TJCE - 0262553-20.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 164748793
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 164748793
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0262553-20.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MARIA LUCIA SILVA DE HOLANDA EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164748793
-
11/07/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/07/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:11
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA LEITE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:44
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144559904
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA LÚCIA SILVA DE HOLANDA moveu Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, em face da UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é portadora de transtornos psiquiátricos, sendo acamada, totalmente dependente para atividades de vida e apresentando quadro de disfagia severa (CID-10 R13) e sialorreia (CID-10 K11) de difícil controle, já em uso de gastronomia.
Relatou que é imprescindível a aplicação de toxina botulínica para o tratamento de sialorreia, antes de sua alta para Home Care, dado que a ausência deste procedimento eleva, consideravelmente, o risco de broncoaspiração e pneumonia aspirativa, colocando sua vida em grave perigo.
Afirmou que o médico que lhe assiste, Dr.
ISMAEL CHARQUILLE (CRM 20.155), solicitou o tratamento como medida urgente para garantir sua saúde e segurança, deixando evidente que sem essa intervenção, o óbito é uma possibilidade altamente provável, pelo que a realização da aplicação de toxina botulínica era considerada imperativa para a continuidade do cuidado e a mitigação de riscos fatais.
Narrou que, o procedimento necessário, em casos de internação, deve ser solicitado diretamente pela entidade hospitalar.
No entanto, o hospital afirmou que a promovida negou o procedimento por e-mail, mas não apresentou a documentação que comprovasse essa recusa.
Essa falta de formalização gerou insatisfação e reclamações por parte dos familiares da autora, que procuraram a Ouvidoria do hospital para expressar sua preocupação e buscar uma solução para a situação.
Aduziu que, enquanto buscava solução, o seu quadro clínico se agravou, impossibilitando a realização do procedimento com toxina botulínica, fazendo-se necessário iniciar um tratamento com antibióticos pesados.
Que, após um período, a autora apresentou melhora, mas, diante do impasse entre o hospital e o plano de saúde, seus familiares não tiveram outra opção senão arcar com os custos do tratamento necessário, para evitar nova recaída, no valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Asseverou que essa situação evidencia a falha na comunicação e na responsabilidade do plano de saúde em garantir a cobertura adequada, resultando em prejuízos para a saúde da paciente e para sua família.
Requereu a concessão da Tutela de Urgência, para determinar que a demandada, de imediato, custeasse, fornecesse ou liberasse à autora o tratamento da sialorreia com aplicação de toxina botulínica, arcando com todos os custos materiais e internações necessárias ao procedimento, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência, bem como condenar a promovida no pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo informações cadastrais fls. 01; guia de solicitação de internação fls. 02; comprovantes de pagamentos fls. 3/5; relatório médico de solicitação de procedimento fls. 06; termo de responsabilidade fls. 07; carteirinha da autora fls. 08; e procuração por instrumento público fls. 11/12, todos do ID 116041958; e comprovante de pagamento das despesas do procedimento, no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), ID 116039311.
Na decisão interlocutória de ID 116039316, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida autorizasse os procedimentos e fornecesse os correspondentes materiais na forma requisitada pelo médico que assiste a promovente, conforme relatório do Médico Dr.
ISMAEL CHARQUILLE (CRM-20155), em que restaram destacadas a necessidade e a urgência do procedimento de Toxina Botulínica para tratamento de Sialorreia, a fim de evitar episódios de Broncoaspiração e Pneumonia Aspirativa, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Contra a referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela promovida, conforme comunicado no ID 116041949, tendo sido deferido o efeito suspensivo inicialmente, em decisão interlocutória proferida pela Eminente Desembargadora Relatora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, como se vê no ID 125761102.
No entanto, consultando o Agravo de Instrumento nº º 0637198-43.2024.8.06.0000, percebe-se que foi proferido Acórdão, não conhecendo do recurso, por reconhecer a perda do objeto, uma vez que a autora apresentou petição de emenda à inicial, informando que, em virtude de uma piora da paciente, os familiares tiveram que arcar com os custos, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), razão pela qual substituiu os pedidos iniciais, passando a inexistir o pedido de tutela de urgência inicialmente formalizado.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 134590572, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, asseverou, em suma, que o tratamento nos termos solicitados não possui cobertura contratual, tampouco previsão no manual registrado na ANVISA, pelo que não teria ocorrido a abusividade em caso de eventual negativa do fornecimento do aludido tratamento.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 134817568.
A autora apresentou réplica no ID 144378696, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da exordial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a impugnante.
Assim, rejeito o aludido questionamento.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas em juízo, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
A questão central a ser enfrentada consiste em saber se em caso de urgência, e de prescrição médica, o plano de saúde tem a faculdade de negar o tratamento prescrito por médico credenciado, a paciente regularmente filiada, encontrando-se em estado grave, valendo-se esse plano de saúde de interpretação das cláusulas contratuais, como também por não se encontrar no rol da ANS.
Depreende-se do conjunto probatório, notadamente do laudo médico de fls. 06 de ID 116041958, que o tratamento requerido pela autora, foi prescrito por médico, sendo este o profissional capacitado a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde da então paciente, tendo recomendado que a autora iniciasse o tratamento com toxina botulínica para tratamento da Sialorréia, para que a promovente pudesse evitar episódios de broncoaspiração e pneumonia aspirativa e, assim, ser possível uma melhor qualidade de vida, tendo sido negado o referido tratamento na forma ali prescrita, conforme restou incontroverso na peça de defesa, em que ficou clara a resistência da demandada em fornecer à autora o tratamento na forma prescrita pelo médico, pouco se importando a demandada com a situação de urgência pela qual passava a demandante, alegando em sua peça contestatória, a não cobertura pelo rol da ANS, mesmo se tratando de urgência.
Portanto, não há dúvida de que o caso da autora era de urgência, posto que, nos documentos retromencionados, o médico foi enfático, no sentido de que a proponente era portadora de Transtornos Psiquiátricos, Disfagia Severa (CID-10 R13) e Sialorréia (CID-10 K11), de difícil controle, já em uso de gastronomia, apresentando sintomas que atrapalhavam sobremaneira sua vida cotidiana, a ponto de se tornar totalmente dependente para atividades de vida e acamada, além de ter ressaltado a necessidade do tratamento prescrito, tudo atestado no laudo médico de ID 116041958. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde também é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47.
Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência, até porque o citado artigo 35-C não faz remição a nenhuma distinção de contrato.
A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOANA PAULINO DE LIMA em desfavor da Recorrente.
II - Na espécie, muito embora a paciente estivesse necessitada de realizar de forma urgente o tratamento indicado pelo médico assistente, com a utilização do equipamento referido no atestado médico, e sendo usuária do plano de saúde há bastante tempo, viu-se compelida a bater às portas do judiciário para fazer valer o seu direito.
A postura do plano apelado, com a recusa injustificada do tratamento, repita-se, necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de doença grave e outras comorbidades, mais necessitava, causa-lhe dor e angústia a ensejar, sem sobra de dúvidas, indenização a título de danos morais.
Precedentes.
III - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
IV - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o plano de saúde demandado merecia ser condenado, a título de danos morais, em importe superior ao estabelecido na sentença.
Entretanto, como na hipótese em exame o juiz sentenciante estabeleceu o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inexiste recurso da parte autora nesse sentido, hei por manter o atribuído na decisão avergoada.
V - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. (Proc. 0147078-26.2018.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Desembargador Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021).
Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei Nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Ademais, percebe-se que a autora comprovou que arcou com o pagamento das despesas referentes ao procedimento, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como se depreende do ID 116039311.
Dessa forma, admite-se que a pretensão autoral encontra albergue jurídico, a justificar o direito à reparação por danos materiais, referente ao ressarcimento da despesa comprovada no ID 116039311, no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, há de se admitir que, com aquelas negações imotivadas do tratamento, em desrespeito aos legítimos direitos da postulante, incorreu a promovida nas reprimendas dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927, "Aquele por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em caso tal, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que ficou submetida a autora, posto que, além de sofrer os traumas naturais de uma doença grave, que exige tratamento de urgência, teve de recorrer a outros meios incertos, inclusive à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se na ocasião lesada e desamparada pelo plano contratado e o seu prestador direto dos serviços dos quais necessitava.
Resultou apurado que a demandada negligenciou tratamento que era da sua inteira responsabilidade, incorrendo na conceituação de ato ilícito causador de dano moral. É certo que não há tabelamento sobre o quantum que deve ser estabelecido como indenização por dano moral, cabendo ao juiz fazer um certo sopesamento, para que não importe em ganho sem causa, nem que seja tão irrisório o valor, a ponto de não surtir o efeito reparador e servir de exemplo para que o causador do dano se abstenha de praticar ilícitos similares.
Nesta esteira de raciocínio, dispõe o art. 944, do mesmo Diploma Legal, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a promovida a pagar à promovente o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de ressarcimento do custeio emergencial de seu tratamento, fora da rede de atendimento credenciada, consoante comprovante de pagamento de ID 116039311, cuja quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora), nos moldes do art. 406, do aludido diploma legal.
Condeno ainda a demandada a pagar danos morais à demandante, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC (albergando correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das indenizações supra, também atualizados pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje.
P.
R.
I.
Fortaleza, 1º de abril de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144559904
-
04/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144559904
-
01/04/2025 21:27
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136425264
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136425264
-
12/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136425264
-
19/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
18/02/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
04/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 21:46
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 22:13
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
06/11/2024 18:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0499/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 01:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 17:30
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/11/2024 16:24
Mov. [23] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
01/11/2024 09:45
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2024 09:38
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02413906-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/11/2024 09:19
-
15/10/2024 15:34
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 15:27
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2025 Hora 09:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
-
14/10/2024 08:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375256-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 08:08
-
07/10/2024 11:03
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/10/2024 11:02
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/10/2024 10:59
Mov. [15] - Documento
-
03/10/2024 18:35
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 06:36
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 06:02
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/194199-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2024 Local: Oficial de justica - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
-
26/09/2024 11:39
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
26/09/2024 11:39
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 09:08
Mov. [9] - Conclusão
-
19/09/2024 15:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328829-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/09/2024 14:52
-
29/08/2024 20:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 11:45
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 11:40
Mov. [5] - Documento Analisado
-
22/08/2024 16:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 16:26
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273756-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 16:22
-
22/08/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219442-88.2021.8.06.0001
Iolanda Telles Marinho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2021 09:45
Processo nº 0219442-88.2021.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Iolanda Telles Marinho
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 14:39
Processo nº 0265750-17.2023.8.06.0001
Enel
Valfran de Oliveira Tavares
Advogado: Ossianne da Silva Freitas Martins
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 09:02
Processo nº 0265750-17.2023.8.06.0001
Valfran de Oliveira Tavares
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 12:03
Processo nº 3001012-64.2024.8.06.0179
Luanna Albuquerque de Sousa
Maira Mendes Schol Bassumo 41160157847
Advogado: Mikelangelo Ribeiro Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 15:57