TJCE - 3000026-02.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:47
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 21:43
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSORCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESIDUOS SOLIDOS - UNIDADE CRATO - COMARES-UC em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSORCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESIDUOS SOLIDOS - UNIDADE CRATO - COMARES-UC em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LCS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 7336846
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20/07/2023 11:47
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 7336846
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000026-02.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESIDUOS SOLIDOS - UNIDADE CRATO - COMARES-UC AGRAVADO: LCS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3000026-02.2023.8.06.0000 interposto por CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO INETGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI - CGIRS-CARIRI E OUTRO objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar Mandado de Segurança de n. 3000454-96.2022.8.06.0071 impetrado por LCS CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, concedeu a tutela provisória almejada, determinando a suspensão da Concorrência Pública n. 01/2022. Em suas razões recursais (Petição de ID 5946191), a parte Agravante aduz que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, não haveria se falar em concessão da medida liminar deferida seja pela ausência de probabilidade do direito ou lesão irreparável a mais de meio milhão de habitantes da região do Cariri que seriam beneficiadas pelas políticas de manejo de resíduos sólidos ao invés da adoção de lixões, como atualmente funciona. Ademais, pondera pela desnecessidade de exigência de qualificação técnico-operacional, haja vista que por se tratar de concessão de serviço público há primazia para busca do melhor preço e capacidade financeira, nada impedindo que esta realize contratação de terceiros para auxiliar na prestação dos serviços, conforme prevê o art. 8.987/95. De igual modo, argumenta que a remuneração da concessionária está diretamente vinculada ao atingimento de metas e indicadores de desempenho que visam assegurar os serviços públicos prestados com excelência, sob pena de extinção da concessão e retomada pela Administração Pública, o que, a seu sentir, supriria a qualificação indicada pela parte Agravada. Por tais motivos, requesta a concessão de efeito suspensivo, haja vista que, além do dano inverso à sociedade, por ver obstaculizada a efetiva prestação de serviço indispensável para a saúde e meio ambiente, a exemplo de saneamento básico e encerramento de lixões, há prejuízos irreparáveis, caso se mantenha suspenso o regular andamento do procedimento licitatório. Ao final, requesta o conhecimento e provimento da irresignação, sendo o Decisum hostilizado reformado em sua inteireza. Preparo inexigível. Vieram-me os autos por equidade. Decisão Interlocutória de ID 6125536 em que indeferi o efeito suspensivo almejado, por vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos indispensáveis para sua concessão. Interposição de Agravo Interno de ID 6531290. Contrarrazões de ID 6537518, em que a parte Agravada aduz a ausência de legitimidade recursal e, no mérito, a necessidade de comprovação de capacidade técnico-operacional, haja vista cuidar de licitação com objeto de grande vulto e de extrema complexidade, razão pela qual pleiteia pelo desprovimento do inconformismo interposto. Contrarrazões da Empresa Agravada (ID 6537523). Petição de ID 7251629 em que a parte Agravante comunica a perda superveniente do objeto do presente inconformismo, haja vista a prolação de sentença na demanda de origem, oportunidade em que fora denegada a segurança, razão pela qual roga pela extinção do Agravo interposto. Voltaram-me conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, assevero que a pretensão vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está mais presente um dos requisitos necessários ao seu conhecimento. Isso porque, após o compulsar cuidadoso do caderno virtualizado, constatei que houve prolação de sentença superveniente à interposição do presente inconformismo, decisum este que denegou a segurança almejada, o que esvazia o objeto desta querela. Pois bem.
Em abstrato, existem 2 (dois) critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer. Constata-se que tais critérios, se utilizados isoladamente, não se mostram suficientes para resolver as peculiares situações que exsurgem na prática processual, haja vista a ampla gama de decisões interlocutórias, cujos conteúdos podem abarcar, entre outros: a) o afastamento ou reconhecimento de nulidades relativas ou absolutas; b) o juízo de admissibilidade recursal e seus efeitos; c) deferimento ou indeferimento de provas, bem como determinação de sua realização ex officio; d) a admissão ou não de intervenção de terceiros, assim também a sua determinação de ofício; e) concessão ou indeferimento de providências urgentes (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
O destino do agravo depois de proferida a sentença.
In Temas controvertidos de direito processual civil: 30 anos do CPC.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2004, p. 448). Sobre o tema, doutrina abalizada: Eventualmente, poderá ter havido perda de objeto do agravo por carência superveniente de interesse recursal. É o que se passa quando o agravo pendente, por exemplo, tiver sido interposto contra decisão que conceda ou denegue pedido de antecipação de tutela.
Conforme já tivemos oportunidade de sustentar em outro trabalho de nossa autoria, o agravo contra a decisão antecipatória de tutela perde seu objeto com a sentença (há carência superveniente de interesse recursal). Da mesma forma, o agravo contra a decisão que denega a antecipação de tutela perde seu objeto com a posterior sentença.
Deveras, a sentença posterior, proferida após cognição exauriente do feito, absorve a decisão antecipatória de tutela, fazendo com que desapareça o interesse em cassá-la ou desapareça o interesse em obter a antecipação denegada em primeira instância. (ALVIM, Eduardo Arruda.
Direito processual civil.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, p. 914-915) Na hipótese vertente, observa-se que a Sentença proferida no Mandado de Segurança, em 12 de junho de 2023, fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que denegou a segurança almejada pela parte Agravante, o que se sobrepõe e obstaculiza a análise da tutela recursal almejada, inclusive, esvaziando o próprio objeto desta irresignação, que não mais possui razão de debate, de acordo com o critério da cognição. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, exemplo do que se infere dos seguintes precedentes (sem marcações nos originais): CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 7º, INCISO III, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009).
MEDIDA PRECÁRIA.
ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
CRITÉRIO DA COGNIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança de n. 0014747-75.2021.8.06.0001, deferiu em parte a liminar requestada, no sentido de afastar os descontos previdenciários no percentual de 10,5% (dez, cinco por cento) realizados nos proventos do impetrante.
Ocorre que, com a prolação ulterior de Sentença definitiva na origem (p. 213-226 do processo n. 0014747-75.2021.8.06.0001), este meio de impugnação perdeu seu objeto. 2.
Em abstrato, existem 2 (dois) critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo deve ocorrer. 3.
Hipótese em que a sentença de mérito proferida na ação mandamental fez desaparecer o interesse de agir recursal, na medida em que o comando terminativo, autônomo e definitivo, oriundo de análise exauriente, sobrepõe-se e substitui a decisão interlocutória combatida, que não mais prevalece, de acordo com o critério da cognição. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento n. 0626722-48.2021.8.06.0000.
Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 05/07/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE SAÚDE RÉ AUTORIZE E CUSTEIE TODOS OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS APONTADOS NO RELATÓRIO MÉDICO.
JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que a apreciação meritória somente será possível se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos. 2.
Da análise dos presentes autos e em pesquisa no sistema e-SAJ, observa-se que, em 28/10/2020, o feito foi sentenciado em sua origem (Processo nº 0146899-58.2019.8.06.0001) - fls. 762-767 - dos autos principais.
Nessa toada, uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do recurso de Agravo de Instrumento. 3.
Destarte, a discussão acerca das razões recursais tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, de modo que, qualquer modificação, agora, no seu decisum, somente mediante a interposição de recurso próprio. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0630719-10.2019.8.06.0000.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE INADMITIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE (TUTELA DEFINITIVA) QUE SUBSTITUIU A DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 946 DO CPC.
AUSÊNCIA DE TESE HÁBIL A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sentença proferida nos autos de origem importa em prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos contra Acórdão promanado no Agravo de Instrumento anteriormente interposto, vez que a decisão ali objurgada foi substituída pelo comando judicial superveniente, passando a inexistir o necessário interesse recursal (critério da cognição). 2.
Em outras palavras: o juízo provisório outorgado por liminar ou tutela antecipada, oriundo de Tribunal ou por ele chancelado, não perde a natureza jurídica de precariedade, sendo substituído inteiramente pela sentença de mérito, após cognição exauriente. 3.
Situação diferente se daria se a interlocutória tratasse de outra matéria que não a tutela de urgência. [...] 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, AgI nº. 0622836-80.2017.8.06.0000, minha Relatoria, Data de Julgamento: 03/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, o agravo interno torna-se prejudicado em razão do esvaziamento do objeto do agravo de instrumento que o antecede.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI nº. 0630174-76.2015.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2019) De tal sorte, na via estreita do Agravo de Instrumento, não há se falar em apreciação de Decisão Interlocutória quando houver posterior modificação no seu conteúdo pelo Julgador a quo, não sendo o meio adequado para discutir o teor decisório ali debatido, eis que a sentença superveniente esvaziou integralmente o mérito posto em desate, o que deverá ser objeto do respectivo meio processual adequado para tanto. Ao revés, o presente inconformismo tem por finalidade precípua de revisar, dentro dos limites estabelecidos processualmente, apenas o que fora delimitado em sede de interlocutória, não havendo se falar em continuidade do seu processamento quando deixar de existir discussão acerca do objeto principal da querela, quando este for alcançado pelo debate exauriente da matéria decorrente da prolação de sentença esgotando o seu conteúdo ou extinguir a demanda sem resolução do mérito por ausência de pressuposto e/ou elemento indispensável para seu processamento. De igual sorte, não se tratando de matéria de ordem pública capaz de justificar a aplicação do efeito translativo do Agravo de Instrumento, a exemplo de litispendência ou ilegitimidade, não verifico razões para continuar com o debate do feito, eis que além de inócuo, mostra-se contrário à expressa disposição processual. Sobre a temática, é sobremodo importante trazer à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in verbis: Há manifesta inadmissibilidade quando o recurso não preenche os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto- enquadrando-se, portanto, no caso de manifesta inadmissibilidade. (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009) (grifos nossos) Com efeito, revela-se imperioso o julgamento monocrático do Agravo em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite à Desembargadora Relatora, de plano, não conhecer do recurso, nas hipóteses estatuídas no art. 932, III, do CPC, editado nestes termos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (negrito nosso) Sobre a referida sistemática, faz-se necessário transcrever as valorosas considerações dos doutos Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso.
Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores." (NERY, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 13ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013) (grifos nossos) Dispositivo Ante o exposto, em harmonia com os excertos jurisprudenciais acima colacionados, não conheço do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto, o que faço com respaldo no art. 932, III, do CPC, pelos exatos termos expedidos nessa manifestação. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2023 12:12
Prejudicado o recurso
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28/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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02/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:22
Juntada de Petição de agravo interno
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17/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSORCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESIDUOS SOLIDOS - UNIDADE CRATO - COMARES-UC em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CONSORCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESIDUOS SOLIDOS - UNIDADE CRATO - COMARES-UC em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000026-02.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSORCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE RESIDUOS SOLIDOS - UNIDADE CRATO - COMARES-UC AGRAVADO: LCS CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3000026-02.2023.8.06.0000 interposto por CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL PARA A GESTÃO INETGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO CARIRI – CGIRS-CARIRI E OUTRO objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar Mandado de Segurança de n. 3000454-96.2022.8.06.0071 impetrado por LCS CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, concedeu a tutela provisória almejada, determinando a suspensão da Concorrência Pública n. 01/2022.
Em suas razões recursais (Petição de ID 5946191), a parte Agravante aduz que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, não haveria se falar em concessão da medida liminar deferida seja pela ausência de probabilidade do direito ou lesão irreparável a mais de meio milhão de habitantes da região do Cariri que seriam beneficiadas pelas políticas de manejo de resíduos sólidos ao invés da adoção de lixões, como atualmente funciona.
Ademais, pondera pela desnecessidade de exigência de qualificação técnico-operacional, haja vista que por se tratar de concessão de serviço público há primazia para busca do melhor preço e capacidade financeira, nada impedindo que esta realize contratação de terceiros para auxiliar na prestação dos serviços, conforme prevê o art. 8.987/95.
De igual modo, argumenta que a remuneração da concessionária está diretamente vinculada ao atingimento de metas e indicadores de desempenho que visam assegurar os serviços públicos prestados com excelência, sob pena de extinção da concessão e retomada pela Administração Pública, o que, a seu sentir, supriria a qualificação indicada pela parte Agravada.
Por tais motivos, requesta a concessão de efeito suspensivo, haja vista que, além do dano inverso à sociedade, por ver obstaculizada a efetiva prestação de serviço indispensável para a saúde e meio ambiente, a exemplo de saneamento básico e encerramento de lixões, há prejuízos irreparáveis, caso se mantenha suspenso o regular andamento do procedimento licitatório.
Ao final, requesta o conhecimento e provimento da irresignação, sendo o Decisum hostilizado reformado em sua inteireza.
Preparo inexigível.
Vieram-me os autos por equidade. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Feito regular, em que estão presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar a decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que entendeu por suspender todo procedimento licitatório, notadamente, a Concorrência Pública n. 01/2022 que tem por objetivo regular o manejo dos resíduos sólidos da região do Cariri.
Sabe-se que à Relatora, é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido nos artigos 1.019, I e 995, ambos do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (nossas marcações) Nesse contexto, para que seja possível conferir o efeito suspensivo ao ato judicial adversado, deve ser verificada, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a aparência de razão da parte agravante, bem assim o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, sob pena de grave prejuízo ao bem da vida a ser tutelado.
Volvendo-me aos autos, ao proceder com uma análise prelibatória da documentação coligida e a situação fático-jurídica que envolve o caso em deslinde, verifico que assise razão a parte Agravante ao enunciar o equívoco do douto Magistrado em proceder com a suspensão da mencionada Concorrência, seja por suposto critério não constante na norma Editalícia ou pelo dano inverso causado à sociedade pela demora na realização do serviço.
Explico.
Em seus fundamentos, o douto Juízo a quo explana que além da capacidade técnica-profissional, ante a multiplicidade de áreas alcançadas pela Concorrência Pública, necessário seria que também houvesse exigência de capacidade técnico-operacional, sob pena de haver contratação de empresas que não conseguissem, efetivamente, e prestar um serviço de qualidade, ou mesmo iniciar corretamente as atividades.
Ocorre que, em primeira análise, há uma aparente dissonância entre o fundamentado no Decisum hostilizado e aquilo que os Tribunais de Contas vem considerado como indispensável para constar nas normas editalícias, principalmente quando dirigidas à pessoas jurídicas, hipótese que se amolda ao caso dos autos.
Explico. É cediço que na Lei n. 8.666/93 há possibilidade de se exigir a capacidade técnico-operacional em determinadas situações, contudo, após reiteradas discussões pelos Tribunais Pátrios, bem assim, junto ao TCU, este último entendeu por definir que “É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução -Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica.” (Acórdão 1.674/2018).
Ou seja, em breve análise, o argumento utilizado pelo Impetrante, ora Agravado, de que necessário seria a exigência de Capacitação Técnico-Operacional daqueles que participassem da licitação estaria contrária ao que já foi definido pelo Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a exigência para licitantes Pessoa Jurídica.
De igual sorte, ao proferir Acórdão n. 534/2016, o TCU demonstrou que, apesar da importância da capacidade técnico-operacional, indispensável e determinante será a comprovação da capacidade técnico-profissional, eis que “embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são determinantes para o desempenho da contratada”.
Isso porque, ao exigir na licitação a comprovação da capacidade técnico-profissional, estar-se dando garantias de uma execução qualificada, pois, de nada adianta a empresa possuir capacidade de operacionalizar a obra/serviço se não possui profissionais capazes de fazê-lo, sendo este, sim, fator determinante.
Tanto o é que, como bem pontuado pelo Recorrente, na própria Lei de Licitações à possibilidade de terceirizar determinadas parcelas do contrato, situação que se amolda ao caso vertente, até pela própria natureza da Concorrência Pública.
Impende destacar que para a elaboração do Edital, foram mais de 03 (três) anos de um trabalho conjunto das três esferas da Administração (Municipal, Estadual e Federal), acompanhado por órgãos e entidades de seriedade comprovada, a exemplo da Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido, entendo que há probabilidade do direito outrora vislumbrada pelo douto Juízo de primeiro grau, parece-me carecedora de amparos legais e jurisprudenciais, haja vista que, repito, de uma breve análise, há dúvidas acerca da sua imprescindibilidade na norma editalícia.
Ademais, ainda que superado o sobredito aspecto, verifico que o Mandado de Segurança é via muito estreita para se discutir situação que alcança a esfera jurídica de diversas outras empresas, além de, aprioristicamente, atingir também o interesse dos Munícipes locais que deixarão de se beneficiar do saneamento básico e descarte correto dos resíduos sólidos, eis que um dos objetivos da Concorrência é encerrar as atividades dos lixões.
Assim, de uma análise prefacial, percebo que também há dano ex reverso, no caso da suspensão da Concorrência Pública, se colocarmos em discussão o prejuízo que mais de meio milhão de cidadãos sofrerão com a sua interrupção, face ao direito de uma empresa em participar do certame público que, poderá ser revisto a qualquer momento, mesmo após a sua homologação, eis que vícios de nulidade absoluta não se convalidam.
Desse modo, resta confirmada, nesta primeira análise, a pretensão do Recorrente quanto a este ponto (probabilidade do seu direito), pois em análise perfunctória me parece que houve equívoco do douto Juízo de primeiro grau a admitir exigência na norma de regência do certame que, aparentemente, é contrária à entendimento do TCU.
De igual sorte, verifico dano irreparável em manter a suspensão almejada, seja pela lesividade causada aos munícipes que se beneficiariam das obras e serviços alcançados pela Concorrência Pública, face a possibilidade de, posteriormente, se rever o ato supostamente ilegal.
Nestes termos, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, não cabe a esta Relatora, nesse instante, outra medida senão o deferimento do efeito suspensivo postulado, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação futura, quando da análise de todos os pontos ventilados no bojo da insurgência e a formação do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito pretendido, afastando a suspensão outrora determinada pelo douto Juízo a quo, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos hospedados nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, necessários à sua concessão, até ulterior deliberação do Órgão Camerário.
Comunique-se ao MM Juiz a quo da presente decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente para o desate da controvérsia, nos termos do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Civil vigente.
Empós, abra-se vista à douta PGJ para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2023 Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 12:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/01/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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