TJCE - 3043027-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:51
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/05/2025 18:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140897196
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3043027-97.2024.8.06.0001 CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Móvel] REQUERENTE: AUTOR: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA REQUERIDO: REU: MACEDO, MONTEIRO & COMPANHIA SENTENÇA Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025). Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial c/c Pedido de Antecipação de Tutela interposta por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A em face de MACEDO MONTEIRO & COMPANHIA. Em síntese, afirma a parte autora que as partes do processo em epígrafe estabeleceram extrajudicialmente a renovação do contrato da filial 716, motivo pelo qual requer a extinção do processo. É o relato.
Decido. A informação da renovação do contrato de locação faz prova de que a pretensão autoral esvaziou-se, diante do fato de que a renovação inicialmente postulada se materializou extrajudicialmente por iniciativa das partes.
A nova avença acarretou a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a fulminação do interesse de agir. Ante o exposto, considerando o disposto no art. 485, VI, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, decreto, por sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, a carência da ação por falta de interesse processual e, por conseguinte, a extinção do feito em tela sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas, eventualmente existentes, a cargo da parte promovente.
Ante a falta de formalização da relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140897196
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02/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140897196
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31/03/2025 11:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/01/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/01/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132736278
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132736278
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20/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132736278
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20/01/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 05:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 06:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 06:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 06:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 06:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 17:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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