TJCE - 0273936-92.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GERMANA DA COSTA MELO em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25936169
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25936169
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0273936-92.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: GERMANA DA COSTA MELO POLO PASIVO: APELADO: BANCO SOFISA SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REALIZADA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e deve, portanto, receber o tratamento previsto no CDC. 2.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios consagrados na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 4º, I, 6º, VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90). 3.
Competia à parte ré, portanto, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ônus este do qual a instituição financeira se desincumbiu. 4. É possível visualizar nos presentes autos prova trazida pelo recorrido no sentido de se demonstrar que a recorrente foi notificada, via SMS, da redução do valor do limite do cartão de crédito, em razão da alteração do quadro financeiro ante a retiradas dos investimentos aplicados no Banco apelado, consoante documentos acostados no ID 24506581. 5.
Assim, como bem destacado na sentença recorrida, competia à recorrente contestar o número de telefone para o qual notificação foi enviada, o que não o fez, consoante trecho a seguir transcrito: A autora, por sua vez, limitou-se a alegar que os prints de tela não demonstravam vínculo, sem refutar a defesa do promovido, que enviou a mensagem via SMS.
Além disso, deixou de esclarecer se o número de telefone para o qual a mensagem foi enviada lhe pertencia, bem como não apresentou qualquer elemento de prova em sentido contrário. É certo que a mera negativa da parte não é suficiente para desconstituir documento apresentado pelo réu. 6.
Faz-se oportuno destacar que não consta na irresignação recursal nenhuma manifestação acerca de tal fundamento da sentença, mantendo-se a apelante inerte quanto ao referido dever processual. 7.
Assim, tem-se ser incontroverso que a redução de limite de cartão de crédito não configura, por si só, uma ilicitude, sendo necessária a prévia notificação como ocorrido no presente caso. 8.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0273936-92.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível (ID 24506644) interposto por Germana da Costa Melo contra decisão do juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 24506641), que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, ajuizada em face de Banco Sofisa S/A, ora recorrido. 2.
Irresignada, a apelante postula a reforma do decisum, aduzindo, em sínteses, que o recorrido reduziu unilateralmente o limite de seu cartão de crédito, sem atender ao dever de prévia notificação.
Sustenta que a atitude do apelado afronta os direitos do consumidor, posto que foi surpreendido com a redução do limite do cartão, sem a observância do prazo legal de 30 (trinta) dias para a validação da conduta, violando, por conseguinte, o princípio da boa-fé contratual e materializando a ilicitude na conduta do recorrido.
Defende que reconhecida a ilegalidade deve ser reconhecida a existência de danos morais, com a devida condenação de modo a atender a finalidade punitiva e educativa da medida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. 3.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 24506649), refutando as teses recursais e requerendo a manutenção da sentença vergastada.. 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, conhece-se do recurso interposto, uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6.
As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e deve, portanto, receber o tratamento previsto no CDC. 7.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios consagrados na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 4º, I, 6º, VIII e 14, todos da Lei nº 8.078/90). 8.
Competia à parte ré, portanto, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, ônus este do qual a instituição financeira se desincumbiu. 9. É possível visualizar nos presentes autos prova trazida pelo recorrido no sentido de se demonstrar que a recorrente foi notificada, via SMS, da redução do valor do limite do cartão de crédito, em razão da alteração do quadro financeiro ante a retiradas dos investimentos aplicados no Banco apelado, consoante documentos acostados no ID 24506581. 10.
Assim, como bem destacado na sentença recorrida, competia à recorrente contestar o número de telefone para o qual notificação foi enviada, o que não o fez, consoante trecho a seguir transcrito: A autora, por sua vez, limitou-se a alegar que os prints de tela não demonstravam vínculo, sem refutar a defesa do promovido, que enviou a mensagem via SMS.
Além disso, deixou de esclarecer se o número de telefone para o qual a mensagem foi enviada lhe pertencia, bem como não apresentou qualquer elemento de prova em sentido contrário. É certo que a mera negativa da parte não é suficiente para desconstituir documento apresentado pelo réu. 11.
Faz-se oportuno destacar que não consta na irresignação recursal nenhuma manifestação acerca de tal fundamento da sentença, mantendo-se a apelante inerte quanto ao referido dever processual. 12.
Assim, tem-se ser incontroverso que a redução de limite de cartão de crédito não configura, por si só, uma ilicitude, sendo necessária a prévia notificação como ocorrido no presente caso. 13.
Nesse sentido o entendimento firmado na jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Notificação prévia acerca da redução do limite de crédito até então fornecido.
Contrato que prevê a possibilidade de redução realizada .
Falha na prestação do serviço não configurada.
Ausência de dano moral.
Sentença mantida.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000918220238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/11/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024) 14.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. 15. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25936169
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30/07/2025 17:09
Conhecido o recurso de GERMANA DA COSTA MELO - CPF: *27.***.*40-54 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408080
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408080
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17/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408080
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 20:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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