TJCE - 0202000-02.2024.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 04:22
Decorrido prazo de VERONICA MARIA GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:19
Decorrido prazo de VERONICA MARIA GOMES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 137307695
-
07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 137307695
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 137307695
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Verônica Maria Gomes Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Verônica Maria Gomes contra a instituição financeira ré, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a autora alega ter verificado descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida.
A autora argumenta não ter realizado qualquer contrato junto à ré e requer, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Constatou-se o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, notadamente, os processos de nº 0201966-27.2024.8.06.0035, nº 0201965-42.2024.8.06.0035, nº 0201964-57.2024.8.06.0035, nº0201969-79.2024.8.06.0035,nº 0201972-34.2024.8.06.0035, nº0201973-19.2024.8.06.0035, nº0201976-71.2024.8.06.0035, nº0201978-41.2024.8.06.0035 nº 0201975-86.2024.8.06.0035, nº0201985 33.2024.8.06.0035,nº0201986-18.2024.8.06.0035, nº 0201987-03.2024.8.06.0035, nº0201988-85.2024.8.06.0035,nº0201991-40.2024.8.06.0035, nº 0201999-17.2024.8.06.0035, nº0201998-32.2024.8.06.0035,nº0202000-02.2024.8.06.0035, nº 0202003-54.2024.8.06.0035, nº 0202002-69.2024.8.06.0035.
Por essa razão, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como confirmar os termos da procuração (fl. 14) e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 127612919 ).
Em diligências para realizar a intimação da autora, o Oficial de Justiça informou ter procurado na rua inteira e foi informado por moradores que esta seria desconhecida naquele local.
Na sequência (em outubro de 2024), o advogado da autora peticionou requerendo o prazo de 30 dias para realizar o determinado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo suscitado pela autora, uma vez que desde o requerimento, havia tempo suficiente para o cumprimento do determinado.
Contudo, a requerente permanece inerte desde outubro de 2024.
Deste modo, a autora não cumpriu com as diligências que a incumbiam.
Nos exatos termos do art. 321 do CPC, tal desídia caracteriza o disposto no parágrafo único do aludido dispositivo.
Isto é, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, impedindo o andamento processual, outra alternativa não resta senão a sua extinção.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
03/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137307695
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação Requerente: Verônica Maria Gomes Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Verônica Maria Gomes contra a instituição financeira ré, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual a autora alega ter verificado descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela requerida.
A autora argumenta não ter realizado qualquer contrato junto à ré e requer, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Constatou-se o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, notadamente, os processos de nº 0201966-27.2024.8.06.0035, nº 0201965-42.2024.8.06.0035, nº 0201964-57.2024.8.06.0035, nº0201969-79.2024.8.06.0035,nº 0201972-34.2024.8.06.0035, nº0201973-19.2024.8.06.0035, nº0201976-71.2024.8.06.0035, nº0201978-41.2024.8.06.0035 nº 0201975-86.2024.8.06.0035, nº0201985 33.2024.8.06.0035,nº0201986-18.2024.8.06.0035, nº 0201987-03.2024.8.06.0035, nº0201988-85.2024.8.06.0035,nº0201991-40.2024.8.06.0035, nº 0201999-17.2024.8.06.0035, nº0201998-32.2024.8.06.0035,nº0202000-02.2024.8.06.0035, nº 0202003-54.2024.8.06.0035, nº 0202002-69.2024.8.06.0035.
Por essa razão, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como confirmar os termos da procuração (fl. 14) e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 127612919 ).
Em diligências para realizar a intimação da autora, o Oficial de Justiça informou ter procurado na rua inteira e foi informado por moradores que esta seria desconhecida naquele local.
Na sequência (em outubro de 2024), o advogado da autora peticionou requerendo o prazo de 30 dias para realizar o determinado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo suscitado pela autora, uma vez que desde o requerimento, havia tempo suficiente para o cumprimento do determinado.
Contudo, a requerente permanece inerte desde outubro de 2024.
Deste modo, a autora não cumpriu com as diligências que a incumbiam.
Nos exatos termos do art. 321 do CPC, tal desídia caracteriza o disposto no parágrafo único do aludido dispositivo.
Isto é, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, impedindo o andamento processual, outra alternativa não resta senão a sua extinção.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo.
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura digital Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137307695
-
01/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137307695
-
01/04/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 19:11
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 20:03
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/12/2024 11:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
04/12/2024 11:56
Mov. [12] - Documento
-
06/11/2024 20:08
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813564-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 19:27
-
28/10/2024 20:40
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 035.2024/007226-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Jose Silva Gomes
-
18/10/2024 14:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01812658-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 13:53
-
03/10/2024 19:40
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
03/10/2024 19:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 06:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2024 Teor do ato: Cumpra-se com urgencia o despacho de folhas retro. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
-
02/10/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2024 Teor do ato: Cumpra-se com urgencia o despacho de folhas retro. Advogados(s): Livio Martins Alves (OAB 15942/CE)
-
01/10/2024 14:12
Mov. [4] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Cumpra-se com urgencia o despacho de folhas retro.
-
09/09/2024 13:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 10:33
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2024 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005278-71.2012.8.06.0178
Francisco Barroso Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Sandra Prado Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 3002425-80.2024.8.06.0222
Paulo Ricardo Borges Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alana Martins Marques Navarro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 16:32
Processo nº 3000276-96.2025.8.06.0151
Vitor Afonso Mendes de Lima
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Lorena Brito de Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 16:43
Processo nº 3000276-96.2025.8.06.0151
Vitor Afonso Mendes de Lima
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Lorena Brito de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 14:49
Processo nº 3042163-59.2024.8.06.0001
Jose Alecio Carvalho Maia
Estado do Ceara
Advogado: Jose Alecio Carvalho Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 19:19