TJCE - 3000490-68.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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10/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR PEREIRA NUNES CAVALCANTE em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153111696
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153111696
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22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153111696
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21/05/2025 19:31
Indeferida a petição inicial
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04/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR PEREIRA NUNES CAVALCANTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR PEREIRA NUNES CAVALCANTE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142614772
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000490-68.2025.8.06.0222 1. Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, em virtude dos princípios formadores do rito dos Juizados Especiais. 2.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." 3.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 4. Esclarecer a divergência entre o endereço da parte autora fornecido na petição inicial com o endereço contido na procuração; 5.
Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora; 6.
Informar o endereço eletrônico (e-mail) da parte autora e do advogado para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142614772
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03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142614772
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27/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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