TJCE - 0272200-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025. Documento: 153294991
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153294991
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0272200-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA APARECIDA CARNEIRO DE BARROS, N.
B.
D.
F.
R.
REU: ANA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juiz respondendo Dr.
Luciano Nunes Maia Freire, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para manifestar-se acerca da proposta de acordo (ID 152865224) e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 6 de maio de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
06/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153294991
-
30/04/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2025 04:07
Decorrido prazo de TALLITA SARA OLIVEIRA RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138500035
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0272200-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA APARECIDA CARNEIRO DE BARROS, N.
B.
D.
F.
R.
REU: ANA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Pensão ajuizada por MARIA APARECIDA CARNEIRO DE BARROS e N.
B.
D.
F.
R. em face de ANA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória (CPC, art. 357). É, portanto, o que passo a fazer.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré em contestação.
A requerida alega, em sede preliminar, a ausência de legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que não foi ela a condutora do veículo envolvido no acidente que vitimou FRANCISCO FREITAS RODRIGUES, mas sim um terceiro, GLEISON DE SOUZA FREITAS, pessoa maior e capaz, que conduzia o veículo de sua propriedade no momento do fato.
Sustenta que, não sendo o condutor seu preposto, empregado, filho, curatelado ou pessoa sob sua vigilância, não se aplica à hipótese o disposto no art. 932 do Código Civil.
Alega, ainda, que não há previsão legal que imponha responsabilidade objetiva ao proprietário do veículo apenas pela propriedade, sem a demonstração de culpa ou de vínculo específico com o causador direto do dano.
Contudo, razão não assiste à parte ré.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo automotor envolvido em acidente de trânsito responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados a terceiros, independentemente de relação de preposição ou subordinação com o condutor, bastando a demonstração do nexo causal entre a condução do veículo e o dano sofrido.
O automóvel é considerado coisa de risco, cuja má utilização gera a responsabilidade do proprietário perante terceiros.
Assim, demonstrado que o veículo causador do acidente era de propriedade da ré, impõe-se a legitimidade passiva para a presente ação, conforme entendimento consolidado do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
MORTE DE VÍTIMA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA.
DIREÇÃO PERIGOSA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JULGADOS DESTA CORTE. 1.
Ação de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito que causou a morte da vítima . 2.
A absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor.
Julgados desta Corte. 3 .
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.Julgados. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091428 MA 2021/0395756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N . 284 DO STF.
NOVA ANÁLISE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, E § 1º, DO CPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILÍCITO PROVOCADO POR TERCEIRO CONDUTOR.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não há ofensa ao art. 489, II, e § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 .
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente .
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2570114 SP 2024/0048604-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela contestação.
No tocante à segunda preliminar arguida pela ré, trata-se do pedido de suspensão do processo até o julgamento final da ação penal nº 0258929-65.2021.8.06.0001, proposta pelo Ministério Público em face de GLEISON DE SOUZA FREITAS, condutor do veículo da requerida.
Fundamenta o pedido no art. 315, §2º, do CPC, sustentando a conveniência da suspensão para evitar decisões conflitantes entre as esferas penal e cível.
Contudo, tal argumento não procede.
O artigo 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal. Somente vincula o juízo cível quando for comprovada a inexistência do fato ou demonstrado que o réu não foi o autor. Ademais, a suspensão da ação civil é medida excepcional e não obrigatória, ficando a critério do juiz cível avaliar a necessidade de evitar decisões conflitantes.
No presente caso, a controvérsia cível diz respeito à reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, fundada em responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, sendo irrelevante para o deslinde da causa o resultado da ação penal, que trata de responsabilidade subjetiva e punição criminal do condutor.
Por outro lado, não controvérsia acerca da existência do fato e autoria delitiva.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
ART. 935 DO CC.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
SENTENÇA PENAL .
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CULPA DO MOTORISTA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria ou a existência do fato.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897830 RS 2020/0252267-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL EM CURSO - NÃO CABIMENTO - INDEPENDENCIA ENTRE AÇÃO CÍVEL E CRIMINAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A norma do art. 315 do CPC se trata de uma faculdade do julgador suspender o trâmite da ação civil, isto é, não é uma norma mandatória - O andamento da ação cível de reparação civil decorrente de acidente de trânsito independe da ação criminal em curso, uma vez que a caracterização da responsabilidade civil e dever de indenizar podem estar configurados independentemente da ocorrência de infração penal. (TJ-MG - AI: 10000220166292001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Pelo exposto, rejeito o pedido de suspensão do feito.
Não existindo outras questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide consiste em determinar a responsabilidade civil da proprietária do veículo Chevrolet S10, de placa OSD-0393, pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 11 de julho de 2021, que resultou na morte de FRANCISCO FREITAS RODRIGUES, companheiro da autora MARIA APARECIDA CARNEIRO DE BARROS e pai da autora N.
B.
D.
F.
R..
Em especial, discute-se a legitimidade da proprietária para responder objetivamente pela indenização de danos morais e materiais, bem como pelo pagamento de pensão mensal às autoras, considerando que o veículo era conduzido por terceiro (GLEISON DE SOUZA FREITAS), não vinculado por preposição, mas que conduzia o veículo de propriedade da ré no momento do sinistro.
Além disso, discute-se a extensão dos danos morais e materiais pleiteados, incluindo o valor indenizatório pretendido de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), danos materiais no valor de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais), e a instituição de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo para a filha menor até os 25 anos de idade, bem como pensão vitalícia para a companheira do falecido.
Os pontos controvertidos são: se a proprietária do veículo possui responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes do acidente de trânsito ocasionado pelo condutor GLEISON DE SOUZA FREITAS; se restou comprovado o nexo causal entre a condução imprudente do veículo e o acidente que vitimou FRANCISCO FREITAS RODRIGUES; se os danos morais sofridos pelas autoras em decorrência da morte do companheiro e pai justificam a indenização pleiteada no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); se houve danos materiais referentes ao conserto da motocicleta no valor de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais); se as autoras fazem jus à pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo para a menor até os 25 anos e pensão vitalícia para a companheira, retroativas à data do óbito, e se é devida a retroatividade da pensão desde o falecimento da vítima, considerando que a demanda foi ajuizada dois anos após o fato; se a situação econômica da ré justifica a redução do valor indenizatório ou a exclusão da obrigação de pagar pensão.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: o art. 186 do Código Civil, que define o ato ilícito; o art. 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar o dano; o art. 932, III do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo pelos atos de seus prepostos ou pela utilização perigosa da coisa; o art. 935 do Código Civil, que dispõe sobre a independência entre as esferas cível e penal; o art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização mede-se pela extensão do dano; o art. 948, II do Código Civil, que prevê a pensão em caso de homicídio.
Distribuição do ônus de prova: a causa não possui peculiaridade apta a ensejar a inversão do ônus da prova, devendo seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, em que caberá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
No mesmo prazo, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intime-se ainda a parte ré, para que comprove a hipossuficiência financeira alegada na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado, considerando que não foram apresentados documentos suficientes referente a sua condição econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, considerando a existência de menor impúbere no polo ativo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138500035
-
01/04/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500035
-
14/03/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:44
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/07/2024 15:34
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 22:38
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129567-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 22:33
-
31/05/2024 20:25
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 14:32
Mov. [23] - Documento Analisado
-
23/05/2024 12:05
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 11:24
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
20/03/2024 18:32
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/03/2024 21:52
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923624-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 21:34
-
20/02/2024 21:10
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/02/2024 20:38
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/02/2024 12:03
Mov. [16] - Documento
-
23/01/2024 12:37
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/01/2024 12:37
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/01/2024 15:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/12/2023 19:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0580/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
19/12/2023 15:42
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/12/2023 01:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 10:25
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 08:18
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
13/11/2023 19:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 22:34
Mov. [5] - Documento Analisado
-
09/11/2023 22:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
03/11/2023 18:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 11:41
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2023 11:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0284773-80.2022.8.06.0001
Fabio Pereira Feitosa
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 10:35
Processo nº 0425633-54.2010.8.06.0001
Nayana Silveira Faco Barbosa
Rochedo Veiculos LTDA, Na Pessoa de Marc...
Advogado: Jose Frota Carneiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 09:28
Processo nº 0287527-92.2022.8.06.0001
Hospital Antonio Prudente LTDA
Maria de Fatima da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2022 15:11
Processo nº 3003324-83.2024.8.06.0091
Jose Fausto do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2024 19:59
Processo nº 3003324-83.2024.8.06.0091
Jose Fausto do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tulio Alves Pianco
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2025 15:42