TJCE - 3042433-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 08:12
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 08:12
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 08:12
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 05:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157731948
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157731948
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3042433-83.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penhora de Salário / Proventos, Pedido de Liminar, Autoridade Coatora] POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: GERENTE DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CEARÁPREV e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157731948
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31/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 04:48
Decorrido prazo de GERENTE DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CEARÁPREV em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 140882282
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07/04/2025 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3042433-83.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penhora de Salário / Proventos, Pedido de Liminar, Autoridade Coatora] POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: GERENTE DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CEARÁPREV e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Raimundo Ferreira De Araújo contra ato supostamente considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Gerente De Implantação E Administração De Benefícios Da CEARÁPREV e o Presidente Da Fundação De Previdência Social Do Estado Do Ceará - CEARÁPREV com o objetivo de obter proibição de descontos incidentes sobre a aposentadoria do impetrante, bem como qualquer cobrança oriunda dessa revisão. O impetrante aduz que é aposentado desde 1999 pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará, e foi surpreendido com um documento da CEARÁPREV determinando a devolução de R$ 119.078,02, a ser paga em 211 parcelas de R$ 564,35.
A alegação da autarquia é que houve um erro no cálculo de sua aposentadoria. Aduz que a revisão ocorreu sem a instauração de um processo administrativo formal, sem notificação prévia ao impetrante e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, afrontando o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Relata que recebe a aposentadoria há mais de 25 anos, e a decisão de redução e devolução dos valores rompe com a estabilidade jurídica de um ato administrativo consolidado.
Afirma que a aposentadoria foi regularmente concedida, tendo sido analisada e aprovada pela Procuradoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Na Decisão Interlocutória de ID nº 130631134 a liminar foi deferida e determinou-se a suspensão dos efeitos do ato coator comunicado por meio do Ofício nº 272/2024 (ID 130462906), referente a implantação do desconto de 211 parcelas de R$ 564,35 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) nos proventos de aposentadoria do impetrante, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de futura aplicação de multa diária. Informações, acostadas ao ID de nº 132819107, onde o Estado sustenta que o impetrante sabia que os valores que recebeu eram provisórios, pois sua aposentadoria ainda estava sujeita à análise do TCE.
Argumenta que não há direito adquirido a erro administrativo, pois o servidor estava ciente de que o valor poderia ser revisto. O Ministério Público apresentou manifestação (ID de nº 134994952), opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos nos proventos do impetrante, sob a justificativa de restituição de valores supostamente pagos a maior.
A Administração sustenta que os valores eram provisórios, enquanto o impetrante alega boa-fé e a inexistência de um processo administrativo regular. No presente caso, o impetrante contesta o Ofício nº 272/2024 (ID 130462906), por meio do qual a CEARAPREV determinou a aplicação de descontos em sua aposentadoria a partir de dezembro de 2024.
Os descontos seriam realizados em 211 parcelas de R$ 564,35 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) cada, com o objetivo de restituir valores supostamente pagos a maior, totalizando R$ 119.078,02 (cento e dezenove mil, setenta e oito reais e dois centavos). De início, ressalte-se que no teor da justificativa apresentada pela Fundação De Previdência Social Do Estado Do Ceará, no teor do mencionado ofício, indica-se o seguinte (ID e nº 130462906): Por ocasião da finalização do processo de aposentadoria e conforme artigo 3°, § 7°, alínea "b", da Lei Complementar n° 92, de 25 de janeiro de 2011. (D.O.E. de 27/01/2011) e artigo 9° da Instrução Normativa n° 002/2005 (D.O.E. de 15/04/2005), que estabelecem o procedimento de prestação de contas entre o que foi recebido pelo servidor e o que deveria receber, informamos que foi gerada uma diferença de R$ 119.078,02 a ser restituída ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, gerido por esta Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, que tem por representante legal seu respectivo Presidente.
Deste modo, cientificamos que a partir da folha de Dezembro/2024, será implantado o desconto de 211 parcela(s) de R$ 564,35, conforme demonstrativo anexo.
Nesse diapasão, convém mencionar que o Parecer da PGE n° 2013/2011, datado de 03 de agosto de 2009, homologado pelo douto Procurador-Geral do Estado em 22 de junho de 2011, sustenta que a percepção de valores na via administrativa, quando derivada de procedimento em que o servidor sabe não finalizado, ou seja, ainda passível de alterações e correções, impõe a devolução dos montantes irregularmente pagos, ainda que se cuide de benefício previdenciário, cumprido apenas limitar o quantum mensal a ser restituído, considerando a finalidade alimentícia da verba. A CEARÁPREV, em seu Ofício nº 272/2024, reconhece a necessidade de ajuste financeiro conforme art. 3º, § 7º, alínea "b", da Lei Complementar nº 92/2011 e art. 9º da Instrução Normativa nº 002/2005.
No entanto, não demonstrou ter garantido ao impetrante o contraditório e a ampla defesa, configurando uma violação ao devido processo legal. No caso concreto, a Administração pública não comprovou a má-fé do impetrante nem demonstrou que ele poderia ter identificado o pagamento indevido.
Assim, deve prevalecer a proteção ao direito líquido e certo do impetrante, afastando-se os descontos. É importante ressaltar que a Administração Pública não demonstrou, nos autos, a observância do devido processo legal para a efetivação do desconto em folha de pagamento.
A comunicação realizada ao impetrante, por meio de um simples ofício, já materializa a decisão administrativa de deduzir os valores de seus proventos, sem conceder-lhe a oportunidade de manifestação prévia dentro do devido processo legal. Além disso, a própria Administração, em sua justificativa, reconhece ter havido uma interpretação errônea ou equivocada da lei, o que resultou no pagamento indevido em favor do impetrante.
Esse fato reforça, de maneira incontestável, a boa-fé do requerente na percepção dos valores recebidos em seus proventos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.244.182/PB, analisou a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos, quando pagos indevidamente pela Administração.
Nesse julgamento, sob o regime de recurso repetitivo, foi estabelecido o Tema 531, cuja ementa transcrevo a seguir: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) Cumpre destacar, ainda, que mesmo que se cogite a existência de erro administrativo, seja ele operacional ou de cálculo, não há elementos suficientes nos autos para confirmar tal alegação.
Ademais, fica evidente que a aposentada não teria condições de identificar a suposta percepção de valores a maior, tampouco sua indevida natureza. Nesse contexto, aplica-se, por analogia, a interpretação consolidada nos julgamentos do REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL, que fundamentaram o Tema 1009 do STJ, especialmente em sua parte final, assim como o Tema 531 do mesmo tribunal.
A seguir, transcrevo as teses firmadas: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (Tema 531) Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 1009) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nos proventos do servidor quando estiver demonstrada de forma clara e inequívoca a sua boa-fé.
A seguir, transcrevo alguns julgados que corroboram essa posição: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
ERRO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA ATINGIR PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu corretamente o ente estatal ao efetuar os descontos nos proventos da autora, sob o fundamento de compensação por pagamento indevido de gratificação de representação. 2.
Com efeito, sabe-se que o STJ, no Tema nº 1009, fixou entendimento no sentido de que o ônus da prova em relação à comprovação da boa-fé em tais situações incumbe ao servidor e não à administração pública .
Todavia, diante da modulação dos efeitos, o entendimento supracitado é aplicável somente aos processos distribuídos após a data de publicação do acórdão, a saber, 19.05.2021.
A presente demanda, contudo, foi ajuizada em 14 .07.2016. 3.
Assim, como bem pontuado pelo douto Min .
Luís Felipe Salomão, ¿Segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada¿ (STJ - AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 25/10/2011). 4.
Embora, de fato, tenha ocorrido equívoco por parte da Administração Pública, a parte autora, que em nada contribuiu para o erro, não pode ser compelida a devolver os valores percebidos, de boa-fé, a título de aposentadoria .
Ao revés, cabia à Administração demonstrar a existência de eventual má-fé por parte da autora, o que não ocorreu. 5.
Há de se ressaltar, ademais, que o poder de autotutela não é absoluto, diante dos princípios constitucionais e administrativos que permeiam as relações com os administrados, consubstanciados no devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e contraditório.
Acerca da matéria, entende a Suprema Corte que ¿( ...) descontos de quantias pagas além do devido pressupõem apuração dos valores em processo administrativo no qual fique assegurado ao servidor o exercício do direito de defesa ante eventual excesso ou erro de cálculo¿ (AI 241.428-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio) . 6.
Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0151179-77.2016 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA FÉ DA SERVIDORA NA PERCEPÇÃO DOS VALORES EM SEUS PROVENTOS.
VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO.
APLICAÇÃO DA EXEGESE DOS TEMAS 531 E 1009, DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS .
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisca Maria de Sousa contra ato do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em que foi determinada a restituição de valores de aposentadoria da impetrante mediante descontos mensais em folha de pagamento . 2.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se subsiste regularidade do ato administrativo consubstanciado através do Ofício nº 327/2018 (fl. 57) em que a Administração Pública informa, a ora impetrante, a implementação de desconto em folha de pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 236,26 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos).
A impetrante também informa a dedução de 193 parcelas de R$ 224,67 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) totalizando descontos mensais de até R$ 460,93 (quatrocentos e sessenta reais e noventa e três centavos) por mês . 3.
A Administração Pública não apresenta nos autos a observância do devido processo legal para efetivação do referido desconto em folha de pagamento, ao passo que a comunicação efetivada a impetrante, através de simples comunicação implementada através de ofício, já efetiva a decisão administrativa de dedução dos valores dos proventos percebidos, sem oportunizar a servidora a necessária manifestação através do devido processo legal. 4.
Acrescente-se que a própria Administração Pública evidencia, em sua justificativa, a ocorrência de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, o que teria gerado uma diferença de pagamento em favor da impetrante .
Tal fato evidencia, de forma inconteste, a boa fé da parte recorrente na percepção dos valores em seus proventos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1244182/PB, em que se discutiu a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, assim julgou, através do regime de recurso repetitivo, oportunidade em que foi implementado o Tema de nº 531, cujo precedente assim resta consolidado: Tema 531 - REsp 1244182/PB ¿Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público¿. 6 .
Ressalte-se, ademais, ainda que se cogite da ocorrência de erro administrativo (operacional ou de cálculo) pela Administração, o que não se demonstra ante a insuficiência de elementos para tal conclusão, resta claro não ser possível a aposentada constatar o pagamento em valores a maior, e de forma indevida.
Sob tal contexto, aplica-se, de modo semelhante, a exegese do REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL - Tema 1009 em sua parte final: Tema 1009 - REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL: ¿Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprovada sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido¿. 7.
Segurança concedida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do mandado de segurança e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 0002250-37.2018 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/03/2024). (grifos nossos) Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito do impetrante de não ser submetido aos efeitos do ato coator formalizado pelo Ofício nº 272/2024 (ID 130462906), que determinava a implantação do desconto de 211 parcelas de R$ 564,35 (quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em seus proventos de aposentadoria. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140882282
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04/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140882282
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04/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:50
Concedida a Segurança a RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*34-20 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 05:44
Decorrido prazo de GERENTE DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CEARÁPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 18:43
Erro ou recusa na comunicação
-
16/12/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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