TJCE - 0244293-26.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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12/05/2025 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DAYSE DE LIMA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de DAYSE DE LIMA VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144751773
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0244293-26.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] Autor AUTOR: ODETE BACHA Réu REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas com Reparação de Danos Morais e Obrigação de Fazer c/c tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por Odete Bachá em desfavor de Bradesco Saúde S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, devido a sua avançada idade e um acidente ocorrido em 2012, no qual sofreu fratura no colo do fêmur esquerdo, foi submetida a uma cirurgia traumatológica de urgência.
Tal procedimento resultou em grave complicação respiratória e outras intercorrências sérias que vêm comprometendo sua saúde desde então.
Desde 2012, ela necessita de assistência médico-hospitalar contínua para tratar insuficiências cardíaca e respiratória, conforme comprovado por prescrição médica e laudos anexados.
Especificamente, a autora necessita de tratamentos fisioterapêuticos, motores e fonoaudiológicos, todos prescritos por seus médicos, os quais são cobertos pelo plano de saúde contratado, conforme as cláusulas 3.2.3 e 3.2.4 do contrato de seguro.
Consta na inicial que, apesar de duas ações favoráveis à autora, a parte ré vem negando de maneira abusiva os reembolsos das despesas médicas, o que inclui tratamentos de reeducação e reabilitação respiratória, bem como fonoterapia contínua. Ao final, pediu que a parte ré seja compelida a restituir todas as despesas já realizadas, no valor total de R$ 19.091,52, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu também a antecipação de tutela para que a promovida seja forçada a reembolsar imediatamente as despesas futuras, sob pena de multa diária. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 122294820/122294821. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 122293078, restou indeferida a tutela pleiteada; invertido o ônus da prova; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 122293111), alegando que a apólice em questão não prevê a cobertura para tratamentos domiciliares, conforme estipulado no contrato.
A defesa afirma que a apólice é vinculada ao rol de procedimentos da ANS, que não exige cobertura obrigatória para atendimento domiciliar, exceto quando esta assistência substitui a internação hospitalar, o que não é o caso da autora. Sobre a questão do reembolso, a defesa sustenta que a apólice estabelece limites claros, baseados em coeficiente de reembolso de seguros (CRS) para despesas médicas e hospitalares.
O plano contratado pela autora tem regência específica que limita os valores reembolsáveis, prevista nas cláusulas 2.12 do contrato.
Reforça que esses limites são estabelecidos para evitar abusos e que as razões para a não cobertura e o reembolso limitado estão claramente expostas nas cláusulas contratuais. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 122293123. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de id. 122294078. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 122294100), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 122294102), tendo a parte autora, por sua vez, reiterado os termos da exordial (122294104). Feito convertido em diligência (id. 122294117), a fim de que a parte autora acostasse laudo médico atualizado sobre a patologia que lhe a comete e do tratamento prescrito.
Todavia, restou informado o falecimento da promovente (id. 122294122). Dito isto, a herdeira do de cujus requereu habilitação nos presentes autos (id. 122294781), inexistindo resistência da parte ré (id. 122294787). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito De logo, DEFIRO o pedido de habilitação de Nadya Bachá Turbay Cabral, qualificada na petição id. 122294781 como sucessora e única herdeira de Odete Bachá, considerando que o objeto da quizila é o reembolso das despesas alusivas ao tratamento médico e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. Com efeito, tem-se que os pleitos não possuem caráter personalíssimo, de modo que é passível de transmissão à herdeira da autora original. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS.
DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO A DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DO RÉU DESPROVIDA. 1.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão do apelante quanto ao pedido de improcedência da obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento do homecare para a Sra Zulmira Maria de Figueiredo Temoteo.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a obrigação pleiteada.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto, quanto à obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde. 2.
No caso concreto, há extinção, uma vez que se tratando de matéria afeta à saúde, é de cunho individual e intransferível, não comportando sucessão. 3.
Não obstante, no que se refere aos requerimentos de indenização, por se tratar de direito patrimonial e, portanto, transferível aos herdeiros, a sucessão processual se torna possível, podendo ser feita pelo espólio ou pelos herdeiros do de cujus, como no caso em apreço. 4.
A situação ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais.
Aliás, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, ou solicitar medicamentos ou equipamentos necessários para o seu tratamento, o segurado já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 5.
Reforça-se: o fato de ter a Autora falecido no curso da lide não impede o arbitramento de justa indenização, reconhecida a transmissibilidade do respectivo crédito aos sucessores, sendo certo que, o que se transmite não é o dano propriamente dito, mas a correspondente indenização. 6.
Entendo por bem arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por se mostrar adequado e razoável ao caso em apreço. 7.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto quanto a obrigação de fazer, tendo em vista o óbito da parte autora.
Ademais, conheço da Apelação da autora, para dar-lhe parcial provimento, reformando a Sentença, no sentido de condenar a operadora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Por fim, conheço da apelação do réu, mas nego-lhe provimento.
Em observância ao artigo 85 do CPC, § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência ao patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Apelação Cível - 0012564-60.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024).[g.n] Ademais, cumpre reiterar que a presente demanda deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Importa salientar também, que se tratando de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pelas prestadoras de serviços, deve suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do CDC. Ultrapassado este ponto, tem-se que o cerne da quizila consiste na verificação da legitimidade da negativa da OPS quanto a cobertura do tratamento prescrito à autora, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos. Para isto, a parte autora, à época, idosa com mais de 100 (cem) anos, sustentou que a condição da sua saúde se agravou significativamente, possuindo insuficiência cardíaca e respiratória pela qual necessitava da utilização de equipamentos destinados ao tratamento de fisioterapia respiratória e fonoaudiológica. Por sua vez, a parte ré, Bradesco Saúde S/A, alega que a apólice é vinculada ao rol de procedimentos da ANS, que não exige cobertura obrigatória para atendimento domiciliar.
Ainda, estabelece limites claros para a questão do reembolso, baseados em coeficiente de reembolso de seguros (CRS) para despesas médicas e hospitalares. Não obstante, registra-se que os procedimentos solicitados estão inseridos no rol obrigatório da ANS (id's 122294800/122294802) sendo: "Fisioterapia Respiratória" que se enquadra no procedimento denominado "Reabilitação Respiratória", dentro do subgrupo "Reabilitação" e "Fonoterapia", denominada como "Sessão com Fonoaudiólogo (com diretriz de utilização)", que se enquadra dentro do subgrupo "Consultas, Visitas Hospitalares ou Acompanhamento de Pacientes", conforme previsão do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, alterado pela RN nº 600/2024. No mais, após análise das provas documentais apresentadas (id's 122294800/122294802), verifica-se que de fato a autora apresentava uma condição de saúde fragilizada em decorrência de sua idade avançada (mais de 100 anos) e comorbidades graves, incluindo insuficiência cardíaca e respiratória.
Consequentemente, os médicos assistentes prescreveram um tratamento de manutenção da vida. Portanto, os tratamentos prescritos eram necessários e evitariam novas internações hospitalares, pois, sem eles, a autora corria risco iminente de morte.
Diante disso, a falecida arcou com os custos integrais do tratamento buscando o devido reembolso. Dito isto, é importante observar que, além do disposto na cláusula contratual 3.2.3 (id. 122294795/ Pg. 3), no que diz respeito às hipóteses de reembolso pelas Operadoras de Plano de Saúde (OPS), o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, estabelece que: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - Reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, ... de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Corroborando, a Terceira Turma entende que configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da sua rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral do tratamento.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO .
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA . 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada .3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15 .4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art . 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso .6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial .7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)[g.n] Dessarte, considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento de caráter urgente da beneficiária, faz esta jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que foi prescrito pelo médico assistente. Para fins de apuração do valor a ser reembolsado, serão considerados em sede de liquidação de sentença, os recibos, notas de serviços e pagamentos legíveis e datados a partir de março de 2023 (data do trânsito em julgado da última ação com mesma natureza proposta pela autora id. 122294803) até o falecimento em janeiro de 2024 (id. 122294121). O valor apurado será atualizado com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do prejuízo, ou seja, desde cada pagamento, conforme disposto na Súmula 43 do STJ. Danos morais Sobre a indenização por danos morais, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde a que esteja legal ou contratualmente obrigada. Segue precedente: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ (STJ - REsp: 1931535 SP 2021/0102763-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 20/04/2021). No mesmo sentido, o nosso E.TJCE acompanha: INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Viviane Elpídio de Sá Quesado e Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face da sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência n° 0215409-84.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. É devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, já que as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. 3.
Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 4.
Destaca-se que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ¿ ANS editou recentemente a Resolução Normativa 477 de 12 de janeiro de 2022, atualizando sua lista de Diretrizes de Utilização, fazendo incluir as substâncias Anastrozol e Abemaciclibe no rol de medicamentos a serem utilizados pelas usuárias no combate ao câncer de mama, sendo portanto obrigatória a sua concessão, inclusive sem a cobrança de qualquer coparticipação. 5.
Nesse diapasão, verifica-se que, ao contrário do que estabeleceu a sentença de primeiro grau, é devida reparação pelos prejuízos à personalidade da promovente ante a negativa de fornecimento do tratamento descrito na inicial, sendo justa ao caso a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados, estando ainda no patamar estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 6.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora provida para fixar a reparação por danos morais, e apelo da parte ré não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0227920-51.2022.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações para dar provimento ao apelo da autora e negar provimento ao recurso da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Apelação Cível - 0215409-84.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares e deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado. No tocante ao quantum indenizatório, estabeleço o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivo Diante do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar a parte promovida: I - Reembolsar integralmente as despesas depreendidas pela parte autora com o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente, conforme solicitações médicas (id's 122294800/122294802), cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do prejuízo, ou seja, desde cada pagamento, conforme disposto na Súmula 43 do STJ. Para fins de apuração do valor a ser reembolsado, serão considerados os recibos, notas de serviços e pagamentos legíveis e datados a partir de março de 2023 (data do trânsito em julgado da última ação com mesma natureza proposta pela autora id. 122294803) até o falecimento em janeiro de 2024 (id. 122294121). II - Ao pagamento de indenização por danos morais, no quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através da taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §3º, a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 2 de abril de 2025. JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144751773
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03/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144751773
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02/04/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:42
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 18:01
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426713-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 17:59
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31/10/2024 18:19
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:36
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 09:53
Mov. [68] - Documento Analisado
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17/10/2024 15:26
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 14:20
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 11:29
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280939-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 11:18
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13/08/2024 19:49
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 01:41
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 14:33
Mov. [62] - Documento Analisado
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26/07/2024 20:45
Mov. [61] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 12:53
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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31/05/2024 11:03
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092047-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/05/2024 10:49
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08/05/2024 20:07
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 01:46
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 22:27
Mov. [56] - Documento Analisado
-
21/04/2024 17:21
Mov. [55] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 10:17
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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01/02/2024 15:12
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848122-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 15:03
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29/01/2024 18:58
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840011-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 18:48
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08/01/2024 23:36
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 11:46
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 10:08
Mov. [49] - Documento Analisado
-
12/12/2023 16:40
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 17:34
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2023 09:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476601-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2023 09:40
-
21/11/2023 09:46
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2023 16:01
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454455-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/11/2023 15:32
-
06/11/2023 16:03
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2023 11:52
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427073-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/11/2023 11:27
-
18/10/2023 09:08
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2023 11:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02382196-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2023 10:36
-
10/10/2023 17:27
Mov. [39] - Encerrar análise
-
10/10/2023 17:15
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2023 17:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374187-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2023 17:29
-
04/10/2023 19:04
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2023 13:53
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
03/10/2023 13:36
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/10/2023 12:18
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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03/10/2023 11:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02363986-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 11:12
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29/09/2023 12:04
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 12:04
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2023 16:18
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2023 13:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334251-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2023 13:40
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19/09/2023 01:50
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 21:37
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 01:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 19:47
Mov. [24] - Documento Analisado
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25/08/2023 16:30
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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24/08/2023 08:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279197-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 08:55
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22/08/2023 09:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272769-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/08/2023 08:35
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17/08/2023 14:51
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/08/2023 12:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264193-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/08/2023 12:18
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17/08/2023 11:03
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2023 20:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 01:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 11:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228402-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2023 11:33
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24/07/2023 14:12
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 16:26
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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13/07/2023 20:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 12:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 11:19
Mov. [10] - Documento Analisado
-
11/07/2023 17:44
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2023 16:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02182670-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/07/2023 16:24
-
08/07/2023 07:31
Mov. [7] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 16:16
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 14:38
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172095-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/07/2023 14:18
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05/07/2023 14:03
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/07/2023 atraves da guia n 001.1482752-22 no valor de 3.429,49
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05/07/2023 10:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1482752-22 - Custas Iniciais
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04/07/2023 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2023 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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