TJCE - 0241548-44.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA KARINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA KARINA PEREIRA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Corpvs Vigilancia Eletronica Ltda em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19577719
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19577719
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0241548-44.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIA KARINA PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO: CORPVS VIGILANCIA ELETRONICA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RASTREAMENTO VEICULAR.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Claudia Karina Pereira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e indenização por danos morais proposta em face da empresa Corpvs Vigilância Eletrônica Ltda.
A autora alegou falha na prestação do serviço de rastreamento contratado, visto que sua motocicleta não foi localizada após ter sido furtada.
No recurso, pleiteou o cumprimento forçado da oferta, entrega de bem equivalente, suspensão de cobranças contratuais, indenização por danos morais e condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige, em seu art. 1.010, II, que a apelação exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da sentença, sendo necessária a impugnação específica dos argumentos nela utilizados.
A ausência de combate direto aos fundamentos da sentença - que reconheceu a inexistência de falha na prestação do serviço com base em documentos apresentados pela empresa demandada - configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
As razões recursais limitam-se a repetir os argumentos iniciais da petição, sem demonstrar onde residiria o erro da sentença, o que inviabiliza o contraditório e o reexame do mérito pelo tribunal.
A jurisprudência consolidada do TJCE e do STJ confirma que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício formal que impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
A simples repetição dos argumentos iniciais, sem enfrentamento dos fundamentos do decisum, inviabiliza a admissibilidade do recurso de apelação.
A apresentação de razões genéricas dissociadas da fundamentação da sentença ofende os princípios do contraditório e da boa-fé processual, exigindo o não conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (Id 16067220) interposta por Claudia Karina Pereira do Nascimento, em face de sentença de Id 16067213 dos autos origem, proferida pelo Juízo da 29º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e indenização por danos morais movida pela autora, ora apelante em face da Corpvs Vigilancia Eletronica Ltda, ora apelada.
O dispositivo decisório foi nos seguintes termos: (…) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança de diferença de Indenização de Securitária, por sentença, com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso I do CPC, para surta seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme estatuído no artigo 98 do CPC. Inconformada com a sentença, a requerente interpôs recurso apelação aduzindo que somente contratou o serviço de rastreamento no momento da oferta e da efetiva contratação, tendo sido assegurado que a motocicleta seria rastreada e localizada em caso de furto ou roubo.
Todavia, alega que o serviço se mostrou frágil e falho, uma vez que na ocasião em que a momento foi furtada, não foi rastreada e localizada.
Afirma que, se o rastreador pode ser retirado da moto, não haveria negócio, pois sendo fácil a retirar deste, o serviço se mostra completamente inútil.
Por fim, a demandante requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso de apelação e a reforma da r. sentença, nos seguintes termos: (a) o cumprimento da oferta, nos termos do artigo 35, I do CDC, com o consequente rastreio, localização e recuperação da moto de placas PNO 4853, ano de fabricação e modelo 2019, RENAVAM 1196554184 de cor laranja e chassi 9C2KD0810KR210818; (b) caso não seja possível o cumprimento da oferta, que, nos termos do inciso II do artigo 35 do CDC, a promovida seja condenada a entregar moto equivalente a que, pelo descumprimento da oferta, não foi localizada (moto de placas PNO 4853, ano de fabricação e modelo2019, RENAVAM 1196554184 de cor laranja e chassi 9C2KD0810KR210818) (c) a suspensão de todas as cobranças decorrentes do contrato de rastreamento da moto de placas PNO 4853, ano de fabricação e modelo 2019, RENAVAM 1196554184de cor laranja e chassi 9C2KD0810KR2108; (d) em se confirmando a impossibilidade de rastreio da moto de placas PNO 4853, ano de fabricação e modelo 2019, RENAVAM1196554184 de cor laranja e chassi 9C2KD0810KR210818, que a parte promovida seja condenada a entregar à parte promovente, moto em condições similares; (e) a indenização por danos morais em valor equivalente ao valor pago pela moto, qual seja, R$ 14.700,00 (catorze mil e setecentos reais) (f) condene a demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, inclusive os recursais, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Intimada para se manifestar, a requerida apresentou suas contrarrazões (Id 16067227), na qual requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa, uma vez que esta supostamente não preenche os requisitos da dialeticidade recursal.
No mérito, pede o desprovimento da irresignação recursal. É o relatório, no essencial.
VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Claudia Karina Pereira do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual c/c restituição de crédito e indenização por danos morais ajuizada em face da empresa Corpvs Vigilância Eletrônica Ltda, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço contratado de rastreamento veicular, por se tratar de obrigação de meio e não de resultado.
A apelante repisa, nas razões recursais, a mesma argumentação constante da petição inicial, sustentando, de forma genérica, que teria contratado o serviço com a garantia de que a motocicleta seria localizada em caso de furto ou roubo, o que não se concretizou, havendo, em seu entender, descumprimento contratual e falha na prestação do serviço.
Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que o apelo não merece sequer ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC, incumbe ao apelante, ao interpor o recurso, expor os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso.
Ao compulsar as razões recursais, constata-se que a insurgência não combate minimamente os fundamentos da sentença de improcedência, limitando-se a reproduzir os argumentos genéricos já debatidos na exordial em singelas 4 (quatro) folhas.
A sentença, por sua vez, lastreou-se na existência de documentação acostada pela parte promovida - como relatório de rastreamento, histórico de movimentações e registros da atuação da empresa após o comunicado do furto - para concluir pela inexistência de falha no serviço prestado.
Dessa forma, a ausência de confronto direto com os fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos da jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JURISDICIONAL GUERREADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Auristela Rodrigues de Queiroz Galdino e outro objurgando a sentença de fls. 272/279 proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de usucapião n°0213451-34.2021.8.06.0001 proposta em face de Banco Bradesco S.A e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito ao preenchimento, ou não, dos requisitos legais para fins de usucapião da residência em foco nos autos.
III.
Razões de decidir: Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.).
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer novos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito.
A propósito, expõe o enunciado da súmula n° 43 deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ IV.
Dispositivo: Ante o exposto, não conheço do recurso.
V.
Tese de julgamento: Cumpre reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando, a teor da súmula n° 43 do TJCE, não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do CPC.
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020; (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021; TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE 0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021; TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0213451-34.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0213451-34.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO RECORRIDA DEVERIA SER REFORMADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42, DO TJCE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação Cível para condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão se trata em verificar se o banco deve ser responsabilizado e se a verba honorária deve ser diminuída.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O ordenamento processual brasileiro adota o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem evidenciar os motivos de fato e direito da reforma da decisão.
Por força desse princípio que norteia os recursos, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para reformar a decisão recorrida, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. 4.
A impugnação específica à decisão recorrida constitui exigência recursal, sem a qual o Agravo Interno não pode ser conhecido (Súmula nº 42 do TJCE e art. 932, III, do CPC).
Nesse contexto, a atuação do órgão recursal encontra-se necessariamente adstrita ao confronto dos fundamentos lançados na decisão recorrida, mediante o cotejo dos motivos de fato e de direito que ensejam o pedido de reforma da decisão, inocorrente na peça do recurso em apreciação, de forma que o seu não conhecimento é medida que se impõe, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 283.
STJ: Súmula nº 182; AgInt no REsp nº 1.858.799/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 02/08/2021; e EDcl. no AgInt no Ag. em REsp nº 1.766.654/RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 29/04/2021.
Súmula nº 42 do TJCE; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0200967-93.2023.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Processo: 0471094-15.2011.8.06.0001 - Apelação Cível Apelantes: Maria Teresa Lima de Carvalho Rocha e Rafael Lima de Carvalho Rocha.
Apelado: APEL - Associação Pro Ensino S/C Ltda.
Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião, reconhecendo a aquisição originária do bem por meio da prescrição aquisitiva, com base na posse prolongada, acompanhada de justo título e animus domini.
A parte apelante sustentou, de forma genérica, que o imóvel usucapido comporia o acervo hereditário do Sr.
Roberto de Carvalho Rocha, alegando, ainda, existência de grupo econômico, matéria que não foi objeto da contestação nem da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se houve inovação recursal na argumentação apresentada em grau de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo a possibilitar o contraditório e o reexame da matéria impugnada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º).
A análise da peça recursal evidencia que as razões da apelação estão dissociadas da fundamentação da sentença, limitando-se a alegações genéricas e desvinculadas dos fundamentos que reconheceram a usucapião, como o lapso temporal e o justo título, sem rebater os argumentos jurídicos centrais do decisum.
O recurso limita-se a repetir argumentos anteriores ou apresentar novas alegações sem qualquer relação direta com os fundamentos da sentença, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que impede seu conhecimento.
Verifica-se, ainda, inovação recursal, na medida em que a contestação, com apenas três páginas, não suscitou as alegações trazidas no apelo, o que caracteriza vedação processual à análise de matérias não debatidas na instância inferior.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como das Câmaras de Direito Privado do TJCE, é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, configurando ofensa à dialeticidade (STJ, AgInt no AREsp 897.522/SP; STF, ARE 800910/ES).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
A apresentação de argumentos novos na apelação, não constantes da contestação, caracteriza inovação recursal vedada, inviabilizando sua análise em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.09.2017; STF, ARE 800910/ES, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 28.04.2014; TJCE, ApCív 0207067-89.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.11.2023; TJCE, AgInt 0638483-08.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 17.04.2024; TJCE, AgInt 0150872-65.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 16.04.2024; TJCE, EDcl 0110514-14.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 25.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do apelo, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0471094-15.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.021, §1° DO CPC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO ADVERSADA.
SÚMULA 43 DO TJCE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e pleiteia a reforma da condenação imposta, alegando a impossibilidade de restituição dos valores descontados e a redução do quantum arbitrado a título de danos morais.
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno atende ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conhecimento do Agravo Interno exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A mera repetição das razões já expostas sem enfrentamento direto da motivação da decisão agravada não atende a esse requisito. 3.1 No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar suas alegações de mérito, sem demonstrar de forma clara e objetiva o equívoco da decisão monocrática, que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal. 3.2 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso. 3.3 Além disso, verifica-se que as razões do Agravo Interno estão dissociadas do teor da decisão monocrática agravada, reforçando a inadequação da insurgência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo Interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
A mera repetição de argumentos já apresentados sem enfrentamento direto da motivação da decisão agravada caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283 e Súmula 284; STJ, Súmula 182.; TJCE, Súmula 43; TJCE, Agravo Interno Cível 0201296-75.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2024; TJCE, Agravo Interno Cível 0050347-02.2021.8.06.0085, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceram do recurso interposto, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo a decisão agravada, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Agravo Interno Cível - 0017063-45.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) Assim, diante da inobservância dos requisitos legais de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação interposta.
Consequentemente, subsiste incólume a sentença recorrida, que não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No que se refere à verba honorária, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal.
Ressalvo, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte apelante.
Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER da apelação nos moldes do art. 932, III do CPC, mantendo integralmente a sentença prolatada e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista na gratuidade de justiça. É como voto.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
02/05/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577719
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 14:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIA KARINA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *18.***.*31-97 (APELANTE)
-
15/04/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/04/2025. Documento: 19305207
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0241548-44.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19305207
-
07/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19305207
-
04/04/2025 22:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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