TJCE - 0206046-60.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:07
Juntada de comunicação
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23/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 09:53
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160474405
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160474405
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE.
Santa Quitéria, 13/06/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
16/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160474405
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16/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158819121
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158819121
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158819121
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0206046-60.2023.8.06.0167 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS TIMBO MARTINS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais promovida por Francisco de Assis Timbó Martins, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Narra a exordial (fls. 1-41), em síntese, que o autor é servidor público aposentado e se deparou com quantia irrisória, a título de saldo do PASEP, mesmo após anos de depósito até 1988, o que denota a má gestão do fundo pelo banco requerido.
Acosta diversos documentos, dentre eles planilha com demonstrativo de cálculos no valor de R$ 136.108,29 (cento e trinta e seis mil cento e oito reais e vinte e nove centavos).
Decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível de Sobral declinando da competência para esta comarca (fls. 430-433).
Despacho determinando a emenda da inicial para que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas iniciais (fl. 437).
O autor acostou documentos às fls. 440-465.
Em contestação (fls. 465-522), o requerido impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor; e suscita preliminares: i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; ii) incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, sustenta, em síntese: i) prescrição decenal da pretensão autoral; ii) inaplicabilidade do código consumerista; iii) que os valores atualizados do saldo do PASEP do autor é de R$ 1.055,00 e que as expectativas do autor não estão de acordo com a realidade dos fatos, uma vez que não houve mais depósitos desde 1988, houve diversos pagamentos de dividendos ao longo dos anos, conforme extrato da conta às fls. 493-494; iv) que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor utilizou índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com os parâmetros regulamentares de regência: a) atualização monetária pelo IPCA, quando o correto seria pela TJLP, ajustada por fator de redução conforme estabelecido pela Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; b) juros compostos de 1% ao mês, quando o correto seria juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, conforme o art. 3º, alínea "b", da Lei Complementar nº 26/1976; c) desconsideração da reserva de ajuste de cotas, conforme disposto no Decreto nº 9.978/2019; v) inexistência de dano material, uma vez que demonstrados os equívocos cometidos no demonstrativo de cálculo do autor.
Ao final, pede a total improcedência do pedido exordial.
Juntou documentos, dentre eles: os extratos da conta PASEP do autor (fls. 545-547 e fls. 581-582).
Réplica às fls. 592-619, reafirmando os argumentos exordiais e pugnando pela produção de prova pericial.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça (fl. 646).
Migração dos autos para o PJe (id 103067810).
Despacho determinando a especificação de provas pela parte requerida (id 105050687), que manifestou interesse na prova pericial (id 105865008).
Decisão saneadora (id 145249309) que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição; além de ter anunciado, fundamentadamente, o julgamento antecipado da demanda.
Em petição (id 150498203), o requerido reiterou o pedido pela produção de prova pericial.
O requerente nada disse (id 106163108). É o relato do ocorrido.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação O feito tramitou de forma regular.
Inexistem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação.
Fazem-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à alegada má gestão do fundo PASEP por parte do Banco do Brasil S/A, o que, segundo o autor, teria causado prejuízo patrimonial mensurável em valor superior a R$ 130.000,00, conforme planilha unilateral apresentada.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pela sua administração, bem como pela manutenção de contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelos serviços prestados.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, os fundos oriundos do Programa de Integração Social (PIS) e do próprio PASEP - instituídos pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 8/70, respectivamente - sob a denominação única de Fundo PIS-PASEP.
O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que a responsabilidade pela gestão do PASEP cabia ao Conselho Diretor do Fundo, cujos membros são indicados pelo Ministro da Fazenda.
No mesmo diploma legal, o art. 10 previa que caberia ao Banco do Brasil, na condição de administrador do Programa, não apenas a manutenção das contas individualizadas dos participantes, como também o lançamento da atualização monetária, dos juros e dos rendimentos decorrentes das operações financeiras, além do processamento das solicitações de saque ou retirada e a realização dos respectivos pagamentos, conforme as autorizações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, que, no entanto, manteve substancialmente as disposições anteriormente em vigor.
De acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019: Art. 12.
Compete ao Banco do Brasil S.A., no âmbito do PASEP, as seguintes funções: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, os valores e benefícios mencionados no inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e retirada e realizar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos definidos, desde que autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme o disposto na Lei Complementar nº 26/1975 e neste Decreto; IV - fornecer, nos prazos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, os dados, informações e documentos referentes aos repasses de recursos, ao cadastro dos servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais e às solicitações e pagamentos realizados; V - observar e fazer cumprir as normas operacionais estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições mencionadas de acordo com as diretrizes, critérios e normas definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme disposto na Lei Complementar nº 26/1975 e no presente Decreto.
Cabe destacar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de efetuar depósitos nas contas individuais do PASEP dos servidores públicos, restringindo sua obrigação ao repasse mensal dos valores ao Banco do Brasil, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nos termos do art. 5º da mesma norma, incumbe ao Banco do Brasil a gestão do Programa e a manutenção das contas individualizadas dos participantes.
Dessa forma, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela gestão inadequada dos valores depositados recai diretamente sobre a instituição gestora.
Eis o teor do art. 5º da LC nº 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Pois bem.
Em primeiro lugar, observa-se que a petição inicial adota uma estrutura genérica, com remissões pouco precisas a documentos anexos, o que compromete a clareza e objetividade necessárias à adequada delimitação da controvérsia (art. 319 do CPC).
Apesar disso, este Juízo conferiu regular andamento à demanda e passa, agora, ao exame do mérito com base nos elementos constantes dos autos.
Não obstante tal fato, este magistrado, em um esforço de entregar a melhor tutela jurisdicional, processou a demanda, que ora passa a analisar.
O autor, em sua exordial, sustenta suas alegações, quanto ao erro na gestão dos valores do PASEP, em planilha anexa apresentada junto com a inicial, em que afirma ter sido produzida "considerando os valores depositados a título de PASEP na conta do Autor, atualizados conforme a legislação".
Assim, embora o autor não mencione explicitamente os índices de atualização utilizados, menciona o "anexo".
Muito embora o autor também não especifique qual é o anexo a que se refere, analisando todos os documentos acostados, concluo que se trata do demonstrativo de cálculos acostado ao id 103068430.
Em detida análise ao demonstrativo de cálculos apresentados pelo autor, vê-se que este se utilizou do IPCA (IBGE) como índice de correção monetária, bem como aplicou juros compostos de 1% (um por cento) ao mês chegando ao valor total devido de R$ 136.108,29.
Ao apresentar planilha de cálculos que considera aplicável ao caso, o autor fixou os contornos jurídicos da tese por ele sustentada, estabelecendo como fundamento de sua pretensão a suposta omissão do banco em aplicar os índices que entende corretos - notadamente o IPCA (IBGE) como critério de atualização monetária e juros compostos de 1% ao mês.
Tal formulação delimita os limites objetivos da demanda, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC. É princípio basilar do processo civil que o juiz deve julgar a lide nos exatos limites do pedido e da causa de pedir deduzidos pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Assim, não cabe ao julgador formular causa de pedir diversa daquela sustentada, nem decidir com base em critérios jurídicos não aventados pelas partes, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Isso porque, ao extrapolar os limites da demanda, o julgador acaba por comprometer o direito das partes de influenciar e participar no debate processual - vício que afeta a legitimidade da prestação jurisdicional.
Tal delimitação objetiva de lide convenceu este juízo da prescindibilidade da realização da prova técnica, haja vista que, antes de se perquirir acerca da correção dos cálculos, há de se fixar as premissas para os cálculos, nesse caso, os índices aplicáveis.
Uma vez que o requerente sustenta sua causa de pedir na aplicação do IPCA (IBGE), como sendo o índice legalmente previsto para a correção monetária, e a alíquota de juros de 1% ao mês de juros na forma composta, fixou-se os parâmetros que entende ser o correto para o cálculo (limitando a cognição a tais parâmetros sustentados na exordial).
Fazendo o cotejo entre os encargos que o autor considera como aplicáveis aos depósitos e os consectários legalmente previstos para incidir nos depósitos a título de PASEP, salta aos olhos o pedido autoral não merece prosperar.
Com efeito, a Lei n. 9.365/1996 assim dispõe: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei. (...) Art. 4o-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Verifica-se, de plano, a total inadequação da correção monetária pelo IPCE (IBGE), quando a lei determina que a correção deverá se dar pela TJLP.
Ademais, assim dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1976: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Vê-se, portanto, que os juros compostos de 1% ao mês aplicados pelo autor também desbordam da previsão legal.
Analisando o demonstrativo de id 103068430, observa-se, ainda, a total desconsideração da dedução das despesas administrativas e provisões de reserva, conforme também determinado na Lei Complementar nº 26/1976.
Dessa forma, verifica-se que a controvérsia envolve essencialmente a interpretação e aplicação de normas legais sobre os índices de atualização monetária e juros incidentes sobre os depósitos do PASEP.
Tendo o autor sustentado sua pretensão com base em parâmetros jurídicos manifestamente incompatíveis com a legislação de regência - como o uso do IPCA e de juros compostos mensais - torna-se desnecessária a produção de prova pericial, pois a improcedência decorre da inadequação jurídica da tese sustentada, e não da insuficiência de prova técnica sobre os fatos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se os autos.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
05/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158819121
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05/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158819121
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04/06/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/04/2025 05:37
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145249309
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145249309
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0206046-60.2023.8.06.0167 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS TIMBO MARTINS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais promovida por Francisco de Assis Timbó Martins, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Narra a exordial (fls. 1-41), em síntese, que o autor é servidor público aposentado e se deparou com quantia irrisória, a título de saldo do PASEP, mesmo após anos de depósito até 1988, o que denota a má gestão do fundo pelo banco requerido.
Acosta diversos documentos, dentre eles planilha com demonstrativo de cálculos no valor de R$ 136.108,29 (cento e trinta e seis mil cento e oito reais e vinte e nove centavos).
Decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível de Sobral declinando da competência para esta comarca (fls. 430-433).
Despacho determinando a emenda da inicial para que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas iniciais (fl. 437).
O autor acostou documentos às fls. 440-465.
Em contestação (fls. 465-522), o requerido impugna a gratuidade de justiça requerida pelo autor; e suscita preliminares: i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; ii) incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, sustenta, em síntese: i) prescrição decenal da pretensão autora; ii) inaplicabilidade do código consumerista; iii) que os valores atualizados do saldo do PASEP do autor é de R$ 1.055,00 e que as expectativas do autor não estão de acordo com a realidade dos fatos, uma vez que não houve mais depósitos desde 1988, houve diversos pagamentos de dividendos ao longo dos anos, conforme extrato da conta às fls. 493-494; iv) que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor utilizou índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com os parâmetros regulamentares de regência: a) atualização monetária pelo IPCA, quando o correto seria pela TJLP, ajustada por fator de redução conforme estabelecido pela Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; b) juros compostos de 1% ao mês, quando o correto seria juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, conforme o art. 3º, alínea "b", da Lei Complementar nº 26/1976; c) desconsideração da reserva de ajuste de cotas, conforme disposto no Decreto nº 9.978/2019; v) inexistência de dano material, uma vez que demonstrados os equívocos cometidos no demonstrativo de cálculo do autor. Ao final, pede a total improcedência do pedido exordial.
Juntou documentos, dentre eles: os extratos da conta PASEP do autor (fls. 545-547 e fls. 581-582).
Réplica às fls. 592-619, reafirmando os argumentos exordiais e pugnando pela produção de prova pericial.
Decisão interlocutória deferindo a gratuidade de justiça (fl. 646).
Migração dos autos para o PJe (id 103067810).
Despacho determinando a especificação de provas pela parte requerida (id 105050687), que manifestou interesse na prova pericial (id 105865008). É o relato do ocorrido.
DECIDO.
Verifico que a presente demanda encontra-se no ponto para o saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC, haja vista que as partes já apresentaram contestação, réplica, bem como se manifestaram acerca das eventuais provas que entenderam pertinentes.
Esta etapa tem por finalidade delimitar com precisão os pontos controvertidos, fixar os ônus probatórios e indicar as provas que ainda devem ser produzidas, assegurando às partes o contraditório e viabilizando a racionalidade e efetividade da instrução processual.
Passo, assim, à análise das questões pendentes para o saneamento do feito.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em contestação, o requerido não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor (fl. 398), de maneira que vige a disposição do art. 99, § 3º, do CPC.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Estadual O requerido suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual comum para o julgamento dos processos referentes à má-gestão do fundo PASEP.
Não obstante, tanto a legitimidade passiva do Banco do Brasil, como a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda já é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
TJCE.
Vejam-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária .(...) No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ .
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n . 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1 .852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil .
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL .
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS RELATIVAS AO PASEP.SÚMULA 42/STJ .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, cinge-se a controvérsia em analisar a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a ação de reparação dos danos sofridos em razão dos atos praticados pelo Banco do Brasil S/A, que não aplicou corretamente os parâmetros de atualização monetária do saldo das cotas depositadas na sua conta do PASEP. 2 .
Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é competência da Justiça Estadual processar e julgar as causas cível relativas ao PASEP, tendo em vista que o Banco do Brasil, ora agravado, é o gestor das referidas contas, aplicando-se a Súmula 42/STJ. (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633502-38 .2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifei) Como mencionado no último precedente, o tema da legitimidade passiva do Banco do Brasil, inclusive, consta no enunciado do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, cuja observação é vinculante.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
Da prescrição decenal A prescrição decenal também foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que fixou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, uma vez confirmado que o prazo da prescrição é de dez anos a partir da ciência dos desfalques realizados, bem como não há notícia nos autos de que o requerente teve ciência dos alegados desfalques antes desse prazo, faz-se imperioso rejeitar a preliminar de mérito da prescrição.
Da delimitação das questões controvertidas Embora a petição inicial tenha se apresentado de forma genérica, deixando de indicar expressamente o valor do saldo da conta PASEP e limitando-se a fazer referência a "planilha em anexo" sem especificar o montante pretendido a título de danos materiais, é possível, à luz do princípio da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, extrair que o valor apontado pelo autor como devido corresponde a R$ 136.108,29 (cento e trinta e seis mil, cento e oito reais e vinte e nove centavos), conforme demonstrado na planilha de fls. 421-429.
Por sua vez, na contestação, o réu impugna os valores apresentados pelo autor, sustentando que o saldo correto da conta PASEP é de apenas R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais), e questiona os índices aplicados no demonstrativo de cálculo juntado pela parte autora.
Dessa forma, observa-se que a controvérsia dos autos se delimita em duas questões principais: (i) uma questão de fato, referente à verificação de eventuais inconsistências nos lançamentos da conta PASEP, notadamente se todas as entradas e saídas foram corretamente consideradas; e (ii) uma questão de direito, atinente à correção ou não dos índices utilizados na planilha apresentada pelo autor.
Embora ambas as partes tenham manifestado interesse na produção de prova pericial contábil, entendo que as questões debatidas podem ser satisfatoriamente resolvidas com base nas provas documentais já constantes dos autos, especialmente: (i) os extratos da conta PASEP do autor (fls. 545-547 e 581-582) e (ii) o demonstrativo de cálculo de fls. 421-429.
Assim, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil.
Destaque-se, por oportuno, que o juiz deve respeitar os limites objetivos da lide, nos exatos termos do princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, de modo que a atuação jurisdicional se restringe às questões efetivamente deduzidas pelas partes.
Assim, a definição da controvérsia nos moldes acima delimitados vincula a atividade cognitiva do juízo, impedindo que se examinem matérias alheias aos pontos de fato e de direito efetivamente controvertidos.
Considerando, pois, que a controvérsia está adequadamente delimitada, e que a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, impõe-se o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma específica e fundamentada, sobre a delimitação da controvérsia ora estabelecida e sobre o julgamento antecipado do mérito ora anunciado, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Após, voltem conclusos para sentença.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145249309
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145249309
-
04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249309
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04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249309
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04/04/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 23:38
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/08/2024 16:09
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO que, foi expedida carta de citacao de fl.649 Ao Sr(a). Gerente do Banco do Brasil S/A Setor Bancario Sul, S/N, Qd 1, Lote 32 Bl c, Asa Sul Brasilia-DF, e enviado via correios conforme codigo de rastreamento de n YJ
-
08/08/2024 15:08
Mov. [29] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 12:54
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
-
21/06/2024 02:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 15:48
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 10:49
Mov. [25] - Conclusão
-
14/06/2024 21:31
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 11:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805684-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 10:59
-
14/06/2024 09:43
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
-
12/06/2024 02:28
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 07:33
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 07:07
Mov. [19] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 15:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803169-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2024 14:56
-
02/02/2024 19:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01800865-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2024 19:21
-
17/01/2024 19:41
Mov. [16] - Conclusão
-
16/01/2024 12:43
Mov. [15] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSTQ.24.01800270-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 16/01/2024 11:39
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09/01/2024 02:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 07:27
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 15:37
Mov. [12] - Mero expediente | Considerando a ocupacao profissional do requerente, intime-o, por seu advogado, para, em ate 15 (quinze) dias uteis, comprovar a hipossuficiencia alegada ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferim
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15/12/2023 15:57
Mov. [11] - Conclusão
-
15/12/2023 15:57
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio.
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15/12/2023 15:57
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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15/12/2023 15:57
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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15/12/2023 13:18
Mov. [7] - Remessa a outro Foro | Interlocutoria: Paginas 430/433. Foro destino: Santa Quiteria
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15/12/2023 11:26
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Redistribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a), em decisao de fls. 430/433, proferido(a) em 30/11/2023.
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15/12/2023 00:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 13:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 20:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2023 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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