - Relação de consumo caracterizada pela assimetria de informações e confiança depositada pelos autores nas garantias oferecidas pelas rés - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do ônus da prova corretamente aplicada - Danos morais fixados em R$ 20 .000,00 adequados e proporcionais - Grave abalo emocional e financeiro sofrido pelos autores diante da perda significativa de recursos e da omissão das rés em fornecer informações adequadas - Aplicação da Teoria do desvio produtivo - Tentativas frustradas dos autores de resolver a questão diretamente com as rés, sem sucesso, sendo forçados a recorrer ao Judiciário após esgotar as tentativas de contato e obtenção de respostas - Precedentes desta E.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021118820248260004 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 08/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Por fim, em que pese a falha na prestação do serviço, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral, notadamente porque o descumprimento contratual, por si só, não gera dano indenizável.
Para tanto, o argumento deve vir acompanhado de prova, o que não ocorreu, uma vez que não se comprovou ofensa aos direitos de personalidade da parte autora. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa Sbaraini Agropecuária S/A.
Em razão disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação na forma do art. 98, §3º, do CPC.
EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) Deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sbaraini Administradora de Capitais, consignando que eventual execução alcance os bens das empresas pertencentes ao grupo econômico (Sbaraini Capitais Ltda e Sbaraini Securitizadora) e bem como os bens do sócio Eduardo Sbaraini; b) Rescindir o contrato firmado entre as partes; c) Condenar as partes rés a restituição do montante de R$ 57.245,34 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), incidindo mensalmente, ambos a contar da data da ordem judicial de bloqueio das movimentações financeiras; d) Indeferir o pedido de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno: a) a parte autora ao pagamento da quantia 1/2 do valor das custas judiciais e ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano moral indeferido, considerando o que dispõe o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil; e, b) a parte promovida ao pagamento de 1/2 das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144540666
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144540666
-
01/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144540666
-
01/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144540666
-
01/04/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 13:14
Juntada de Certidão (outras)
-
18/02/2025 17:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/02/2025 17:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:20, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2025 20:26
Juntada de Certidão (outras)
-
17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 05:40
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/02/2025 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2025 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 05:22
Decorrido prazo de JEFERSON DANIEL MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 05:22
Decorrido prazo de GABRIEL GEOVANE DULABA MARCONDES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:42
Decorrido prazo de GUSTAVO BONINI GUEDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BONINI GUEDES em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 130353934
-
28/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 130353934
-
27/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130353934
-
03/01/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 17:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 09:59
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 11:26
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02422487-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 11:03
-
05/11/2024 19:20
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
-
04/11/2024 10:59
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/11/2024 10:59
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/11/2024 10:59
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/11/2024 10:59
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/11/2024 02:18
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 16:31
Mov. [80] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
01/11/2024 16:27
Mov. [79] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
01/11/2024 16:23
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
01/11/2024 16:20
Mov. [77] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
01/11/2024 16:16
Mov. [76] - Documento Analisado
-
23/10/2024 15:20
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 10:21
Mov. [74] - Mero expediente | A preliminar arguida na peticao de pags. 467/471 pode ser melhor esclarecida na propria instrucao, razao pela qual reservo-me para aprecia-la por ocasiao do julgamento. Aguarde-se a audiencia de instrucao. Expedientes necessa
-
22/10/2024 16:02
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393802-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 15:49
-
22/10/2024 11:47
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
21/10/2024 12:28
Mov. [71] - Audiência Designada | Conciliacao, Instrucao e Julgamento Data: 13/12/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
21/10/2024 12:11
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390075-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 11:48
-
20/10/2024 11:14
Mov. [69] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2024 11:11
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2024 17:58
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385900-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 17:50
-
11/10/2024 19:10
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0627/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:12
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 11:01
Mov. [64] - Documento Analisado
-
25/09/2024 15:00
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 21:43
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
02/09/2024 15:44
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2024 17:41
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290590-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 17:38
-
30/08/2024 02:12
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 16:39
Mov. [58] - Documento Analisado
-
28/08/2024 15:52
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 16:36
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02281979-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 16:07
-
16/08/2024 18:47
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 12:11
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
02/08/2024 12:15
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 12:09
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221604-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:34
-
29/07/2024 11:47
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221576-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:29
-
18/07/2024 09:38
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
17/07/2024 17:09
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 17:09
Mov. [48] - Ofício
-
16/07/2024 12:03
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 11:30
Mov. [46] - Documento Analisado
-
03/07/2024 14:00
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 17:43
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02154301-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 17:35
-
24/06/2024 16:19
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02143902-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 15:58
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18/06/2024 15:54
Mov. [42] - Mero expediente | Renove-se a citacao de Sbaraini Capital LTDA, Sbaraini Administradora de Capitais LTDA e Sbaraini Securitizadora S/A no endereco indicado a pag. 257, pela via postal com aviso de recebimento por mao propria.
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18/06/2024 15:41
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 11:25
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127057-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/06/2024 11:12
-
14/06/2024 15:01
Mov. [39] - Mero expediente | Considerando que o aviso de recebimento de pags. 225 retornou como ausente, renove-se a citacao de Eduardo Sbaraini por mandado. Ademais, intime-se a promovente para manifestar-se acerca dos avisos de recebimentos de pags. 23
-
14/06/2024 13:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 22:21
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/06/2024 16:05
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/06/2024 16:05
Mov. [35] - Documento
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10/06/2024 08:27
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110736-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 10/06/2024 08:11
-
10/05/2024 16:07
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/05/2024 16:07
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2024 12:10
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/05/2024 12:10
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/05/2024 18:11
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/05/2024 18:11
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2024 22:03
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
16/04/2024 22:02
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 11:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 10:53
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/04/2024 10:51
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/04/2024 10:50
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/04/2024 10:50
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/04/2024 10:50
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/04/2024 10:41
Mov. [19] - Documento Analisado
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15/04/2024 02:12
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 18:09
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/04/2024 18:05
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/04/2024 17:58
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/04/2024 17:55
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/04/2024 17:52
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/04/2024 10:53
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 08:45
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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02/04/2024 08:41
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/04/2024 08:41
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 07:12
Mov. [8] - Conclusão
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19/03/2024 15:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944016-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 15:28
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26/02/2024 19:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 10:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/02/2024 14:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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