TJCE - 0208667-09.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164753309
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164753309
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01/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208667-09.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARA FERNANDA NOGUEIRA FRANCA EXECUTADO: Daniel e Terceiros Possuidores DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se pessoalmente o devedor para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164753309
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31/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/07/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 19:31
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:36
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 02:06
Decorrido prazo de Daniel e Terceiros Possuidores em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ ESMERALDO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142565984
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARA FERNANDA NOGUEIRA FRANÇA contra DANIEL ou TERCEIROS POSSUIDORES, todos qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que, em julho 2014, realizou compra do veículo marca/modelo VW/CROSSFOX, ano 2009, de Placas NQR 4864, o qual foi comprado a prazo, mas que, após o pagamento de 22 parcelas, resolveu vendê-lo a um terceiro, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ficando o comprador responsável pelo pagamento d as parcelas vincendas, o que efetivamente ocorreu, com a total quitação do débito.
Asseverou que, em virtude da quitação, desfez dos documentos e contratos que a ligassem ao veículo.
Contudo, em 2022, começou a receber infrações e débitos do IPVA do referido carro, tomando ciência, nesse momento, de que o veículo ainda estava formalmente em seu nome.
Requereu em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do referido veículo, a ser ratificada no mérito, requerendo, ainda, a procedência da ação, para condenar o possuidor no pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, bem como ressarcir a requerente nos valores já desembolsados.
Também requereu a condenação do promovido em dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requereu que, caso não seja encontrado o veículo, que seja declarada a ausência de responsabilidade da autora, junto ao DETRAN-CE, desde a venda que ocorreu maio de 2016.
A exordial veio acompanhada de diversos documentos, dentre eles, extrato de dados do veículo de ID 122003769 e boleto de licenciamento e de seguro obrigatório de ID 122003770.
O pedido de tutela de urgência restou indeferido, por ausência de elementos autorizadores, conforme interlocutória de ID 122003749.
A fase de conciliação restou sem êxito, conforme termo de ID 122003761, havendo o demandado comparecido e declarado se chamar DANIEL VENTURA DA SILVA.
Contudo não contestou a ação. É o breve relato.
Passo a decidir: Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Já com relação às questões de direito, não são atingidas pela revelia, cabendo ao juiz apreciá-las como postas, diante do ordenamento jurídico pátrio, posicionamento doutrinário e jurisprudencial, o que doravante passo a fazê-lo, nos seguintes termos: A pretensão principal da ação é de exclusão do nome da autora veículo a que se reporta a peça inaugural, nos cadastros do DETRAN, em decorrência da venda para Daniel Ventura da Silva, pessoa que teria adquirido daquela referido bem, comprometendo-se a quitar o financiamento, com relação às parcelas vincendas à época da negociação em epígrafe, o que efetivamente ocorreu.
Logo, não se justificaria a apreensão do veículo como medida definitiva, por não mais pertencer à autora, conforme declarou a peça inaugural.
Já com relação ao pedido de transferência para o nome do comprador, trata-se de uma consequência lógica da quitação das obrigações relacionadas à venda do aludido bem.
Assim, embora tenha o autor requerido como obrigação de fazer, trata-se, na realidade, de adjudicação compulsória.
Contudo, como o juiz somente se vincula aos fatos e ao pedido, torna-se irrelevante a titulação da ação.
No caso em análise, a autora requereu exatamente a adjudicação do bem de seu nome para o nome do comprador junto ao DETRAN.
Como ela própria declarou que as obrigações decorrentes da negociação já se concretizara, inexiste óbice para aludida pretensão.
Já com relação ao pedido de busca e apreensão, entendo descabido para o caso em tela, tanto assim que não foi deferido na fase propedêutica da ação, inexistindo razão para tal pretensão, em sede de prestação jurisdicional definitiva.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há de se ressaltar que a autora tinha conhecimento da possibilidade do descumprimento do pagamento da obrigação assumida pelo demandado, bem como da sua possível resistência à transferência, sendo que a primeira obrigação foi cumprida, enquanto que a segunda não, inexistindo nos autos razão que justifique a resistência do promovido em assim proceder, tanto assim que sequer elaborou documento escrito da negociação e de seus termos ou o extraviou.
Também se verifica que a autora não trouxe aos autos qualquer documento passível de identificar o promovido, o qual identificou apenas com o nome de "DANIEL", que, por sua vez, afirmou na audiência tratar-se de DANIEL VENTURA DA SILVA, mas sem indicar qual o seu CPF ou documento de identidade suficiente para identificar sua verdadeira identidade e qualificação, circunstância que inviabilizaria a pretensão da autora de ver adjudicado o bem em favor daquele, isto porque referidas condições se demonstram indispensáveis para o registro no DETRAN em nome daquele, caso não suprida aludida lacuna na fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de transferência das multas já expedidas para o nome do comprador é medida que adentra o direito do DETRAN e demais órgão credores, assim como o pedido de ausência de responsabilidade da autora, junto ao aludido órgão, desde a venda que ocorreu maio de 2016.
Ocorre que referidos órgãos não integraram o polo passivo da ação, o que inviabiliza a pretensão da autora nesse sentido.
Já com relação ao pedido de transferência, consoante já frisado, inexiste óbice para sua pretensão, até mesmo porque não poderá o DETRAN se opor à transferência de titularidade de um veículo, embora tenha o direito de exigir, para a mudança de titularidade, os ônus decorrentes do uso do bem.
Isto posto, o mais que dos autos consta, em razão da revelia da parte ré, bem como do direito invocado pela parte autora, com fulcro nos dispositivos legais supra mencionados, bem como do art. 490, do CPC, JULGO parcialmente PROCEDENTE esta Ação, no sentido de determinar que o demandado promova, no prazo de quinze dias, a transferência do veículo descrito na inicial para seu nome, junto ao DETRAN, sob pena de ser suprida sua resistência, por decisão judicial para tal fim.
Também condeno o demandado a quitar os débitos decorrente do uso do aludido veículo, que ainda se encontram em nome da autora.
Contudo, indefiro o pedido de indenização por danos morais, pela ausência de elementos autorizadores da medida pretendida.
P.
R.
I. Fortaleza, 26 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142565984
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02/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142565984
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26/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 15:13
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/09/2024 20:56
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
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13/09/2024 20:25
Mov. [22] - Documento
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23/08/2024 13:43
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:43
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/07/2024 20:29
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 14:18
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/07/2024 14:02
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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30/07/2024 11:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 20:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:54
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2024 11:56
Mov. [13] - Documento Analisado
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05/07/2024 10:39
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 09:46
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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04/07/2024 21:41
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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04/07/2024 21:41
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 12:32
Mov. [8] - Conclusão
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04/03/2024 12:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909974-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2024 11:59
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28/02/2024 19:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 08:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/02/2024 23:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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08/02/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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