TJCE - 0283209-32.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903969 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903969 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0283209-32.2023.8.06.0001 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE TERCEIRO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL DEMONSTRADA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica a hotel sem exigir quitação de débitos do antigo locatário, afastando pedido de indenização por dano moral.
 
 A concessionária sustenta sucessão comercial entre a empresa autora e o locatário anterior, o que legitimaria a cobrança dos débitos.
 
 A empresa autora recorre buscando indenização moral.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do condicionamento da transferência de titularidade de energia elétrica ao pagamento de débito de terceiro, sob alegação de sucessão empresarial; (ii) definir se a negativa de fornecimento configura dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, não vinculados ao imóvel, sendo indevida a exigência de quitação por novo titular (CDC, art. 42; Resolução nº 1000/2021 da ANEEL). 4.
 
 A concessionária não comprovou sucessão empresarial entre a autora e o antigo locatário, afastando a obrigação de pagamento do débito. 5.
 
 A tutela antecipada assegurou o restabelecimento do serviço, e não foram produzidas provas suficientes de dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora, inviabilizando a indenização por dano moral. 6.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE reconhecem a ilegalidade da exigência de débito pretérito de terceiro como condição para fornecimento de serviço essencial, sem implicar automaticamente o reconhecimento de dano moral.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 Mantida a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Tese de julgamento: "É ilegal condicionar a transferência de titularidade e o fornecimento de energia elétrica ao pagamento de débitos de terceiro, ausente prova de sucessão empresarial.
 
 O descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável sem demonstração de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 42; Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, art. 346, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0116260-57.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0471602-92.2010.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelações interpostos pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) e por Villa del Sol Hotel & Beach Club LTDA contra a sentença proferida pela juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, atuante na 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará, que, nos autos da Ação Ordinária movida pela Villa del Sol Hotel & Beach Club LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Na sentença, foi relatado que a parte autora, Villa del Sol Hotel & Beach Club LTDA, ingressou na sociedade empresária em outubro de 2023 e, após realizar as regularizações contratuais, solicitou em novembro de 2023 a transferência de titularidade do medidor de energia para o nome de sua empresa.
 
 A ré ENEL recusou a transferência, alegando a existência de débitos do antigo locatário do imóvel, Barrudada Palace Hotel LTDA, que ultrapassavam R$ 157.000,00.
 
 A autora destacou a urgência da situação devido à ausência de energia elétrica que poderia comprometer a inauguração do hotel e as reservas, resultando em prejuízos financeiros.
 
 Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que veda a exigência de pagamento de débitos por novo titular para serviços de energia elétrica.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
 
 A ENEL apresentou contestação alegando que houve sucessão comercial entre a autora e o locatário anterior, sustentando que, conforme a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, é necessário que a dívida preexistente seja quitada antes da transferência de titularidade.
 
 Argumentou que a parte autora não comprovou a inexistência de dívida ou de não sucessão empresarial.
 
 A juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel e condenando a ENEL ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor do pedido de indenização por danos morais.
 
 Negou o pagamento pela autora da dívida de energia pré-existente, atribuindo essa responsabilidade ao proprietário do imóvel.
 
 Irresignada, a ENEL alega que a sentença merece reforma porque o julgador não considerou a prova da sucessão comercial, que foi demonstrada por meio de documentos como extratos de CNPJ e contrato social, que comprovam a exploração da mesma atividade comercial tanto pela empresa Barrudada Palace Hotel LTDA como pela empresa apelada.
 
 Sustenta que, averiguada a sucessão comercial, é necessário o pagamento do débito preexistente conforme o Art. 346, §1º da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, pedindo que seja julgado improcedente o pedido autoral sem a quitação do débito.
 
 Em contrarrazões recursais, a Villa del Sol Hotel & Beach Club LTDA alega que a sentença proferida pelo magistrado a quo foi justa ao julgar parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer no sentido de restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica, nos termos da legislação civil e consumerista.
 
 Argumenta que a ENEL não comprovou a sucessão comercial e que não apresentou nenhum documento que revele a alegada sucessão.
 
 Por esses motivos, os fundamentos expostos na sentença devem ser mantidos, com a reforma parcial para condenar a ENEL ao pagamento de R$ 51.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 A autora Villa del Sol Hotel & Beach Club LTDA também interpôs apelação em razão da negativa de reparação por dano moral.
 
 Sustenta que a cobrança indevida, condicionada à religação do serviço, resultou em profunda mácula à sua honra objetiva e imagem da empresa.
 
 Invoca a Súmula 227 do STJ, que afirma que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
 
 Requer o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 51.000,00. É o relatório.
 
 Decido.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua apreciação.
 
 A controvérsia principal consiste em definir a legalidade da exigência de quitação de débitos preexistentes como condição para a transferência de titularidade e o fornecimento de energia elétrica ao novo titular, diante de alegada sucessão comercial.
 
 Em termos práticos, discute-se se a decisão que determinou à promovida o restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Avenida Dioguinho, nº 3100, Praia do Futuro I, Fortaleza/CE, está juridicamente adequada, bem como se é legítima a exigência de pagamento de dívida anterior pelo novo titular.
 
 Ao examinar o mérito à luz da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, aplicável à matéria, verifica-se que a parte recorrente logrou demonstrar parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, conforme documentação acostada aos autos (id. 20455132 - 20455244).
 
 Contudo, não conseguiu comprovar integralmente sua pretensão, especialmente no que tange à configuração de dano moral.
 
 A parte adversa, por sua vez, não apresentou elementos probatórios suficientes para afastar de forma plena os argumentos da parte autora.
 
 A empresa autora, VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA, alegou que, após ingressar na sociedade empresária em outubro de 2023 e realizar as regularizações contratuais pertinentes, solicitou em novembro de 2023 a transferência de titularidade do medidor de energia para seu nome.
 
 A ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, no entanto, recusou o pedido sob a alegação de existência de débitos do antigo locatário, Barrudada Palace Hotel LTDA, tratando a situação como sucessão comercial e condicionando a transferência ao pagamento de dívida superior a R$ 157.000,00.
 
 A autora informou que havia programado a inauguração de seu empreendimento para o dia 27/12/2023, mas, diante da negativa da concessionária, não pôde cumprir as reservas feitas por seus clientes, o que lhe teria causado prejuízos.
 
 Alegou que os débitos de energia elétrica são obrigações pessoais do contratante, não se vinculando ao imóvel, e que o Código de Defesa do Consumidor garante o fornecimento de serviços essenciais independentemente da existência de débitos pretéritos.
 
 Diante disso, requereu liminarmente a transferência de titularidade e a religação do fornecimento de energia elétrica, bem como, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51.000,00.
 
 A parte ré, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, apresentou contestação sustentando a existência de sucessão comercial entre a autora e o antigo locatário, uma vez que ambos exploram a mesma atividade econômica no mesmo local.
 
 Com base na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, defendeu que, havendo continuidade na exploração empresarial, é legítima a exigência de quitação dos débitos anteriores como condição para a transferência de titularidade.
 
 Alegou ainda que a autora não demonstrou inexistência de sucessão empresarial e que a negativa de fornecimento decorreu da pendência financeira do locatário anterior.
 
 Requereu, ao final, o julgamento improcedente da ação.
 
 Em réplica, a autora reiterou que não possui qualquer vínculo com a empresa Barrudada Palace Hotel LTDA, além da locação do imóvel.
 
 Destacou que seu contrato social foi celebrado em setembro de 2023, sem aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, e que a ENEL não apresentou prova capaz de comprovar a alegada sucessão empresarial.
 
 Requereu, ainda, a reforma parcial da sentença para que fosse reconhecido o direito à indenização por danos morais, em razão da ausência de fornecimento de energia entre novembro de 2023 e janeiro de 2024, sendo o serviço restabelecido apenas por força de decisão judicial.
 
 O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial.
 
 Reconheceu que o serviço de energia elétrica deveria ser restabelecido, independentemente da quitação de débitos do antigo locatário, mas afastou a pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de prova suficiente do prejuízo à honra objetiva da autora.
 
 Condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o pedido de indenização, e determinou que as custas processuais fossem rateadas entre as partes.
 
 Inicialmente, observo que o recurso deve ser parcialmente conhecido, pois preenchido todos os requisitos legais.
 
 No mérito da parte conhecida, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar os elementos necessários à configuração do dano moral, conforme documentação constante dos autos.
 
 As provas apresentadas não são suficientemente robustas para comprovar prejuízo à honra objetiva da autora decorrente da negativa de fornecimento de energia elétrica, especialmente considerando que a medida liminar foi deferida e, ao que tudo indica, devidamente cumprida.
 
 A parte recorrente não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão que afastou o dano moral.
 
 Por outro lado, o reconhecimento da ilicitude na cobrança do débito como condição para transferência de titularidade encontra respaldo em vasta documentação e jurisprudência consolidada, que considera ilegal tal exigência, atribuindo ao contratante - e não ao imóvel - a responsabilidade pelo pagamento dos débitos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
 
 DÉBITO.
 
 TERCEIRO.
 
 LOCATÁRIO.
 
 CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA.
 
 NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542/RS.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso de Apelação (fls. 173/182) interposto por Boris Freres e Cia Ltda. e Chambray Participações Ltda., objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por danos morais movida em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 2.
 
 Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, os débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), razão pela qual a transferência de titularidade não pode ser condicionada ao pagamento do débito. 3.
 
 Com efeito, não pode a concessionária condicionar o fornecimento da energia elétrica ao adimplemento do débito pretérito em nome do antigo proprietário, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação do serviço utilizado incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário do serviço contratado. 4.
 
 Quanto à devolução do indébito esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir da referida data. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fim de ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021. 5.
 
 O dano moral restou configurado quando a concessionária condicionou a transferência de titularidade e o fornecimento de energia elétrica ao adimplemento de um débito de terceiro, vez que a imposição de tal ônus extrapola o mero aborrecimento, sobretudo porque tal obrigação é de direito pessoal. 6.
 
 Quanto ao valor, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
 
 Em análise detalhada dos autos, entendo ser razoável e proporcional a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso e ser o valor atribuído por esta câmara em situações similares, a ser corrigido por índice do INPC a partir da publicação do acórdão e juros de 1% a partir da última citação. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, integrante desta.
 
 Fortaleza, .
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0116260-57.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 MUDANÇA DE TITULARIDADE.
 
 CONDICIONAMENTO DA TROCA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIROS.
 
 ILEGALIDADE CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTES STJ E TJCE.
 
 DANO MORAL CABÍVEL.
 
 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 01.
 
 O cerne da controvérsia mira-se na análise da legitimidade do condicionamento do pagamento de débito pretérito, de terceiro, para a promoção da troca de titularidade da conta de energia elétrica, quando evidenciada a compra do imóvel pela nova consumidora interessada, bem como a definir a existência de danos morais, a sua quantificação, e os honorários sucumbenciais; 02.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel.¿ (STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) 03.
 
 Existente a falha na prestação do serviço pela apelante e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, resta presente o dano moral in re ipsa, gerando ao apelante o dever de indenizar; 04.
 
 A fixação do quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral deve ser mantida, eis que atendeu aos critérios de proporcionalidade ou razoabilidade, máxime tendo em vista a natureza essencial do serviço em comento. 05.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0471602-92.2010.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023) Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, para manter a decisão de primeiro grau.
 
 Majoro os honorários arbitrados na origem de 10% para 12%, nos termos do §11, do art. 85, do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
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                                            05/09/2025 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903969 
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                                            05/09/2025 11:20 Juntada de Certidão de julgamento (outros) 
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                                            03/09/2025 17:21 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/09/2025 12:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415194 
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                                            22/08/2025 16:43 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415194 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283209-32.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            21/08/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415194 
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                                            21/08/2025 16:12 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/08/2025 15:16 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/08/2025 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2025 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 13:04 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/06/2025 20:58 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            16/05/2025 13:02 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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