TJCE - 3001514-73.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:20
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145045427
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145045427
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145045427
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07/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/04/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/04/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/04/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001514-73.2025.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Autora: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida: EXECUTADO: ITIBERE SALES FONTENELE - EPP DESPACHO R.
H. Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas e as diligências do oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC). Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 3 de abril de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145045427
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145045427
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145045427
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145045427
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145045427
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145045427
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03/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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