TJCE - 0273936-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 15:55
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152494114
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152494114
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 152481931, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152494114
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS DE SOUSA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144544751
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
GERMANA DA COSTA MELO, moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, em face de BANCO SOFISA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é cliente da instituição financeira ré, teve seu limite de crédito reduzido unilateralmente, sem aviso prévio, configurando falha na prestação do serviço.
Inicialmente, seu limite era de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), sendo reduzido para R$ 14.129,00 (quatorze mil cento e vinte e nove reais) e, posteriormente, para R$ 9.362,00 (nove mil trezentos e sessenta e dois reais), totalizando uma diminuição de R$ 9.138,00 (nove mil cento e trinta e oito reais).
Apesar de pagar regularmente suas faturas, não foi informada da redução, o que lhe causou transtornos e abalos emocionais.
No mérito, postulou a procedência da ação, para que seja reconhecida a ilicitude do ato praticado, determinando o restabelecimento do limite do cartão de crédito, além de condenação do promovido ao pagamento de indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, extratos ID 122981210.
Citado, o demandado apresentou contestação ID 131547150, alegando, em suma, que não cometeu qualquer ato ilícito ao realizar a redução do limite do cartão de crédito da parte autora.
Esse ajuste ocorreu de acordo com os critérios de análise do banco, que considerou o comportamento financeiro da cliente, uma vez que ela resgatou todo o valor que possuía junto à instituição, o que representou uma majoração no nível de risco, motivando a redução.
Afirmou, ainda, que comunicou previamente a redução por meio de SMS, enviado em 22/08/2024.
Diante disso, requereu a improcedência da ação.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência ID 133067699.
A autora apresentou réplica no ID 134613101, rebatendo os argumentos da contestação, afirmando que o promovido limitou-se a juntar prints de tela que não demonstram vínculo com a autora, pois tão somente que uma mensagem de texto teria sido enviada. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
No presente caso é perfeitamente admissível a inversão do ônus da prova ainda, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC C/C o § 1º, do citado art. 373, da Lei Adjetiva Civil, pelo fato da matéria tratada nestes autos ser de natureza consumerista, sem descurar da responsabilidade objetiva da demandada. É certo que a inversão do ônus da prova, por si, não gera prova absoluta, competindo ao autor provar a existência do fato apontado como ilícito, enquanto que ao réu, para se eximir da responsabilidade, compete provar a ausência de nexo de causalidade, ou que está acobertado pelas excludentes de responsabilidade civil de que trata o art. 12 § 3° do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alegou que a redução do limite de seu cartão de crédito ocorreu sem qualquer aviso prévio, o que lhe causou transtornos.
Em sua contestação, o promovido afirmou que o ajuste do limite foi realizado com base em critérios internos, de acordo com a análise de crédito periódica do perfil da autora, e que a comunicação sobre a redução foi feita por meio de SMS enviado em 22/08/2024.
No caso em exame, a instituição financeira ré demonstrou que a diminuição do limite se deu com base em critérios internos de risco, vinculados à análise financeira da cliente.
Ademais, juntou aos autos prova documental de que houve comunicação prévia por SMS em 22/08/2024, conforme se vê no ID 131547156.
A autora, por sua vez, limitou-se a alegar que os prints de tela não demonstravam vínculo, sem refutar a defesa do promovido, que enviou a mensagem via SMS.
Além disso, deixou de esclarecer se o número de telefone para o qual a mensagem foi enviada lhe pertencia, bem como não apresentou qualquer elemento de prova em sentido contrário. É certo que a mera negativa da parte não é suficiente para desconstituir documento apresentado pelo réu.
Outrossim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a redução do limite de crédito, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização, salvo se demonstrado abuso ou falta de prévia comunicação, o que não se verifica no presente caso.
Deve-se salientar que, para tornar possível a indenização por danos morais, há de verificar se os fatos em comento se enquadram nas previsões do art. 186, do Código Civil, que define a situação de ocorrência desta espécie de dano, assim dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além da situação de que trata o art. 927 da Lei Substantiva Civil, que está obrigado a pagar indenização quem comete ato ilícito.
Portanto, o direito à indenização passa a existir quando há a constatação da ocorrência de ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito e causando dano, em decorrência de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Assim, ausente qualquer irregularidade na conduta da parte ré, não há que se falar em dano moral indenizável.
Isto posto, o mais que dos autos costa, com fulcro no entendimento jurisprudencial supra e ainda no art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em todos os seus termos, por não verificar nenhuma ilicitude que possa ser atribuída ao demandado.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Fortaleza, 1 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144544751
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04/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144544751
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01/04/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131741842
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131741842
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131741842
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16/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131741842
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14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/12/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2024 02:29
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:48
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 11:08
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/10/2024 10:41
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/10/2024 06:35
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 18:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 01:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 16:44
Mov. [7] - Documento Analisado
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17/10/2024 15:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 11:49
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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15/10/2024 10:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/10/2024 10:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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