TJCE - 3010517-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de EMANUEL LUIZ ROMERO NEIVA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145251833
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07/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010517-94.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Diligências] AUTOR: ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO HENRIQUE KUHL SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO GABRIEL DE OLIVEIRA ajuizou a Petição Inicial e documentos relativos ao processo nº 0028103-86.2007.8.26.0320 de competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira/SP, no qual, pelo que se depreende, em seu bojo fora expedida carta precatória destinada à comarca de Fortaleza/CE. Ao compulsar os autos, verifiquei que a ação fora protocolada pelo causídico da parte, assim como o ofício de remessa ao juízo deprecado estão também assinados pelo mesmo. Processo concluso para análise. É o breve e bastante relatório.
Decido. Observa-se que em realidade trata-se de ação ordinária protocolada pela parte autora na qual requer o cumprimento de carta precatória expedida pelo juízo competente acima mencionado. Ocorre que, os artigos 260 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem requisitos e formalidade legais da carta precatória, mormente: Art. 260.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. [...] Art. 262.
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único.
O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. Art. 263.
As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. [...] Art. 265.
O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 . Pontuo, para os fins desta fundamentação os requisitos entre os quais estão a exigência de assinatura pelo juiz para a expedição e para o encerramento do ato e forma de distribuição (arts. 260, IV, 263 e 265). Principalmente estes dispositivos esclarecem que a expedição da carta precatória, fixação de prazo para cumprimento, determinação de intimação, dentre outros, são atos privativos do juiz deprecante e que a sua distribuição se dá através de procedimentos internos do e sistemas específicos realizados pelas secretarias administrativas do próprio poder judiciário. Portanto, a carta precatória cível não poderá ser apreciada, conquanto se trate de ação ordinária travestida de carta precatória.
E sendo este tipo de carta incabível de ser cumprida através de simples requerimento da parte, além da falta de presença cumulativa de seus requisitos essenciais, eivada de falhas está. Em outras palavras, falta à pretensa carta precatória cível pressuposto processual objetivo intrínseco: regularidade formal, vício que macula o pedido fere a natureza do ato que, por isso, pode ser considerado inexistente e, portanto, não pode sequer ser convalidado. Pontuo que se trata de defeito reconhecível a qualquer tempo e de ofício, nos termos do §3º do art. 485 do Código Processual Civil, além de ser insanável pela parte requerente através de emenda, motivos pelos quais deixo de intimá-la para se manifestar previamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
DESNECESSIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatada a presença de irregularidades, deve-se oportunizar a emenda à Petição Inicial, com o escopo de sanar eventuais vícios, antes de ser proferida Sentença de indeferimento da Exordial. 2 .
Diante dos Princípios da Instrumentalidade das Formas, da Celeridade, da Economia, da Efetividade e da Primazia no Julgamento do Mérito, admite-se a emenda da Petição Inicial, inclusive, após a apresentação da Contestação, desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir. 3.
Caso o vício seja insanável, mostra-se despicienda intimação da parte para apresentar emenda à Petição Inicial, porquanto consistiria em uma diligência ineficaz. 4 .
A ausência de documento necessário para a definição do valor a ser executado mostra-se um vício insanável, caso a parte afirme sua inexistência, autorizando o indeferimento da Petição Inicial sem a necessidade de prévia intimação para apresentação de emenda. [...] 11.
Recurso conhecido .
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. (TJ-DF 20.***.***/7317-02 DF 0017232-65.2014 .8.07.0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2018.
Pág .: 631/647) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO PREJUDICADO POR INÉPCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA .
VÍCIO INSANÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO .
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DIRIMIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003627-51.2014 .8.16.0179/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J . 13.02.2023) (TJ-PR - ED: 000362751201481601791 Curitiba 0003627-51.2014 .8.16.01791 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/02/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) Portanto, reconhecida a falta de regularidade formal, é pena que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, IV do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios posto que sequer houve triangulação processual, tampouco apresentação de defesa. Decorrido o prazo legal certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Exp. nec. FORTALEZA, 04 de abril de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145251833
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04/04/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145251833
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04/04/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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