TJCE - 0283209-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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01/05/2025 21:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 05:08
Decorrido prazo de ANA NERI CAMPOS RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138342491
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02/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0283209-32.2023.8.06.0001 AUTOR: VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA REU: ENEL
Vistos. A parte autora, VILLA DEL SOL HOTEL & BEACH CLUB LTDA, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada contra a Companhia Energética do Ceará S/A (ENEL), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, após ingressar na sociedade empresária em outubro de 2023 e realizar as devidas regularizações contratuais, em novembro de 2023, solicitou a transferência de titularidade do medidor de energia para o nome de sua empresa.
Contudo, a ré ENEL recusou a transferência sob a alegação da existência de débitos do antigo locatário do imóvel, condicionando a troca ao pagamento desses débitos, que ultrapassavam R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais).
A autora destaca a urgência da situação, visto que a ausência de energia elétrica poderia comprometer a inauguração do hotel e reservas para o período de festas de ano novo, resultando em consideráveis prejuízos financeiros. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a hipossuficiência e vulnerabilidade frente à ré.
Invoca a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII do CDC, e o direito à prestação de serviço essencial de energia elétrica independente de débitos anteriores, uma vez que tais dívidas são de responsabilidade do locatário anterior.
Cita a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, da ANEEL, que veda a exigência de pagamento de débitos por novo titular para serviços de energia elétrica, além de várias jurisprudências favoráveis à sua tese. Ao final, pediu que seja concedida tutela de urgência para a imediata transferência e ligação do serviço de energia elétrica no imóvel de seu estabelecimento, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão deferiu a liminar para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Devidamente citada, a parte ré, Companhia Energética do Ceará S/A (ENEL), apresentou contestação alegando que a solicitação de mudança de titularidade foi indeferida com base na constatação de sucessão comercial entre a autora e o locatário anterior, Barrudada Palace Hotel LTDA, que operava no mesmo local e com a mesma atividade econômica.
A ré sustenta que, conforme a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000/2021 da ANEEL, há continuidade na exploração da atividade econômica e, portanto, é necessário que a dívida preexistente seja quitada antes da transferência de titularidade.
Argumentou, ainda, que não houve qualquer ilegalidade na sua conduta e que a parte autora não demonstrou qualquer comprovação de inexistência de dívida ou de não sucessão empresarial. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que não há qualquer relação entre sua empresa e a Barrudada Palace Hotel LTDA, salvo a locação do imóvel.
Reiterou que seu contrato social foi celebrado em setembro de 2023 e que não adquiriu fundo de comércio ou estabelecimento comercial do antigo locatário.
Destacou que a ENEL não conseguiu comprovar a sucessão empresarial alegada e que a negativa de ligação de energia gerou transtornos e prejuízos à sua empresa. Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora ficado silente e a ré concordado. Viera os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e os réus os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. A demandante informa que ingressou no imóvel situado na Av.
Dioguinho, nº 3100, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, para funcionar como um hotel, tendo solicitado a transferência da titularidade e restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que foi negado pela empresa ré. A ré sustenta a negativa na alegação de que houve sucessão comercial, tendo a ré adquirido fundo de comércio da antiga titular da referida unidade consumidora. Para tanto, a ré juntou um único documento comprobatório, qual seja, o cadastro do CNPJ da antiga titular, que também era um hotel. Denota-se que é ônus da empresa ré comprovar que houve referida sucessão comercial, mas o parco material probatório juntado aos autos, consistente num único curto documento, sem a juntada de outros documentos ou o requerimento para a produção de algum outro tipo de prova apta, é insuficiente para a finalidade almejada, visto que configura, no máximo, mero indício de uma suposta sucessão comercial, a qual, nitidamente, não se encontra comprovada, sendo, por conseguinte, indevida a negativa de transferência da titularidade e de fornecimento de energia elétrica. Todavia, no presente caso, é evidente a responsabilidade da proprietária Barrudada Palace Hotel LTDA, a qual é a titular originária do estabelecimento comercial e, portanto, deve responder pela dívida em comento, cabendo à ENEL tomar as medidas cabíveis. Entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS .
INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA . ÔNUS DE PROVA QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Pelas provas trazidas aos autos, não é possível afirmar que a parte Autora possui débitos junto à concessionária, a justificar o indeferimento do pedido de transferência de titularidade, considerando a natureza pessoal da obrigação. 2.
Quanto à alegação de sucessão empresarial, em se tratando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o ônus da prova incumbe à concessionária, que nenhuma evidência produziu nesse sentido. 3 .
Ao indeferir o pedido de transferência de titularidade, com base em suposta dívida contraída pela locatária, e não pela Autora, a concessionária incorreu em falha na prestação dos serviços, a justificar sua condenação ao pagamento de danos morais em favor da Recorrida, diante dos nítidos prejuízos que tal conduta acarretou à consumidora (interrupção no fornecimento dos serviços de energia elétrica e rescisão do segundo contrato de locação). 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida . (TJ-AM - Apelação Cível: 06375996420228040001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR E ORDINÁRIA.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA EM RAZÃO DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO .
DESCABIMENTO.
SUCESSÃO COMERCIAL NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO . - A dívida de energia elétrica é obrigação propter personam, estando vinculada ao contratante e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora.
Assim, não pode a concessionária condicionar a ligação ou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos de terceiro. - Caso em que não restou caracterizada sucessão comercial como sustenta a apelante, já que se trata de retomada de imóvel locado pela empresa locadora em face do não pagamento de aluguéis pela empresa locatária. - Ao depois, incumbia à demandada o ônus de comprovar a alegada sucessão comercial, nos termos do artigo 333, II, do CPC, e nenhuma prova foi feita neste sentido . - Configurada a ilegalidade da negativa de restabelecimento de energia elétrica no imóvel em questão, e a excessiva demora administrativa, tais circunstâncias, por evidente, ultrapassam os meros transtornos e aborrecimentos do cotidiano, gerando danos morais.
Os danos morais são in re ipsa, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência.
Presumem-se diante da situação analisada.
Valor da indenização reduzido .
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*97-69, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/04/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*97-69 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/04/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO COMO CONDIÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA NOVA EMPRESA LOCATÁRIA.
DEFERIMENTO .
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE IMEDIATA TRANFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
INCONFORMISMO.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE PERICULUM IN MORA .
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DE QUE OS DÉBITOS DECORRENTES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTITUEM OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM, E NÃO PROPTER REM.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 59, DA II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, QUE PONTUOU QUE "A MERA INSTALAÇÃO DE UM NOVO ESTABELECIMENTO, EM LUGAR ANTES OCUPADO POR OUTRO, AINDA QUE NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE, NÃO IMPLICA RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO".
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO .
PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0082474-23 .2023.8.19.0000 2023002115191, Relator.: Des(a) .
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 01/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - DÉBITO EM NOME DE TERCEIROS - DESCABIMENTO - SUCESSÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A dívida de energia elétrica é obrigação propter personam, estando vinculada ao contratante e não ao imóvel em que se instala a unidade consumidora.
Assim, não pode a concessionária condicionar a ligação ou a alteração da titularidade da unidade consumidora à quitação de débitos de terceiro .
Não é cabível reconhecer-se sucessão comercial quando ausente prova neste sentido.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1408683-31.2023 .8.12.0000 Bonito, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA .
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO PERSONALÍSSIMO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIROS .
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DE EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
O requerimento para a concessão de efeito suspensivo ao apelo deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 1.012. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica têm, via de regra, natureza pessoal, não estando vinculado, portanto, ao imóvel. 3.
Por se tratar o fornecimento de energia elétrica de contrato personalíssimo, deve responder pela dívida aquele que efetivamente usufruiu da prestação dos serviços, não podendo a distribuidora de energia elétrica condicionar a transferência de titularidade do contrato ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, salvo se comprovar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e a continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante, nos termos do § 1º do art. 346 da Resolução n .º 1.000 da ANEEL. 4.
Inexistindo provas quanto à aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, tampouco quanto à continuidade de exploração da mesma atividade econômica do anterior ocupante do imóvel locado, não pode a distribuidora de energia elétrica condicionar o fornecimento de energia à autora ao pagamento de débitos pretéritos de titularidade de terceiros . 5.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 0700171-08.2023 .8.07.0011 1783802, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE DANO MORAL - RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA - DÉBITOS PRETÉRITOS DEVIDOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ART. 346, § 1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 - NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, recaindo, portanto, sobre quem de fato o utilizou .
Precedentes.
Diante disso, não poderia a concessionária de energia elétrica ter se recusado a transferir a titularidade da Unidade Consumidora e a religar o fornecimento de energia elétrica desta em razão de débitos pretéritos devidos pelo antigo proprietário do imóvel e, portanto, não imputáveis ao Apelado.
No caso concreto, não restaram satisfeitas as condições elencadas no § 1º do art. 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1 .000/2021 - que, vale ressaltar, são cumulativas, conforme deixa cristalino o texto da norma -, uma vez que o imóvel onde operava a pessoa jurídica, para fins de exploração de atividade comercial, não foi adquirido por outra pessoa jurídica, mas por pessoa física, que querer a religação da energia elétrica e alteração da titularidade para seu próprio nome.
Do mesmo modo, embora sustente tratar-se de sucessão empresarial, a Apelante não comprovou haver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações, posto que não há elementos que demonstrem ter o Apelado adquirido, além do imóvel propriamente dito, as instalações, o estoque e demais bens do proprietário anterior.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-MS - AC: 08051225320218120021 Três Lagoas, Relator.: Des .
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 23/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Quanto à ocorrência de ato causador de dano, estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. Além disso, a indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica possui requisitos distintos de quando é em favor de pessoa natural.
Dentre eles, se evidencia de suma importância o malferimento da honra objetiva, decorrente de lesão da valoração social da pessoa jurídica.
Veja-se o entendimento jurisprudencial a respeito, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. [...] (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO .
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que reste comprovada a ofensa à honra objetiva. (TJ-MG - AC: 10000205145618001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ supra, é indispensável, para a configuração do dano moral contra pessoa jurídica, a prova do malferimento de sua honra objetiva, com o prejuízo à sua reputação e boa fama. Portanto, no caso em tela, é de se reconhecer que não ficou comprovado o dano à honra objetiva da parte demandante, não havendo qualquer documento ou outro tipo de prova, nos autos, que demonstre que a reputação da parte autora foi abalada pela situação narrada neste feito, inclusive tendo em vista que a medida liminar foi deferida e, ao que tudo indica, cumprida pela empresa ré. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que confirmo a tutela de urgência que fora deferida, no sentido condenar a promovida a restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Avenida Dioguinho nº 3100, Praia do Futuro I, Fortaleza - CE, 60182-418, sob número de instalação diverso do anterior, por meio de contrato celebrado diretamente com a autora VILLA DEL SOL HOTEL& BEACH CLUB LTDA, inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0001-27. Quanto a dívida de energia pré-existente é de responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor do pedido de indenização por danos morais nominais, corrigida pelo IPCA; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do pedido de indenização por danos morais, corrigido pelo IPCA, vedada a compensação (CPC, art. 85, §15). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-11 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138342491
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01/04/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138342491
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17/03/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 12:22
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:18
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:25
Mov. [69] - Encerrar análise
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22/08/2024 11:35
Mov. [68] - Documento
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06/06/2024 08:01
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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05/06/2024 15:04
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 14:54
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102454-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 14:29
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27/05/2024 20:19
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 20:22
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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24/05/2024 01:43
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:31
Mov. [61] - Documento Analisado
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23/05/2024 01:45
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0263/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 201. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Ana Neri Campos Rodrigues (OA
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22/05/2024 16:24
Mov. [59] - Documento Analisado
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17/05/2024 13:16
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 09:50
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 19:50
Mov. [56] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/05/2024 18:39
Mov. [55] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/05/2024 14:49
Mov. [54] - Mero expediente | Vistos em inspecao. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 201. Expedientes Necessarios.
-
13/05/2024 12:51
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
13/05/2024 11:34
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
10/05/2024 18:53
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049131-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 18:50
-
08/03/2024 20:18
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
08/03/2024 14:53
Mov. [49] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
07/03/2024 11:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 20:47
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
06/03/2024 14:10
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/03/2024 11:35
Mov. [45] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
05/03/2024 11:44
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0102/2024 Teor do ato: Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Ana Neri Campos Rodrigues (OAB 38909/CE), Valdema
-
05/03/2024 10:46
Mov. [43] - Documento Analisado
-
27/02/2024 09:43
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 08:16
Mov. [41] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
-
23/02/2024 11:19
Mov. [40] - Encerrar análise
-
22/02/2024 15:05
Mov. [39] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
22/02/2024 15:05
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
-
21/02/2024 08:56
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 23:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884410-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/02/2024 23:07
-
09/02/2024 17:13
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
09/02/2024 10:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866021-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 10:06
-
04/02/2024 02:23
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/02/2024 13:05
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
23/01/2024 19:09
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 19:03
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
-
22/01/2024 11:47
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 10:48
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/01/2024 10:48
Mov. [27] - Documento Analisado
-
19/01/2024 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 14:58
Mov. [25] - Documento Analisado
-
18/01/2024 11:27
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que recolha as custas de expedicao de mandado de citacao e intimacao, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
17/01/2024 19:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
17/01/2024 19:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 01:51
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 22:21
Mov. [20] - Documento Analisado
-
15/01/2024 16:00
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 12:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 11:44
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/01/2024 11:15
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/01/2024 11:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802996-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/01/2024 11:52
-
28/12/2023 08:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02525058-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 08:40
-
23/12/2023 08:09
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1535069-03 no valor de 3.429,49
-
21/12/2023 06:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521116-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/12/2023 05:56
-
20/12/2023 22:22
Mov. [11] - Conclusão
-
19/12/2023 23:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02519722-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 19/12/2023 23:54
-
19/12/2023 17:37
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1535069-03 - Custas Iniciais
-
19/12/2023 17:12
Mov. [8] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 09:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/12/2023 18:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514049-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/12/2023 18:19
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15/12/2023 18:07
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514004-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/12/2023 17:53
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15/12/2023 13:52
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 12:56
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
11/12/2023 22:02
Mov. [2] - Conclusão
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11/12/2023 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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