TJCE - 0200786-86.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 21/05/2025. Documento: 155262329
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21/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 21/05/2025. Documento: 155262329
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21/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 21/05/2025. Documento: 155262329
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155262329
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155262329
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155262329
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, TELEFONE: (88) 3628-2989 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Santa Quitéria/CE, 19 de maio de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
19/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155262329
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19/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155262329
-
19/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155262329
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19/05/2025 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 09:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142736082
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142736082
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142736082
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142736082
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200786-86.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DA SILVA LOPES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ADV REU: REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DA SILVA LOPES em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA (VERBIN SEGUROS). Aduz a parte requerente, em síntese, que foram realizados descontos em sua conta bancária, sem sua autorização, no valor de R$ 79,90, com início em janeiro de 2024, intitulados Clube Conectar De Seguros E Benefícios LTDA - VERBIN SEGUROS (id. 110423717). Requer, ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato questionado; b) restituição em dobro dos valores descontados; e c) danos morais de R$ 8.000,00.
Juntou os documentos de ids. 110423718- 110423721. Determinação de comparecimento da parte autora na Secretaria desta Unidade para confirmar procuração, conforme orientação do NUMOPEDE (id. 110423698), o que ocorreu (id. 110423708). Decisão de id. 110423712 deferindo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do demandado. Contestação ao id. 110423702, em que alega preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da demanda; no mérito, pleiteou pela improcedência da ação.
Juntou documentos de id. 110423704- 110423703. Réplica ao id. 129605232. Intimado o demandado acerca da produção de outras provas, afirmou que dispensa a realização da produção de provas, tendo em vista que já acostou aos autos todas as provas necessárias (id. 132036515). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio, eis que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes ao julgamento da causa. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação, pois os descontos pela ré Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA, são incontroversos, outrossim, a parte autora apresentou documento indicando cobrança "DB VERBIN" em sua conta bancária ao id. 110423721. 2.2.
Do mérito A parte demandante impugna a existência de descontos em sua conta bancária, sob a sigla "DB VERBIN", sendo nítido se tratar de relação de consumo. Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação do requerido, verifico que este não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato e documentação pessoal da parte autora (identidade, CPF, comprovante de residência etc.), nem tampouco documento capaz de justificar os descontos realizados a qualquer título. De outro lado, a parte requerente juntou, ao id. 110423721, a comprovação de dois descontos realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 79,90, intitulado DB VERBIN, em fevereiro e março de 2024. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência dos contratos e de autorização para o débito.
Entendo, assim, que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido. Pelo que dos autos consta, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade da parte requerida, como se vê, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990). Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que o desconto foi efetuado após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024). Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. A última questão diz respeito ao pedido de condenação em litigância de má-fé da parte demandante requerido em contestação. Entendo que não se encontram presentes os requisitos para a condenação da parte autora, uma vez que a referida pretensão foi acolhida, com o julgamento que declarou a inexistência do contrato, logo não há como prosperar a argumentação da parte demandada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na exordial (DB VERBIN) e do débito que lhe é correspondente; II) Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 79,90 (02/2024 e 03/2024), e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142736082
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142736082
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142736082
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142736082
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142736082
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142736082
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142736082
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04/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142736082
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27/03/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/01/2025 19:59
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 10/12/2024 23:59.
-
09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130848579
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130848579
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130848579
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130848579
-
19/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130848579
-
19/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130848579
-
19/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130848579
-
19/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130848579
-
18/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124733149
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124733149
-
13/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124733149
-
12/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:37
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 14:33
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/08/2024 05:45
Mov. [13] - Certidão emitida
-
08/08/2024 15:24
Mov. [12] - Expedição de Carta | Santa Quiteria/CE, 08 de agosto de 2024.
-
07/08/2024 13:21
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 15:31
Mov. [10] - Conclusão
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12/07/2024 16:33
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2024 16:27
Mov. [8] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 21/06/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte intimada as fls. 22, atendesse ao despacho/ato ordinatorio de fls. 19/20. O referido e verd
-
04/07/2024 15:28
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/07/2024 11:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806318-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 11:10
-
13/06/2024 01:18
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 16:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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