TJCE - 0281332-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:13
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:13
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145264272
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281332-91.2022.8.06.0001 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICILIA PUCCI BENEVIDES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por Cicília Pucci Benevides em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi diagnosticada pelo psiquiatra Dr.
Hélio Rufino Cunha com CID 10 - F25.1 (Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo), sendo necessário o tratamento por meio de eletroconvulsoterapia (ECT).
Relata que solicitou à operadora do seu plano de saúde o início do referido tratamento, entretanto, a requerida negou a solicitação sob o argumento de que o procedimento não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Alega, ainda, que se encontra sob vigilância permanente de seus familiares e que, conforme relato de seu médico psiquiatra, os medicamentos antidepressivos utilizados não têm surtido os efeitos desejados.
Informa, também, que o tratamento de ECT não é fornecido pela rede pública de saúde (SUS).
Foi proferida decisão sob o ID 123963641, na qual se reconheceu a relação de consumo e se deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando à requerida que providenciasse a autorização e o efetivo início do tratamento de eletroconvulsoterapia, conforme indicação do médico assistente.
Posteriormente, a parte autora protocolou a petição de ID 123963663, informando o cumprimento da tutela provisória.
Em contestação (ID 123964233), a promovida aduziu, em síntese, que não nega tratamentos por mera liberalidade, limitando-se ao cumprimento das cláusulas contratuais e das disposições legais aplicáveis, para as quais recebe a correspondente contraprestação pecuniária mensal dos beneficiários.
Argumenta, ainda, que o rol de procedimentos e eventos em saúde constitui referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde ofertado, contendo todos os procedimentos que devem ser autorizados em favor dos usuários contratantes.
Em réplica (ID 123964269), a parte autora rebateu os argumentos apresentados na contestação, reiterando as fundamentações e pedidos constantes da petição inicial.
Por fim, foi proferida decisão de ID 123964272, anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Do mérito Destaca-se a aplicabilidade ao caso do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em razão disso, ao contrato firmado entre as partes deve ser conferida a interpretação mais favorável ao consumidor.
Não há controvérsia quanto à regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes.
No presente caso, é inequívoca a necessidade da parte autora, diagnosticada com Transtorno Esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 - F25.1), submeter-se a tratamento mais incisivo, conforme prescrição médica que indica expressamente a realização de eletroconvulsoterapia (ECT) - ID 123964626.
Verifica-se que a requerida se opôs à autorização do tratamento solicitado sob o argumento de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, razão pela qual não haveria cobertura obrigatória contratual.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem firmado entendimento de que, embora seja possível a existência de cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde - desde que redigidas com destaque e de forma clara, conforme dispõe o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor -, é considerada abusiva a cláusula que exclui o custeio de meios e materiais necessários ao adequado desempenho do tratamento prescrito (AgRg no AREsp 678.575/SP, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Analisando os fundamentos invocados pela requerida para justificar a negativa de cobertura, entendo que não assiste razão à promovida, uma vez que o rol da ANS e suas diretrizes servem como parâmetro mínimo de cobertura, não podendo ser utilizados como instrumento de limitação ao tratamento prescrito por profissional habilitado.
No caso concreto, há indicação expressa do médico assistente, evidenciando a real necessidade do procedimento.
Por esse motivo, a recusa é considerada abusiva, visto que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, a definição do tratamento mais adequado à patologia apresentada pelo paciente.
Ressalte-se, ainda, que a Terceira Turma do STJ tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que, ainda que a parte promovente não tivesse preenchido todas as exigências impostas pelas diretrizes de utilização da ANS, seria possível a atenuação dessa formalidade, desde que existente expressa indicação médica e necessidade do procedimento.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTAÇÃO DE LENTE IMPORTADA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.5 .
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1882975/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). Destaco, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem firmado entendimento em consonância com o que ora se adota, no sentido de que é possível a atenuação da observância das normas emanadas pela entidade reguladora dos planos de saúde, destacando ainda a eficácia de tal tratamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA.
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA, PLANO TERAPÊUTICO E COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO .
ROL TAXATIVO DA ANS.
RELATIVIZAÇÃO.
DEVER DE COBERTURA DO TRATAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA .
Compulsando os autos, verifico que o Apelante é conveniado de plano de saúde provido pela Apelada e foi diagnosticado com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F19.2 + F.32.3), tendo o profissional médico que o acompanha prescrito a realização de tratamento de eletroconvulsoterapia .
Neste sentido, o Apelante juntou aos autos relatório médico com plano terapêutico e resolução do CFM atestando a eficiência do tratamento, apesar de não listado no rol de tratamentos obrigatórios da ANS.
Contudo, o plano de saúde recorrido negou cobertura aos referidos procedimentos, sob a alegação de que tais procedimentos não estariam contemplados no rol de procedimentos da ANS nem haveria evidência científica da sua eficácia.
Portanto, o cerne da controvérsia consiste em analisar se o plano de saúde possui ou não a obrigação de custear o tratamento indicado para a ora recorrida.
Delineados os contornos gerais da insurgência, é certo que prospera a pretensão recursal .
Acerca do assunto, esta Egrégia Corte de Justiça, seguindo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP sob a sistemática dos repetitivos, tem exigido, para cobertura de tratamento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, o atendimento dos parâmetros de prescrição médica, plano terapêutico e comprovação da eficácia do tratamento (este constante na Nota Técnica nº 89581/2022).
Portanto, estão presentes os requisitos legais para concessão da medida requerida pelo Apelante .
Precedentes.
Ademais, não restou comprovada qualquer irregularidade referente à prévia existência de enfermidade à contratação do seguro de modo a afastar a aplicabilidade da cobertura.
Em razão do exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente a ação, determinando à Apelada que arque com os custos para realização de 12 (doze) sessões de eletroconvulsoterapia para o Apelante.
Determino, ainda, que a Apelada pague as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, calculado de acordo com a estimativa do custo do tratamento pleiteado e deferido .
Apelação conhecida e provida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0288103-85.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (destaquei) Estão evidenciadas, portanto, tanto a contratação regular do plano de saúde quanto a necessidade de a autora submeter-se ao procedimento prescrito como forma de viabilizar um tratamento mais incisivo para a enfermidade da qual é portadora.
Diante do atestado médico detalhado constante nos autos, a negativa de cobertura por parte da operadora revela-se manifestamente abusiva, impondo-se, assim, o deferimento do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela deferida e determinar que requerida adote todas as necessárias providências para autorizar/custear a disponibilização do procedimento médico sugerido, qual seja, eletroconvulsoterapia (ETC), de acordo com o requerido pelo médico assistente.
Devido à sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145264272
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08/04/2025 04:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145264272
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07/04/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:37
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 13:40
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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26/09/2024 22:48
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344435-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 22:32
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05/09/2024 18:37
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 18:14
Mov. [37] - Documento Analisado
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21/08/2024 13:29
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito | Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide
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14/08/2024 16:40
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2024 14:34
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 14:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026475-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/04/2024 14:21
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16/04/2024 19:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 11:38
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 09:10
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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15/04/2024 09:07
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/04/2024 13:50
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:58
Mov. [27] - Conclusão
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12/12/2023 12:50
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 12:33
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 12:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501785-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 11:52
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30/01/2023 09:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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30/01/2023 09:19
Mov. [22] - Ofício
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24/11/2022 12:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 12:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525698-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 24/11/2022 12:03
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17/11/2022 16:02
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 16:33
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.22.02499906-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/11/2022 16:10
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11/11/2022 16:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 15:38
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/11/2022 15:38
Mov. [15] - Encerrar documento - benefício
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09/11/2022 20:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02495314-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2022 20:29
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08/11/2022 14:18
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2022 12:49
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02470115-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/10/2022 12:45
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26/10/2022 10:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02466464-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 10:02
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21/10/2022 20:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0842/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
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19/10/2022 15:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 15:40
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/10/2022 15:39
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/10/2022 15:37
Mov. [6] - Documento
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19/10/2022 15:22
Mov. [5] - Documento
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19/10/2022 14:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/221708-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2022 Local: Oficial de justica - Ielva Stela de Oliveira Viana
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19/10/2022 14:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 23:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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