TJCE - 3000525-36.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:45
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000525-36.2022.8.06.0221 Promovente: PAULO ANDERSON REBOUÇAS DA SILVA 1ª promovida: MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) 2ª promovida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Cobrança ajuizada por PAULO ANDERSON REBOUÇAS DA SILVA contra as empresas MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pretendendo ser moralmente indenizado em função do injustificado cancelamento de passagens aéreas adquiridas junto às demandadas, para si e sua noiva, para o trecho Fortaleza(CE) – Recife (PE), prevista para o dia 22/10/2021, para, no destino, participarem de um casamento de amigos, suportando, em razão do cancelamento, o prejuízo financeiro referente às passagens adquiridas (R$ 589,75 - quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco reais), bem como com hospedagem e taxas de embarque, que somam a quantia de R$ 2.545,28 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), cujo reembolso também pretende, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS), suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade ad causam, aduzindo ter figurado na relação comercial com o cliente apenas como mera intermediadora na venda das passagens e como meio de pagamento dos bilhetes, não tendo qualquer ingerência e responsabilidades pelos fatos ocorridos.
No mérito, pelo mesmo motivo alegou que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo.
Acrescentou que, diferentemente do que foi alegado na inicial, no momento da concretização da compra junto à companhia aérea, verificou-se diferença tarifária, motivo pelo qual não foi possível concluir a transação pelo valor pago pelo demandante, sendo-lhe informado e oferecida, via e-mail, uma alternativa para aquisição de novos bilhetes ou o reembolso.
Diante do silêncio do passageiro, foi-lhe devolvido o valor.
Com esses argumentos, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Por sua vez, a companhia AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. também suscitou em preliminar a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelos fatos narrados exclusivamente à sua litisconsorte, que tratava diretamente com o autor.
No mérito, alegou que sequer chegou a ser expedida reserva com número de localizador da AZUL.
Disse ainda inexistir provas quanto ao prejuízo financeiro alegado.
Ao final requereu que os pedidos autorais fossem rejeitados.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DAS PRELIMINARES Deliberando sobre as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas empresas requeridas, tenho como acolhíveis apenas os argumentos apresentados pela companhia aérea, haja vista que, conforme alega, as passagens pretendidas pelo autor sequer foram ultimadas. É que, como se observa do documento apresentado pelo próprio demandante no ID n. 31403186 - pág.8, o bilhete ali expedido não contém o localizador da suposta passagem.
Desse modo, conclui este juízo que, de fato, a compra dos bilhetes ainda estava em negociação junto à companhia de viagem, com o que corroboram os argumentos por esta esposados e os documentos apresentados no ID n. 33210843- págs. 1 a 6.
Assim, não há que se falar em cancelamento de voo, motivo por que a companhia aérea não pode ser responsabilizada pelos fatos descritos na inicial, devendo a querela prosseguir apenas entre o autor e a 1ª requerida, MM TURISMO & VIAGENS S.A. (MAXMILHAS).
DO MÉRITO Quanto ao mérito, há de se ter em conta que o demandante não comprovou ter ele mesmo despendido os valores descritos na inicial.
Veja-se que, inobstante as tratativas entre o autor e a empresa de turismo (IDs 31403186 - págs 1 a 7), bem como a evidência de ter o seu nome estampado no bilhete anexo ao ID n. 31403186 - Pág. 9, a fatura do cartão de crédito onde deveria ter sido efetivado o estorno da compra tem como titular a outra passageira que viajaria na companhia do requerente (Lia do Vale Gadelha), que, aliás, sequer figura no polo passivo da presente lide.
De igual modo, também sem qualquer comprovação a titularidade das despesas descritas na tabela inserida no ID n. 57402750 - Pág. 9, como hospedagem na cidade de destino, taxa de embarque e passagem de retorno.
Assim, quanto aos prejuízos materiais alegados na inicial, restam indeferidos os pleitos do demandante.
Remanesce, no entanto, o pedido indenizatório em razão do suposto indevido cancelamento dos bilhetes.
Destarte, tem-se que, como bem explanado pela empresa MAXMILHAS, a compra das passagens aéreas ainda estava em negociação, cujos dispêndios seriam suportados pela outra passageira.
Todavia, há de se ter em conta que a referida empresa não comprovou cabalmente ter enviado aos passageiros em tempo hábil o comunicado de que as tentativas de aquisição das passagens aéreas foram infrutíferas.
Esse retardo, portanto, teria gerado aos pretendentes a opção de adquirem passagens mais caras, por estar mais próximo o evento do qual participariam.
Tal fato, no entanto, poderia ter gerado prejuízos financeiros, como alegado na inicial, (matéria já deliberada), mas, no entender deste juízo, insuficiente para provocar prejuízos morais indenizáveis.
Assim, quanto aos danos morais, não vislumbra este juízo danos à honra objetiva ou subjetiva do autor, senão meros aborrecimentos inindenizáveis.
DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, decretando a extinção do presente processo, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, art. 485, VI, e art. 487, I, e do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
E, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
06/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/05/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/03/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:15
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000525-36.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA PROMOVIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DESPACHO Trata-se de ação na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 28/02/2023 às 10:00 horas, ocasião em que houve a ausência de parte promovida MM TURISMO & VIAGENS S.A, porém, informado em ata de audiência circunstância para "eventual lapso técnico para novo ingresso em sala de videoconferência" pelo preposto MURILO BATISTA POMPERMAYER - CPF: *16.***.*77-84, este devidamente identificado na abertura do ato audiencial realizado.
Sem acordo, em relação a outra demandada, presente ao ato audiencial realizado, e, após análises, para a situação atípica verificada, bem como, ao pedido de decretação de revelia, ao qual não entendo pela aplicação, dada a questão técnica ventilada, tenho como justificada a ausência da empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 2º da LJECC), orientadores do Sistema dos Juizados Cíveis e Criminais, designe-se nova data para audiência conciliação, a possibilitar o comparecimento de todas as partes.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:36
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/02/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 06:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 06:29
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/11/2022 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2022 13:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 01:58
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:58
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
16/04/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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