TJCE - 3000276-96.2025.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 13:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/07/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 12:39 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 01:12 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:12 Decorrido prazo de LORENA BRITO DE MATOS em 23/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 01:12 Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 23/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24807640 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24807640 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000276-96.2025.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE.
 
 RECORRENTE: VITOR AFONSO MENDES DE LIMA RECORRIDA: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Demanda (ID. 19791839): Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sofrido bloqueio indevido de sua conta bancária e cartão de débito, ocorrido durante tentativa de pagamento em um supermercado, apesar da existência de saldo suficiente.
 
 O episódio teria gerado constrangimento perante terceiros, obrigando-o a cancelar suas compras e a se deslocar até a agência do banco para regularizar a situação.
 
 Em razão disso, pleiteia indenização por danos morais.
 
 Contestação (ID.19791854): O promovido alegou preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, sustentou a inexistência de bloqueio da conta, argumentando que o autor não apresentou prova do suposto bloqueio nem de qualquer dano decorrente do fato.
 
 Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.
 
 Réplica (ID. 19791862): Reiterou os termos da inicial.
 
 Sentença (ID. 19791864): Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar o bloqueio do cartão e da conta bancária, nem comprovou a existência de saldo disponível no momento dos fatos, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
 
 Recurso Inominado (ID. 19791870): O autor, ora recorrente, requer a reforma da sentença, com o objetivo de ver a ação julgada procedente, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Contrarrazões (ID. 19791875): A parte recorrida pleiteia a manutenção integral da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
 
 Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
 
 Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
 
 Legitimidade e interesse presentes.
 
 A controvérsia recursal restringe-se à análise do alegado dever da recorrida de indenizar o recorrente por danos morais, em razão de suposto bloqueio indevido de sua conta bancária e cartão de débito, ocorrido durante tentativa de pagamento em supermercado, mesmo havendo saldo suficiente.
 
 A sentença ora impugnada entendeu que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar o alegado bloqueio do cartão e da conta bancária, tampouco comprovou a existência de saldo disponível no momento dos fatos, razão pela qual julgou improcedente o pedido indenizatório.
 
 Em que pese os argumentos expostos pelo recorrente, não há nos autos elementos de convicção aptos a infirmar a decisão de primeiro grau.
 
 Explico.
 
 Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 No presente caso, cabia ao recorrente comprovar, de forma inequívoca, não apenas o alegado bloqueio de sua conta bancária e de seu cartão, mas também que tal fato teria gerado repercussão suficiente a configurar dano de ordem moral.
 
 Entretanto, não foi juntado aos autos qualquer documento que evidenciasse o bloqueio da conta e do cartão, nem prova de que, no momento do episódio, havia saldo disponível que justificasse a alegação de constrangimento indevido.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR LUCRO CESSANTE C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
 
 A parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
 
 O ônus da prova incumbe a quem alega.
 
 Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, consoante o regrado pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004659320228060017, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2023) Ademais, mesmo que se admitisse alguma falha eventual na prestação do serviço, o autor não logrou demonstrar que tal fato extrapolasse os meros dissabores do cotidiano.
 
 Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral não se presume automaticamente em situações dessa natureza, sendo imprescindível que se comprove ofensas a algum dos direitos de personalidade do consumidor, o que não se verifica no presente caso.
 
 Assim, a ausência de demonstração do efetivo bloqueio e da repercussão extrapatrimonial impede o reconhecimento do alegado dano moral.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
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                                            30/06/2025 14:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807640 
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                                            27/06/2025 15:36 Conhecido o recurso de VITOR AFONSO MENDES DE LIMA - CPF: *60.***.*01-60 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/06/2025 14:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 14:03 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/06/2025 09:21 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22919143 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22919143 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/25, finalizando em 25/06/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator
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                                            09/06/2025 17:44 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 17:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919143 
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                                            09/06/2025 14:47 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            24/04/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 16:43 Distribuído por sorteio 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000276-96.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VITOR AFONSO MENDES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA BRITO DE MATOS - CE53442 e EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 POLO PASSIVO:Itau Unibanco Holding S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 Destinatários:NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 QUIXADÁ, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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