TJCE - 3000767-96.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Citação em 16/06/2025. Documento: 160312259
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160312259
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160312259
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160312259
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000767-96.2024.8.06.0100 Promovente: ANTONIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO Promovido: Enel DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para determinação de ligação de energia elétrica em unidade consumidora pertencente à parte autora.
A parte autora alega que, desde 05 de julho de 2021, pleiteia junto à requerida a ligação de energia no imóvel situado à Fazenda Fumo, Coité, Irauçuba/CE, tendo cumprido todas as exigências técnicas.
Contudo, mesmo após decorrido prazo superior ao estabelecido pela ANEEL na Resolução Normativa 1.000/2021, não houve o fornecimento do serviço.
Analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se respaldada nos documentos que demonstram o requerimento administrativo (ID 131003543, pág. 3) e a ausência de justificativa hábil da requerida.
O perigo de dano está configurado pela essencialidade do fornecimento de energia elétrica, necessário à dignidade humana e à vida em sociedade, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL .
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A energia elétrica é um serviço essencial à vida em sociedade, sendo seu fornecimento uma obrigação da concessionária, que deve ser contínuo e adequado, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/1988, não sendo necessário provar culpa para que seja obrigada a reparar os danos. 4.
No presente caso, a ENEL não comprovou a existência de motivos justificados para o atraso na ligação de energia elétrica, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem apresentar provas que sustentassem essa alegação.
A demora na prestação do serviço, em prazo superior ao razoável, caracteriza falha no serviço e, portanto, enseja reparação por danos morais . 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do fato, o sofrimento causado à vítima, e as condições econômicas das partes.
O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados .
Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¿ .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .339.313, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 12.03.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos de Apelação, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ligação de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos dos arts. 139, IV e 537 do CPC.
Ademais, intimem-se as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias apresentarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTTIN Juiz Respondendo -
12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160312259
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12/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160312259
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12/06/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
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24/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149633320
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000767-96.2024.8.06.0100 |Requerente: ANTONIA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO |Requerido: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149633320
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07/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149633320
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07/04/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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21/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132239795
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132239795
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132239795
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132239795
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239795
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24/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239795
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13/01/2025 11:33
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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07/01/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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