TJCE - 3037727-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144622810
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04/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3037727-57.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível A hipótese destes autos é como dos termos da petição de ID 131493800 se verifica, é alusiva a uma transação celebrada entre os litigantes.
E para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840. Assim é que, sobre o assunto, é pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que " Processo Civil.
Ação de execução.
Acordo extrajudicial.
Assistência de advogado.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Homologação judicial.
Cabimento. 1.
Deve-se homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez constatado os requisitos do negócio jurídico de que trata o art. 104 do Cód.
Civil, bem como observados os arts. 840 e seguintes do mesmo Código, sendo dispensável o reconhecimento de firma ou a assinatura de advogado em razão da ausência de previsão normativa.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Acordo homologado" (TJDF, Ag. de Inst. 0000426-81.2016.8.07.0001, Dje de 23.10.17). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)" "PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA.
ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: 394/398)" Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487 III b do NCPC.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III b do NCPC extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito.
Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada na clausula 5, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144622810
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03/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144622810
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02/04/2025 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127900033
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18/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127900033
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04/12/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 06:48
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/11/2024 09:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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