TJCE - 0264468-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:04
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HEBER QUINDERE JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DEBORA DA COSTA CANAFISTULA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154511537
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154511537
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26/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511537
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13/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de DEBORA DA COSTA CANAFISTULA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145227987
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07/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0264468-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Enfiteuse]REQUERENTE(S): ADOLPHO QUIXADA NETO e outros (10)REQUERIDO(A)(S): ANTONIO ORDONES PEREIRA DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ADOLPHO QUIXADÁ NETO, GERMANO SILVEIRA DE VASCONCELOS, GUILHERME MORAES DA SILVEIRA,LIANE TAJRA SILVEIRA, MARIO SERGIO SILVEIRA DE VASCONCELOS, CÂNDIDO DA SILVEIRA QUINDERÉ, GILBERTO SILVEIRA DE VASCONCELOS, AFRANIO QUIXADÁ PEREIRA, MARIA HELENA DA SILVEIRA BRANDAO, SANDRA MARIA SILVEIRA DE VASCONCELOS E VERA LUCIA GALVAO DA SILVEIRA em face de ANTÔNIO ORDONES PEREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados. A parte requerente alega, de forma sucinta, que o imóvel localizado à Rua Doutor Tomaz Pompeu, nº 325, apto 500, Bairro Meireles, foi construído em terreno parcialmente foreiro aos herdeiros de Cândido Silveira e Noemi Monte Quixadá.
Aduz que na matrícula do próprio apartamento consta a especificação da Enfiteuse, requerendo assim, as obrigações inerentes à esta, bem como o recolhimento de valores a título de foro no valor de R$ 4.030,20 (quatro mil e trinta e vinte centavos), referente aos anos de 2022, 2023 e 2024.
Procuração e documentos ID 118100601 à ID 118100598.
Custas pagas no ID 118100609.
Contestação no ID 129688352, em que o promovido alega, em síntese, que os promoventes não comprovaram a propriedade total do terreno, bem como aduz que a cobrança fora realizada de forma incorreta, com base de cálculo errada e desproporcional.
Requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos.
Documentos ID 129688354 à ID 129688357.
Em sede de réplica no ID 132757233, os autores refutam as alegações do reú de inexistência da enfiteuse, aduzindo que a área do Ed.
Agra corresponde apenas a uma parte da área da Enfiteuse nº 7.717, bem como informa que houve uma retificação registral e que essa área específica não foi contabilizada no cálculo do valor devido.
Requerendo a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II) Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor.
Os autores requerem a condenação da ré ao pagamento do foro, em virtude de alienação de imóvel sobre o terreno com enfiteuse localizado à Rua Doutor Tomaz Pompeu, nº 325, apto 500, Bairro Meireles, o qual foi alienado pela ré. Além disso, a ré indicou que a enfiteuse não encontra-se nas transcrições anexadas e que em nenhum momento tomou conhecimento de suposta enfiteuse quando da compra e venda do imóvel.
Assim como, alega inexistência da enfiteuse, ressaltando que deve ser registrada no cartório de registro de imóveis competente, para que surta efeitos perante terceiros, conforme o art. 167, I, 10, da Lei de Registros Públicos, e o art. 1227 do Código Civil de 2002, o qual afirma que os direitos reais sobre imóveis "só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos".
Ou seja, apenas é necessário o registro no órgão competente. In casu, os autores juntaram documentação comprobatória de seu direito, porquanto apresentou Matrícula nº 87.113 (ID 118100595), o qual consta: "foreiro a Cândido da Silveira e Noeme Monte Quixadá." Além disso, verifica-se que no ID 118100599 consta certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis, o qual certifica o Registro de um termo de ratificação de aforamento, datado de 02 de janeiro de 1956, sob o nº 7.717 de 19 de dezembro de 1957. Ressalta-se que a matrícula 74423 (ID 118100604) consta como registro anterior R-3 da matrícula Nº 66.814, R-6 da matrícula de Nº 65.919 e R-1 da matrícula de nº 72.517 da 2º Zona de registro de Imóveis.
Além disso, na Av. 01/74423, consta o encerramento a unificação e fusão, sendo certificado pelo oficial de registro que a matrícula 74423 foi aberta em virtude da unificação e fusão dos imóveis das Matrículas de nº 65.919, 66.814 e 72.517.
E no R-2, consta a incorporação a Potenza Construções, constando a construção do Edifício Agra.
Ressalta-se que o imóvel foi comprado por Marcos Antônio Silva Barbosa, conforme (ID 118100605 - pág 2 - Av. 20/74423).
Assim, foi aberta a Matrícula nº 87.113 (2º Zona) ID 118100595, a qual trata, especificamente, do imóvel do apartamento de nº 500 do Edifício Agra, na qual consta como registro anterior a matrícula mãe, R-03 da matrícula nº 74.423.
No R-10, consta a venda da unidade autônoma, do proprietário Marcos Antonio Silva Barbosa e sua mulher Jucilene Teixeira Barbosa, para o réu, Antônio Ordones Pereira de Souza. (ID 118100595 - pág 3 - R.10/87113).
Logo, observa-se que a enfiteuse está registrada no cartório de registro de imóveis, conforme requer a Lei, sabendo-se que se consideram-se englobadas na categoria de registro, as inscrições e transcrições (art. 168 da Lei de Registros Públicos). Assim, verifica-se que após o registro da enfiteuse 7.717 existiram uma série de matrículas e transcrições posteriores, estando a enfiteuse devidamente registrada e válida, gravando o imóvel da ré.
Inclusive, é feita menção a este fato, na matrícula 74423 e 87113, constando "foreiro a Cândido da Silveira e Noeme Monte Quixadá". Em relação ao valor exigido pelos autores, estes juntam documento de laudo por profissional habilitado que chegou ao valor do metro quadrado de R$ 4.900,00 (quatro mil novecentos reais), ID 118100596.
Sendo considerado pelo autores, o percentual de 0,6%, estipulado legalmente e dividido por 18 (dezoito) unidades, resultando no seguinte cálculo: 987,00m2 * R$ 4.900,00 * 0,6% / 18 = R$ 1.612,10.
Aplicando-se o período que o promovido seria devedor (16/03/2022 à agosto/2024), os autores concluíram que fazem jus ao valor de R$4.030,20 (quatro mil e trinta e vinte centavos).
Quanto ao valor ora cobrado, a ré impugnou a base de cálculo utilizada pelos autores, aduzindo que o valor do m² foi estabelecido de forma unilateral, com especulações mercadológicas, sem análise concreta e objetiva.
Sustenta que o laudo apresentado só teria levado em consideração as informações constantes da matrícula desconsiderando as informações fornecidas pela prefeitura através do IPTU. Ocorre que, a alienação do domínio útil e o aforamento com seus consectários, restaram expressamente acordados nos seguintes termos: "O enfiteuta em janeiro de cada ano, o foro do ano anterior na importância de Cr$41,00, anualmente, a razão de Cr$0,10, por cada vinte e dois centímetros de terreno de frente."(ID 118100599) Com isso, percebe-se que restou expressamente pactuado pelas partes que o foro deveria ser calculado multiplicando-se duas variáveis: quantidade de metros quadrados de frente pelo valor em cruzeiros.
Contudo, verifica-se que os autores se reportam ao valor do metro quadrado (R$ 4,900,00), ou seja, a atualização do domínio pleno teve como parâmetro o valor mercadológico do bem.
Portanto, merece provimento o pleito do promovido à impugnação dos valores a título de foro.
No entanto, cumpre destacar que a manutenção do valor histórico, sem qualquer correção tenderia a aniquilar o direito do senhorio, devendo o referido consectário ser usado para recompor o valor da moeda, com base nos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E, ou outro que o substitua).
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a invariabilidade não afasta a incidência de correção monetária: ADMINISTRATIVO.
ENFITEUSE.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR ANUAL DO FORO.
LIMITAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA .
PRECEDENTES. 1.
A questão que se devolve a este Tribunal resume-se na discussão a respeito da majoração do valor do foro incidente sobre o bem imóvel do apelante, se limitada à correção pelos índices oficiais de correção monetária, ou se alcança, também, o valor do domínio pleno originalmente contratado. 2 .
As taxas de marinha (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais, cujo fato gerador ocorre em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União, gerando para eles obrigações quanto ao seu pagamento, em razão do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/77. 3.
O foro origina-se da utilização de imóvel, sob o regime de aforamento, constituindo-se na retribuição anual pelo domínio útil de terrenos aforados .
Calcula-se seu valor aplicando-se a alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) do valor atualizado do domínio pleno do bem, sendo seu lançamento anual, nos termos do artigo 101 do DL nº 9.760/46.
O sujeito passivo da obrigação é aquele que tem a titularidade do domínio útil, cuja hipótese de incidência é o contrato de aforamento. 4 .
O não pagamento do foro importará em caducidade do aforamento, sanção aplicada aos foreiros, nos termos do § único do artigo 101 do DL 9.760/46.
Assim, o foro é pago anualmente pelos imóveis foreiros e o laudêmio em razão de alienação do domínio útil. 5 .
No caso vertente, assim como em julgados anteriores, filio-me ao entendimento majoritário dos Tribunais, e, em particular desta Turma (Precedentes: AC 0053370-94.2015.4.02 .5101; 000862- 03.2014.4.02 .5101; 0057428-09.2016.4.02 .5101), no sentido de que a atualização do valor do foro anual, prevista no artigo 101 do Decreto-lei nº 9.760/46, com a redação conferida pelo artigo 88 da Lei n. 7.450 /85, afigura-se providência legítima e aplicável em todos os contratos de aforamento, inclusive àqueles constituídos anteriormente à sua vigência, porquanto se destina a repor a desvalorização da moeda, no entanto, afronta à lei e o ato jurídico perfeito, quando venha a refletir a valorização do domínio pleno (TRF3, 5ª Turma, AELREEX 4942/SP, Rel .
Des.
Fed.
Luiz Stefanini, em 05/11/2012). 6 .
Destaque-se, outrossim, que nos termos de decisões das Cortes Superiores, o valor do domínio pleno do imóvel é fixo, sendo apenas possível a sua atualização, com base nos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E, ou outro que o substitua). 1 7.
Ademais, como bem pontuou o Juízo a quo, in casu, restou "demonstrado que a União procedeu à reavaliação do valor mercadológico do bem, alterando a base de cálculo das taxas de foro, mas agindo de maneira unilateral, sem haver garantido previamente ao autor o contraditório e a ampla defesa". 8 .
Tendo em vista que o critério utilizado quanto à atualização do domínio útil de imóvel sob regime de enfiteuse, para fins de cálculo do foro anual, regulada no art. 101 do DL 9.760/46, baseia-se apenas na atualização monetária, e não na atualização do valor de mercado do bem, mostra-se legítima a pretensão autoral, para que nesse sentido sejam adequados os cálculos referentes a tal rubrica. 9 .
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1152980/SC, Relator Ministra Nancy Andrighi, em 05/04/2011; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1386017/AL, Rel.
Ministra Eliana Calmon, em 26/11/2013; TRF2, 5ª TE, AC 0030980-96.2016.4 .02.5101, Rel.
Des.
Fed .
Aloísio Gonçalves de Castro Mendes, em 19/10/2017. 10.
Apelo e remessa desprovidos.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre os percentuais mínimos previstos no art . 85, § 3º, do CPC. (TRF-2 - APELREEX: 01334882320164025101 RJ 0133488-23.2016.4 .02.5101, Relator.: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA DE FORO ANUAL DECORRENTE DE ENFITEUSE PARTICULAR.
NULIDADE SENTENÇA .
VÍCIO FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXCESSIVIDADE CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA ENFITEUSE .
POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR ANUAL DO FORO.
LIMITAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
PRELIMINARES: Entendo que as referidas preliminares se confundem com o mérito da causa.
Quanto à primeira preliminar, o seu acolhimento implicaria em reconhecer a irregularidade das cobranças realizadas, com o consequente cancelamento dos protestos; no referente à segunda preliminar, a sua admissão implicaria na análise da regularidade da modalidade de cobrança realizada.
Nesse sentido, tratando-se de matérias que se confundem com o mérito, com ele serão examinadas.
MÉRITO: Da nulidade da sentença: Verifica-se que, conforme exposto no pleito apelatório, a fundamentação da sentença nada tem a ver com o objeto da lide, estando patente a ocorrência de ¿error in procedendo¿ .
Observa-se que a sentença transcreve, de forma equivocada, a legislação aplicável à taxa de marinha para fundamentar a improcedência do pedido autoral, no entanto, o caso telante se trata de foro decorrente da relação civil mediante escritura pública.
Com efeito, o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais encontra-se previsto no Artigo 93, inciso X da Constituição Federal.
Dessa forma, vislumbro que a sentença é nula por vício na fundamentação, haja vista a transcrição equivocada da legislação alheia ao caso, contrariando o disposto no artigo 93, inciso X da Constituição Federal e artigo 489, inciso II do CPC.
Da aplicação da teoria da causa madura: Estando a presente ação em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, conforme 1 .013, § 3º, do CPC.
A exordial foi instruída com os documentos que comprovam o foro decorrente da relação civil mediante escritura pública, tendo sido anexada a a escritura pública de venda e compra celebrada em 16 de setembro de 1964 (fls. 36/40) e certidão datada de 24 de junho de 2014, lavrada perante o 1º ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE (fls. 41/42) .
Verifica-se, pois, que restou expressamente pactuado pelas partes que o foro deveria deve ser calculado multiplicando-se duas variáveis: quantidade de metros quadrados de frente pelo valor em cruzeiros.
Contudo, nas cartas de cobranças às fls. 17/178 e na própria contestação, verifica-se que o ora querido se reporta ao valor venal do imóvel, ou seja, a atualização do domínio pleno teve como parâmetro o valor mercadológico do bem.
Portanto, merece provimento o pleito autora quanto à alegação de abusividade dos valores cobrados .
No entanto, cumpre destacar que que a manutenção do valor histórico, sem qualquer correção tenderia a aniquilar o direito do senhorio, devendo o referido consectário ser usado para recompor o valor da moeda, com base nos índices oficiais de correção monetária (IPCA-E, ou outro que o substitua).
Quanto ao tema, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que a invariabilidade não afasta a incidência de correção monetária.
Precedentes.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para o fim de declarar a nulidade da sentença, constatado error in procedendo .
Contudo, aplicando a teoria da causa madura, entendo por julgar o pleito autoral como parcialmente procedente para: cancelar os protestos referentes às cobranças do foro dos anos de 2007 a 2011, incidente sobre o imóvel declinado na peça inicial, por conseguinte, a retirada de eventual negativação do nome do autor da demanda no SPC e na SERASA, em relação aos débitos acima descritos.
Ainda, determino que as requeridas apresentem memorial de cálculo, em conformidade com o supra, no prazo de 15 (quinze) dias.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação nº 0918283-16.2014 .8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0918283-16.2014.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENFITEUSE.
IMÓVEL DA UNIÃO .
VALOR DO FORO.
ART. 101 DO DECRETO-LEI N. 9 .760/1946.
VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL.
ATUALIZAÇÃO COM ÍNDICE SUPERIOR AO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
No contrato de enfiteuse, o valor do foro anual é fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel e mantém-se certo e invariável enquanto perdurar o acordo, nos termos do art. 678 do Código Civil de 1916. 2 .
O valor do foro, na enfiteuse entre o particular e a União, é definido pelo art. 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e sujeita-se unicamente à correção monetária anual . 3.
Para o cálculo do foro anual, é incabível a atualização do valor do domínio pleno do imóvel objeto de enfiteuse com índice superior ao da correção monetária. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711117 SP 2017/0295933-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018).
Diante disso, o valor acertado à época da constituição da enfiteuse (ID 118100599) deve sofrer apenas a correção monetária, tendo por base a data que o promovido adquiriu o imóvel até a data do vencimento do exercício no qual está sendo feita a cobrança. destaque-se: não se adota como parâmetro para o cálculo do valor devido o valor atual do imóvel, mas a mera correção do montante fixado à época, conforme entendimento dos Tribunais a seguir delineados: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
ENFITEUSE.
FORO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGALIDADE. 1. - A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO FORO NÃO IMPLICA NA INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART . 678 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ SUA INVARIABILIDADE. 2. - APLICA-SE AOS CONTRATOS DE ENFITEUSE A REGRA 'REBUS SIC STANTIBUS'.
ASSIM, SE A ESPIRAL INFLACIONÁRIA TRANSFORMA A REALIDADE EXTERIOR DAS PARTES ENVOLVIDAS, DEVE-SE PROVIDENCIAR PARA QUE UMA DELAS (O PARTICULAR) NÃO SE ENRIQUEÇA INDEVIDAMENTE EM DETRIMENTO DA OUTRA (A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) . 3. - A LEI 7450/85 E APLICÁVEL A TODOS OS CONTRATOS DE AFORAMENTO, AINDA QUE FIRMADOS ANTERIORMENTE, NÃO SE GERANDO EM FAVOR DO ENFITEUTA O DIREITO ADQUIRIDO DE NÃO TER O FORO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 4. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: AMS 724/RN, AMS 161/CE, AC 6754/CE . 5. - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 7632 PE 90.05 .06447-1, Relator.: Desembargador Federal Jose Delgado, Data de Julgamento: 13/11/1990, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ DATA-21/12/1990 PÁGINA-31289).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0038106-04.2017.8 .17.2001 APELANTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA APELADA: CONSTRUTORA E INCORPORADORA NASSAU LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA .
ENFITEUSE.
ATUALIZAÇÃO DO FORO ANUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL .
PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Apelação contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando que a ré refizesse os cálculos do valor do foro anual com incidência apenas de correção monetária.
Apelante alega ato jurídico perfeito, metodologia de cálculo aceita anteriormente, aplicação da legislação dos imóveis da União e necessidade de atualização com base no valor de mercado do imóvel.
Apelada sustenta a manutenção integral da sentença.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o pagamento do foro de 2017 constitui ato jurídico perfeito impeditivo de revisão judicial; (ii) se a metodologia de cálculo utilizada desde 2004 deve ser mantida; (iii) se a legislação dos imóveis da União deve ser aplicada integralmente; e (iv) se a atualização do foro deve ser baseada no valor de mercado do imóvel ou apenas na correção monetária.
III.
Razões de decidir 3 .
O pagamento do foro não impede a discussão judicial sobre a legalidade do valor cobrado, sendo possível a repetição do indébito em caso de pagamento indevido, conforme art. 878 do Código Civil. 4.
A aceitação prévia da metodologia de cálculo não justifica sua manutenção caso se verifique que não está em conformidade com a lei, em respeito ao princípio da legalidade . 5.
O art. 49, § 1º, do ADCT não autoriza a aplicação irrestrita de toda norma relativa aos imóveis da União, devendo ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, em especial o da segurança jurídica e o da proteção ao ato jurídico perfeito. 6 .
O princípio da invariabilidade do foro refere-se ao percentual aplicado sobre o valor do imóvel, e não ao valor absoluto do foro, permitindo a atualização monetária sem violação ao princípio. 7.
A atualização do foro com base apenas na correção monetária, e não no valor de mercado do imóvel, preserva o equilíbrio econômico do contrato de enfiteuse e se coaduna com o princípio da função social da propriedade.
IV .
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A atualização do foro anual em contratos de enfiteuse deve ser realizada apenas com base na correção monetária, sendo vedada a reavaliação do imóvel para fins de cálculo do foro . 2.
O princípio da invariabilidade do foro não impede a atualização monetária, referindo-se ao percentual aplicado sobre o valor do imóvel e não ao valor absoluto do foro." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 678 (revogado), 878, 2038; ADCT, art . 49, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica .
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ (TJ-PE - Apelação Cível: 00381060420178172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 24/01/2025, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais).
Nesse sentido, merece prosperar em parte o pedido dos autores quanto aos valores cobrados, referente ao foro dos anos 2022, 2023 e 2024, levando em consideração a atualização acima delineada.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno o promovido a pagar, aos demandantes, a título de foro dos anos 2022, 2023 e 2024, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC/IBGE, da data que o promovido adquiriu o imóvel até a data do vencimento do exercício no qual está sendo feita a cobrança, e juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC), até a data do efetivo pagamento. Considerando que os Requerentes sucumbiram na parte mínima dos pedidos, condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitavida, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 4 de abril de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145227987
-
04/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145227987
-
04/04/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129743225
-
18/12/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129743225
-
18/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2024 06:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 14:10
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/10/2024 14:10
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2024 20:00
Mov. [22] - Mero expediente | Aguarde-se a audiencia ja designada junto ao CEJUSC (fl.170).
-
01/10/2024 18:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 09:43
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
30/09/2024 01:49
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 18:37
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/09/2024 10:50
Mov. [17] - Encerrar análise
-
20/09/2024 11:47
Mov. [16] - Conclusão
-
19/09/2024 15:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328849-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/09/2024 14:57
-
19/09/2024 12:08
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/09/2024 atraves da guia n 001.1617662-69 no valor de 57,50
-
18/09/2024 18:36
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 11:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 10:52
Mov. [11] - Documento Analisado
-
12/09/2024 16:09
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 14:52
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
06/09/2024 16:47
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
06/09/2024 16:47
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 14:06
Mov. [6] - Conclusão
-
06/09/2024 09:37
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302600-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2024 09:24
-
05/09/2024 16:08
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/09/2024 atraves da guia n 001.1615069-41 no valor de 1.217,64
-
02/09/2024 11:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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