TJCE - 3000515-87.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160952623
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160952623
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160952623
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160952623
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000515-87.2025.8.06.0220 AUTOR: VANESSA BRUINSMA REU: TAM LINHAS AEREAS, DELTA AIR LINES INC SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes autora e DELTA AIR LINES INC compuseram acerca do objeto em litígio, conforme petitório nos autos, ID 160383124. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes autora e DELTA AIR LINES INC, nos termos do petitório acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160952623
-
17/06/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160952623
-
17/06/2025 15:23
Homologada a Transação
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159252236
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159252236
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159252236
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159252236
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159252236
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159252236
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000515-87.2025.8.06.0220 AUTOR: VANESSA BRUINSMA REU: TAM LINHAS AEREAS, DELTA AIR LINES INC PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes autora e TAM LINHAS AEREAS compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes autora e TAM LINHAS AEREAS, nos termos da ata de audiência realizada e acostada nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
PROSSIGA-SE O FEITO COM RELAÇÃO A PROMOVIDA DELTA AIR LINES INC.
APÓS O PRAZO DE RÉPLICA, RETORNEM OS AUTOS A CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159252236
-
06/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159252236
-
06/06/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159252236
-
06/06/2025 06:55
Homologada a Transação
-
05/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145293550
-
07/04/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000515-87.2025.8.06.0220 AUTOR: VANESSA BRUINSMA REU: TAM LINHAS AEREAS, DELTA AIR LINES INC Parte intimada: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 05/06/2025 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145293550
-
04/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145293550
-
04/04/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200217-67.2024.8.06.0166
Geralda Alves Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonia Dayana Calixto de Alencar Cavalc...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 07:45
Processo nº 0003472-67.2017.8.06.0067
Argo Transmissao de Energia S.A.
Vigermenio Ribeiro Machado
Advogado: Lara, Pontes &Amp; Nery Advogados
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2018 17:46
Processo nº 0201290-95.2024.8.06.0062
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edmilson Barros de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 18:59
Processo nº 0229656-36.2024.8.06.0001
Bkf Negocios Imobiliarios Spe LTDA
Enel
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 14:01
Processo nº 0229656-36.2024.8.06.0001
Enel
Bkf Negocios Imobiliarios Spe LTDA
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 08:49