TJCE - 0117545-85.2019.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Petição
-
08/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:32
Documento Analisado
-
23/04/2025 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 18:09
Juntada de Petição
-
15/04/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 00:00
Intimação
George Rodrigues de Matos Processo 0117545-85.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: George Rodrigues de Matos - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu George Rodrigues de Matos, já qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, a conduta do acusado se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais.
Nada a valorar negativamente.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, verifico que o acusado é detentor de maus antecedentes, pois possui condenação em definitivo por conduta anterior (07/06/2015) à ora em deslinde, conforme autos de nº 0044448-91.2015.8.06.0001, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido após a prática do fato em julgamento (06/07/2021).
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas dos ilícitos.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: avalia-se a eventual contribuição da vítima para a prática criminosa.
Neste caso, nada fez para provocar a situação da qual se tornou vítima.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativados os antecedentes, dosando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes.
Reconheço a agravante da reincidência (processo nº 0115970-47.2016.8.06.0001 - fato ocorrido em 28/02/2016 e trânsito em julgado em 12/12/2016), pelo que, agravo a pena em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente a majorante do uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, razão pela qual fixo no patamar de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea a (o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado), IMPONHO-LHE o REGIME FECHADO para início de cumprimento da pena.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos porque sua pena privativa de liberdade é superior a quatro anos.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso destes autos não houve tempo de prisão provisória a ser considerado.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 - Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 - Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 - Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 5 - Expeça-se a competente Guia de Recolhimento à 2ª Vara de Execução Penal, uma vez que já possui a execução nº 0035595-25.2017.8.06.0001 cadastrada no SEEU.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
08/04/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:59
Documento Analisado
-
02/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 19:52
Juntada de Informações
-
21/03/2025 19:58
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 19:58
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 19:32
Juntada de Petição
-
06/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:07
Documento Analisado
-
06/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:32
Juntada de Petição
-
09/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:35
Documento Analisado
-
20/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:34
Histórico de partes atualizado
-
19/06/2024 16:33
Histórico de partes atualizado
-
19/06/2024 16:33
Histórico de partes atualizado
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 11:39
Encerrar análise
-
05/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:50
Documento Analisado
-
22/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2024 16:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
22/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 18:25
Encerrar análise
-
18/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 14:31
Documento Analisado
-
17/12/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 02:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 18:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 17:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2020 04:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
19/02/2020 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 06:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 11:17
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2020 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2020 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/02/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
07/02/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 17:27
Outras Decisões
-
27/01/2020 11:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2020 14:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
24/01/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
19/01/2020 19:32
Juntada de Petição
-
19/01/2020 16:33
Histórico de partes atualizado
-
15/01/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 18:48
Expedição de .
-
14/01/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/10/2019 10:09
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2019 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2019 16:33
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2019 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2019 17:03
Histórico de partes atualizado
-
19/06/2019 15:34
Recebida a denúncia
-
19/06/2019 14:56
Mudança de classe
-
25/04/2019 17:15
Conclusos
-
02/04/2019 21:37
Juntada de Petição
-
02/04/2019 14:57
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2019 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2019 16:37
Expedição de .
-
20/03/2019 09:50
Distribuído por
-
20/12/2018 14:57
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053707-13.2015.8.06.0001
Francisco Bruno Filgueira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 11:02
Processo nº 0053707-13.2015.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Bruno Filgueira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2015 14:04
Processo nº 0247353-07.2023.8.06.0001
Mariane do Nascimento Aguiar
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Vladia de Sousa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 20:19
Processo nº 0247353-07.2023.8.06.0001
Mariane do Nascimento Aguiar
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Vladia de Sousa Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:52
Processo nº 0203014-85.2022.8.06.0101
Carlos Henrique Ferreira de Azevedo
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Celina Barbosa Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2022 09:29