TJCE - 0209173-87.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 169833022
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08/09/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 08:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 169833022
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0209173-87.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PATRICIA ALBANO ROCHA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO
Vistos.
Atenta ao extenso lapso temporal desde a juntada do laudo pericial no ID 117163640, expeça-se alvará de levantamento de valores depositados através do recibo acostado no ID 117161174, para pagamento referente aos 50% dos honorários periciais restantes para transferências dos valores à conta indicada na petição ID 169832975.
Após, retornem os autos para análise dos embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169833022
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20/08/2025 18:37
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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20/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 22:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 151929893
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 151929893
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
20/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151929893
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07/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ARIMAR PEREIRA CLEMENTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:24
Decorrido prazo de THACIO FORTUNATO MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 130272587
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0209173-87.2021.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: PATRICIA ALBANO ROCHA Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO NEGADO ajuizada por PATRICIA ALBANO ROCHA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, da exordial (Id.117163653): a) Que a autora contratou a ré para a feitura de seguro de vida e acidentes pessoais, regulamentado pela APÓLICE Nº 10.***.***/3178-21 e 10.***.***/8178-01. b) Aduz que o referido seguro previa o seguinte para as condições da autora/contratante: DIT COM LER E DORT - R$ 2.050,70 (dois mil e cinquenta reais e setenta centavos) mensal + doenças graves - R$ 177.331,76 (cento e setenta e sete mil e trezentos e trinta e um reais e setenta seis centavos). c) Declara que em meados de junho de 2019, a autora fora acometida de uma enfermidade denominada glioma de tronco encefálico, necessitando de afastamento urgente de suas atividades laborativas para tratamento e acompanhamento por pelo ou menos um ano. d) Em razão do sinistro descrito, a autora foi submetida a tratamento intensivo e encontra-se com incapacidade funcional. e)Em decorrência de sua incapacidade a promovente requereu administrativamente, o seu prêmio junto a promovida, porém para a surpresa da requerente, a seguradora ré negou tacitamente o pedido da autora, sem qualquer justificativa e fundamento jurídico plausível. f) Além disso, alega que reiteradas vezes a ré condicionava e exigia a autora assinar documentos abusivos que não faziam parte da lista de documentos necessários para pagamento do seguro, como por exemplo, procuração pública.
Bem como, assevera que a empresa ré, ainda, se deslocou a todos os hospitais da região que a autora residia, à época que solicitou administrativamente, para saber todas as informações sobre a autora e requerer prontuários médicos, sem autorização alguma da requerente. g) Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: i) O deferimento da justiça gratuita; ii) o julgamento procedente do presente feito em todos os seus termos, condenando a promovida ao pagamento total do prêmio de seguro a que tem direito a parte Autora, qual seja, R$ 201.940,16 (duzentos e um mil e novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos) ou SUBSIDIARIAMENTE, que seja avaliado a constatação de Doença Grave, através de perícia médica e, posteriormente, devendo, em todo caso, o valor ser regularmente corrigido desde o inadimplemento da Ré; iii) o pagamento dos Danos Morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
Despacho de ID. 117155717 deferindo a gratuidade judicial, recebendo a inicial, e determinando a citação da promovida.
Emenda à inicial em ID.117155721 requerendo a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o imediato pagamento das diárias referente aos 365 dias, comprovados pelo atestado médico acostado aos autos, e demonstrado abaixo, que não foram pagos.
Decisão de ID.117155724 indeferindo a tutela de urgência pretendida na emenda.
Contestação em ID.117161132, aduzindo em síntese: a) preliminarmente, carência de ação; b) prejudicial de mérito de prescrição; c) suspensão da liquidação do sinistro por ausência de envio de documentos, d) ônus processual da parte autora; e) obediência às Normas Impostas pela SUSEP; f) inexistência de abusividade; g) ausência de danos morais; g) subsidiariamente: dos limites da apólice para doença grave e DIT, do abatimento de franquia, exclusão dos juros e dos honorários de sucumbência e taxa SELIC.
Réplica em ID.117161149.
Despacho de ID.117161150 facultando às partes manifestarem-se, justificadamente, no prazo comum de cinco dias úteis, pelo julgamento antecipado do mérito ou pela realização de instrução probatória, ficando as partes advertidos de que, em caso de ausência de manifestação, será interpretado como desinteresse pela produção de provas na fase instrutória, e o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Manifestação da promovida em ID.117161156 pugnando pela realização da prova pericial.
Manifestação da parte autora em ID.117161158 requerendo a produção de prova pericial, a ser realizada por perito especializado na patologia da autora, bem como, que seja pago a referida perícia pela seguradora ré; e prova testemunhal e documental.
Decisão de saneamento em ID.117161160 afastando a preliminar de ausência de pretensão resistida, postergando a análise da prejudicial de prescrição, fixando os pontos controvertidos, determinando a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC e determinando a realização de prova pericial.
Apresentação de quesitos da promovida em ID.117161166.
Apresentação de quesitos da parte autora em ID.117161168.
Decisão de ID.117162977 deferindo o pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, devendo o valor remanescente ser levantado somente após a entrega do laudo e, se necessário, depois de prestados eventuais esclarecimentos.
Manifestação da parte autora em ID.117163628 pugnando pela juntada do laudo pericial em caráter de urgência e desta forma, dar prosseguimento ao feito. Despacho de ID.117163629 determinando a notificação da perita por e-mail para que proceda a juntada do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze), sob as penas da lei.
Por conseguinte, determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Laudo pericial juntado aos autos em ID.117163631.
Ato ordinatório em ID.128012757 determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Manifestação da promovida em ID.129681154, aduzindo que agiu no exercício regular do seu direito ao negar a cobertura ao sinistro informado pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Julgamento Antecipado Da Lide; O feito em tela comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), ante a manifestação das partes e em razão do atendimento aos requisitos legais para a modalidade de ação manejada no teor da ação de cobrança de seguro.
No caso concreto, a ação em tema dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Novo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Compulsando os autos, constato encontrar-se o processo maduro para apreço meritório, sobretudo ante a realização de prova pericial (ID.117163631) acerca da controvérsia cerne da demanda.
Assim, resta desnecessária a colheita de prova oral em audiência, ante o delineado e colacionado pelas partes em suas peças processuais.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 2.2.
PRELIMINARMENTE 2.2.1 - Da carência da ação e da suspensão da liquidação do sinistro por ausência de envio de documentos; A promovida alega carência de ação, pois embora tenha recepcionado, administrativamente, o aviso do sinistro, ficou impossibilitada de regulá-lo e, eventualmente, liquidá-lo, haja vista a mora da parte autora no envio dos documentos necessários e exigidos em contrato.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, dado que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Poder Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, princípio constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 2.2.2 - Da prejudicial de mérito - prescrição da pretensão autoral de receber indenização relacionada a cobertura de invalidez permanente em razão de doença grave; A promovida alega a ocorrência de prescrição, de acordo com o art. 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, aduzindo que a ciência do fato gerador da pretensão (doença grave) ocorreu em 07/06/2017, iniciando o prazo prescricional em 08/06/2017 (dia seguinte ao fato gerador), em razão da tomografia computadorizada do crânio realizada em 07/06/2017.
Por outro lado, o aviso de sinistro ocorreu em 24/07/2019, depois de transcorridos anos do prazo prescricional.
Desse modo, requer seja acolhida a prejudicial de mérito em questão, a fim de ser pronunciada a prescrição da pretensão da parte autora, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito.
Nesse espeque, dispõe o artigo 206, §1º, II, do Código Civil, in verbis: "Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão." Todavia, a súmula 278 do STJ, estabelece que "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Assim, considerando que a comprovação definitiva da doença grave e incapacidade laboral só foi atestada por meio da presente ação, e na hipótese de deferimento de uma nova perícia judicial, conclui-se que persiste a pretensão de cobrança, não havendo que se falar em prescrição. 3.
MÉRITO 3.1 - Da relação contratual Trata-se de ação de cobrança de seguro, visando o recebimento de indenização pelas diárias de incapacidade temporária e indenização por acometimento de doença grave.
In casu, resta inequívoca que a promovente é segurada de duas apólices contratadas perante a Cia., cadastradas sob os números 106457853178210091 (proposta nº 106457853) e 106556958178010531 (proposta nº 106556958), com previsão de cobertura para diárias de incapacidade temporária e doenças graves.
A promovida, por sua vez, assevera que em momento algum negou o direito da autora ao recebimento das indenizações pleiteadas, afinal, apenas solicitou que fossem enviados os documentos indispensáveis à regulação do sinistro (termo de autorização e laudo da tomografia, visto que relacionado com o sinistro), a fim de verificar o preenchimento dos requisitos a percepção da indenização.
Contudo, ainda que a não apresentação de documentos exigidos pela seguradora no bojo do procedimento de regulação do sinistro justifique a denegação administrativa do pleito indenizatório, tal circunstância, ainda que prevista contratualmente, não tem o condão de impor ao Poder Judiciário a prolação de édito de improcedência automática do pedido, especialmente quando o beneficiário-autor faz prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro à apresentação de toda documentação exigida pela seguradora, a teor do art. 51, IV, do CDC, se existentes outros documentos capazes de apontar, estreme de dúvidas, o enquadramento do sinistro em uma cobertura contratual.
Dessa forma, o ponto controvertido no caso posto em liça refere-se a necessidade de verificar se houve o preenchimento dos requisitos contratuais à percepção da indenização securitária.
Pois bem.
De bom alvitre traçar algumas digressões sobre a relação contratual em foco, visto que o contrato de seguro é bilateral, pois envolve prestações recíprocas de cada uma das partes; oneroso, porque o intuito especulativo se encontra no espírito de ambos os contratantes e aleatório, em face de desequivalência entre as prestações dos contratantes e porque nenhum deles pode antever no momento do negócio, aquilo que vai receber ao final.
Por suas características é elementar concluir que obriga as partes contratadas, sem vinculação com terceiros, mesmo que estes sejam o objeto da ocorrência sinistra.
Por esta órbita, é bom frisar que os contratos em tela são aqueles pelos quais uma das partes se obriga para com outra, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo à pessoa ou à coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato (art. 757 do Código Civil). É importante salientar que todo e qualquer aspecto da relação contratual a ser celebrada estará inserido na apólice, apresentando todas as condições gerais, inclusive as vantagens objeto da garantia dada pelo segurador.
O artigo 760 do CCB determina que também sejam mencionados os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia, o prêmio a ser pago e, nos casos em que se fizer necessário, o nome do segurado e o do beneficiário.
Como se trata de um acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano, quando o mesmo ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro e a sua superveniência tem como consequência direta o dever de indenizar por parte da seguradora que só poderá ser suprimido pela ocorrência de risco não antevisto no instrumento contratual, em virtude da má-fé ou conduta ilícita do segurado ou, ainda, no caso de mora no pagamento do prêmio (art. 763, CCB).
O valor do risco a ser pago pela seguradora é calculado por uma série de variantes, tais como, idade, sexo, estado de saúde, dentre outras, que devem ser declarados pelo contratante.
Evidentemente, o segurado tem que prestar declarações genuínas, consagrando a boa-fé, caso contrário, não está a seguradora obrigada ao pagamento do prêmio.
Prescreve o Código Civil: "Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido." Nesse mesmo direcionamento, eis o escólio abalizado de Maria Helena Diniz: "é um contrato de boa-fé (CC, arts. 765, 766 e parágrafo único), pois o contrato de seguro, por exigir uma conclusão rápida, requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder com má-fé, em circunstâncias em que o segurador não pode fazer diligências recomendáveis à sua aferição (...) A boa-fé é exigida também do segurador (...) Todavia, a má-fé de ambos deverá ser comprovada". (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, v. 4, 2002, Saraiva, p. 441).
A presunção da boa-fé é um princípio geral de direito, devendo a má-fé ser comprovada por quem alega, máxime em se tratando de consumidor, cuja legislação o protege em face da vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Nesse sentido: "O contrato de seguro privado é uma relação de consumo na qual se presume a boa-fé do segurado.
Por essa razão, incumbe à seguradora o ônus da prova da alegada má-fé do segurado ao contratar o seguro.
Eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do art. 47 da Lei 8.078/90". (2º TACivSP, Ap c/ rev. n. 610.516-00/0, 10ª Câmara, rel.
Juiz Gomes Varjão".
Emerge assim que a relação contratual é regida pela Legislação Consumerista, com esteio e fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC abaixo transcritos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:[...] No âmbito meritório da lide em tema, exsurge a relação contratual securitária envolvendo de um lado o segurado e doutro a instituição seguradora, elevando-se como ponto nodal da vexatio quaestio o cumprimento ou não do contrato de seguro nos termos contratados, face aos elementos ponderados pelas partes contendoras em suas peças processuais, mormente o pagamento da indenização securitária para diárias de incapacidade temporária e doenças graves.
Com efeito, dúvidas não repousam na contratação do seguro entre as partes, restando comprovada a relação jurídica por diversos documentos constantes dos autos (Vide ID's. 117161144 - 117161141).
As cláusulas contratuais e os pagamentos dos prêmios dos seguros, que se encontravam em dia na data do sinistro e a constatação do evento invalidez do segurado repousam de forma mitigada, corroboradas pelo atestado médico acostado e pela perícia judicial realizada (ID. 117163666 e ID.117163631). 3.2.
Da prova pericial Com vistas a solucionar o cerne da demanda, qual seja, determinar se parte autora encontra-se com incapacidade funcional, em razão da enfermidade glioma do tronco encefálico; em caso afirmativo, se essa incapacidade é total ou parcial, e se é permanente ou não, e que indique, se for o caso, o percentual adequado a ser indenizado à parte autora, em razão do contrato de seguro referido na inicial do processo, foi determinada a realização de perícia médica, conforme decisório de ID. 117161160.
A perícia médica foi realizada pela Dra.
Andréia Braga Mota, CRM-CE 18.473, ao vigésimo nono dia de julho do ano de 2024, conforme laudo de ID's. 117163631-117163647.
Em síntese, a perita especializada constatou que: "A autora apresenta quadro clínico complexo, com histórico de eventos isquêmicos, glioma de tronco cerebral e possível cavernoma, além de sequelas motoras e sensoriais à direita.
Embora não tenha sido realizada intervenção cirúrgica, a reabilitação conservadora tem sido um ponto chave no seu tratamento.
O acompanhamento clínico contínuo, juntamente com a reabilitação funcional, são fundamentais para o manejo das sequelas e manutenção da qualidade de vida." Ademais, em resposta aos quesitos, merece destaque: QUESITOS PARTE RÉ: 4) Sr. perito a cobertura aqui discutida NÃO é se a autora possui ou não alguma doença grave.
A questão é se a doença da autora é uma das únicas quatro doenças cobertas (e mais um procedimento) pelo produto comercial da empresa seguradora, ora ré, denominada "DG - Doença Grave": Pergunta do quesito 4: a doença da autora é considerada câncer? Sim, o glioma é considerado uma neoplasia maligna, portanto, é classificado como câncer.
Apesar de ser um glioma de baixo grau, ele possui potencial de crescimento e impacto significativo na função neurológica. (...) 9) Qual a data que foi afastada do trabalho? A autora foi afastada do trabalho após o segundo evento isquêmico, em que houve necessidade de uso de cadeira de rodas por três meses.
Ela atualmente está alocada em atividades administrativas, não sendo mais capaz de exercer suas funções anteriores de fisioterapeuta. 10) Qual o quadro clínico atual? A autora apresenta sequela motor e sensitivo no lado direito do corpo, incluindo diminuição de força, e alterações de sensibilidade.
Ela mantém acompanhamento com reabilitação. 11) Há referência de sequela ou condição física DEFINITIVA que a impeça de trabalhar- descreva.
Sim.
A autora apresenta sequelas motoras e sensitivas, que comprometem suas atividades profissionais, especialmente nas funções de fisioterapeuta.
Ela atualmente está realizando atividades administrativas, já que não pode mais exercer a função de fisioterapeuta devido à perda de força e controle motor. 12) Pode-se afirmar no momento da perícia que a autora deverá recuperar sua capacidade laboral? Não.
Com base no exame físico e no quadro clínico atual da paciente, não há previsão de recuperação plena da capacidade laboral, pois os sintomas no momento são sequelares aos eventos anteriores." (....) QUESITOS PARTE AUTORA: (...) 8. É possível precisar o início da doença? Se SIM, favor relatar. Sim, os sintomas iniciais da autora começaram em junho de 2019, com o desenvolvimento de parestesias e fraqueza no membro superior direito, que evoluíram para um quadro mais grave, incluindo hemiparesia e problemas sensoriais. 9.
A doença incapacita a paciente para a sua vida diária e profissional? Sim, a autora apresenta incapacidade parcial para suas funções profissionais, especialmente como fisioterapeuta, devido a limitações motoras e sensitivas.
Contudo, não há comprometimento significativo para as atividades da vida diária, como alimentação e higiene, o que permite que a paciente se mantenha funcional em algumas atividades. (...) 11.
A doença da paciente é permanente ou temporária? A doença é considerada permanente, com sequelas neurológicas que impedem a autora de retornar a suas funções profissionais anteriores.
A evolução do quadro parece ser estável, mas sem perspectivas de recuperação plena." (...) (grifo nosso) Assim, verifica-se que a perícia judicial constatou que a autora apresenta quadro de neoplasia maligna, doença considerada permanente, com incapacidade parcial para suas funções profissionais, que impede a autora de retornar às suas funções profissionais anteriores.
Desse modo, conforme o laudo pericial judicial, no presente caso, a autora faz jus à cobertura do seguro de indenização por doenças graves, visto que atende aos requisitos do art.3º, §1º, a) do referido contrato, verifique (ID. 117161144): 3) COBERTURAS DO SEGURO Art. 3º.
Este seguro garante o pagamento do capital segurado contratado em caso de diagnóstico positivo de uma das doenças graves descritas abaixo, adquiridas durante o período cobertura e, se e somente se, o segurado sobreviver por 30 (trinta) dias corridos após a data do primeiro diagnóstico, observado o período de carência descrito no art. 8º. e os riscos excluídos: § 1º.
Para fins desta cobertura, serão consideradas como doenças graves as seguintes patologias: a) Câncer: doença que se manifesta pela presença de um tumor maligno caracterizado pelo crescimento e multiplicação descontrolados de células malignas, e invasão de tecidos.
O diagnóstico deve ser confirmado por um médico especialista e evidenciado por exame histológico conclusivo.
A doença também inclui as leucemias e as doenças malignas do sistema linfático, como a Doença de Hodgkin.
Ademais, conforme evidenciado por meio da perícia médica, a doença é considerada permanente, gerando incapacidade parcial para suas funções profissionais.
Nos termos do contrato a incapacidade temporária (DIT) se presta a garantir ao segurado o pagamento de um valor diário em caso de doença que o incapacite totalmente de exercer sua profissão, de forma contínua e temporária. Assim, a autora também faz jus a indenização securitária de cobertura para diárias de incapacidade temporária no montante de R$ 2.050,70 (Dois mil e cinquenta reais e setenta centavos), conforme previsto nos documentos de ID.117163655 Oportuno mencionar que, embora o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo (art.479 do Código de Processo Civil), a prova pericial se sobrepõe às regras de experiência (art. 375 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, concluída a perícia, verifica-se que a autora atende aos requisitos contratuais relativos à cobertura para diárias de incapacidade temporária (DIT) e doenças graves.
Assim, é devida a indenização nos seguintes termos contratuais: DIT com LER e DORT: R$2.050,70 (dois mil e cinquenta reais com setenta centavos), a título de cobertura para diárias.
Doenças graves: R$177.331,76 (cento e setenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais com setenta e seis centavos), a título de doenças graves.
Os valores mencionados estão respaldados pelos documentos anexados sob os IDs 117163655, apresentados pela própria seguradora à parte autora.
Destaca-se que a promovida não contestou a validade dos referidos documentos.
Por fim, para fins de esclarecimento, a promovida requer o abatimento da franquia em caso de eventual condenação ao pagamento de DIT.
Contudo, tal requerimento está embasado em questões completamente alheias ao objeto da presente demanda, pois trata do abatimento de franquia contratada na apólice para reparo de veículo segurado, equivalente a dez dias do total de diárias concedidas à segurada.
Assim, o referido pleito carece de amparo, uma vez que não possui qualquer pertinência com os fatos discutidos nos autos. 3.3.
Do dano moral No que se refere ao pedido de indenização por supostos danos morais, entendo que o mero inadimplemento de cláusulas contratuais não configura dano moral, pois este pressupõe a ocorrência de uma ofensa anormal à personalidade.
Assim, não há fundamento para acolher o pleito de indenização por danos morais.
Neste sentido, vide entendimento de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO DE VIDA - ÓBITO DO SEGURADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR - COBERTURA PARA ASSISTÊNCIA FUNERAL - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Não há cerceamento de defesa, quando os documentos constantes dos autos permitem o julgamento do processo no estado em que se encontra. - A seguradora que aceita a contratação do seguro não pode sustentar a ocorrência de doença preexistente não informada, para se eximir de sua responsabilidade. - Compete, à época da contratação ou renovação do seguro, a apuração das condições inerentes às suas proposições, pelo que, descuidando-se, a seguradora, de perquirir sobre o real estado de saúde do aderente, assume o risco e de responder por sua própria omissão. - Não comprovada a exigência de exames prévios à contratação, nem tampouco a má-fé do segurado, revela-se ilícita a recusa de indenização, conforme Súmula 609, do STJ. - A cobertura da assistência funeral deve ser limitada aos gastos efetivamente comprovados pelos autores. - O mero descumprimento da obrigação contratual, consubstanciado na indevida negativa de cobertura, desacompanhado da demonstração da ocorrência de qualquer situação excepcional, por si só, não tem o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva dos autores, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais. - Em decorrência da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme determina o art. 86, caput, do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.001355-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024). g.n.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$2.050,70 (dois mil e cinquenta reais com setenta centavos), a título de cobertura para diárias nos termos da apólice e, R$177.331,76 (cento e setenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais com setenta e seis centavos), a título de doenças graves, devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento.
Outrossim, indefiro o pedido de danos morais e resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da sucumbência e por ser a parte promovente vencedora, condeno a promovida no pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Outrossim, ao gabinete deste juízo para providências junto ao SIPER, para fins de recolhimento dos honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Anexo único da portaria Nº 2534/2022, em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Bem como, a liberação a expedição de alvará de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais e consectários legais, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já depositados nos autos, nos termos do art. 465, §4o do CPC, para a conta bancária de titularidade da perita: CPF 031.968.413- 08, Banco do Brasil, Agência 0094-9, Conta Corrente 34.614-4.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 12/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 130272587
-
07/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130272587
-
23/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:56
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:56
Decorrido prazo de PATRICIA ALBANO ROCHA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128012757
-
04/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024. Documento: 128012757
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128012757
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128012757
-
02/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128012757
-
02/12/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128012757
-
09/11/2024 02:37
Mov. [166] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 13:19
Mov. [165] - Laudo Pericial
-
04/11/2024 22:02
Mov. [164] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 09:56
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2024 15:45
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360103-9 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 04/10/2024 15:41
-
12/08/2024 10:27
Mov. [161] - Concluso para Despacho
-
11/08/2024 17:59
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251024-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/08/2024 17:40
-
08/07/2024 21:46
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
-
05/07/2024 02:13
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 16:44
Mov. [157] - Documento Analisado
-
18/06/2024 10:12
Mov. [156] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intimem-se as partes atraves de seus advogados, via DJE, para ciencia e comparecimento a pericia designada no documento de fls. 315. Expedientes necessarios.
-
17/06/2024 16:28
Mov. [155] - Expedição de documento
-
04/06/2024 08:56
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097615-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 04/06/2024 08:41
-
02/05/2024 16:48
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 15:52
Mov. [152] - Certidão emitida | CRIME - 50235 - Certidao Generica
-
24/04/2024 12:14
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014007-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 12:10
-
05/04/2024 21:55
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 02:13
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 14:19
Mov. [148] - Documento Analisado
-
13/03/2024 15:16
Mov. [147] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituidos, via DJe, acerca da pericia designada as fls. 304. Expedientes necessarios.
-
13/03/2024 12:29
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 14:07
Mov. [145] - Petição
-
07/03/2024 12:48
Mov. [144] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2024 12:48
Mov. [143] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/02/2024 13:46
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/02/2024 12:33
Mov. [141] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
31/01/2024 11:47
Mov. [140] - Documento Analisado
-
31/01/2024 11:46
Mov. [139] - Documento
-
22/01/2024 13:34
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 10:58
Mov. [137] - Documento
-
25/09/2023 08:16
Mov. [136] - Mero expediente | Ciencia a Perita nomeada por e-mail ou pelo correio para designar, com antecedencia minima de pelo menos 90 (noventa) dias corridos, dia, hora e local para inicio dos trabalhos periciais, no prazo de cinco dias uteis.
-
15/09/2023 08:57
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2023 14:10
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
04/09/2023 13:53
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02302701-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 13:51
-
14/07/2023 20:55
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
-
13/07/2023 02:00
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 20:46
Mov. [130] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
12/07/2023 20:45
Mov. [129] - Documento
-
10/07/2023 14:36
Mov. [128] - Documento
-
10/07/2023 07:14
Mov. [127] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 10:16
Mov. [126] - Petição
-
04/07/2023 18:21
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166900-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 17:55
-
01/07/2023 07:37
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
30/06/2023 22:41
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160208-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/06/2023 22:24
-
23/06/2023 19:57
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 02:10
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0223/2023 Teor do ato: Fale a parte re sobre a certidao de p. 274, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advogado
-
21/06/2023 19:18
Mov. [120] - Documento Analisado
-
19/06/2023 07:47
Mov. [119] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a certidao de p. 274, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
13/06/2023 21:34
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
-
13/06/2023 13:09
Mov. [117] - Concluso para Despacho
-
13/06/2023 11:23
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2023 11:23
Mov. [115] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
08/06/2023 02:03
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 14:14
Mov. [113] - Documento Analisado
-
06/06/2023 08:08
Mov. [112] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 18:07
Mov. [111] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/05/2023 18:07
Mov. [110] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2023 09:39
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 09:03
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2023 09:03
Mov. [107] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/04/2023 08:42
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Certifique a SEJUD sobre o decurso do prazo em relacao a parte re no tocante ao despacho de p. 258, e depois retornem os autos conclusos.
-
14/04/2023 07:18
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 20:57
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01993850-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 20:55
-
13/04/2023 17:40
Mov. [103] - Documento
-
11/04/2023 11:19
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
11/04/2023 09:59
Mov. [101] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
03/04/2023 20:07
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 11:51
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 10:00
Mov. [98] - Documento Analisado
-
29/03/2023 19:07
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 12:13
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2023 12:12
Mov. [95] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
27/03/2023 09:16
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2023 09:15
Mov. [93] - Petição
-
24/03/2023 17:38
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/03/2023 12:44
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 09:32
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
22/03/2023 19:31
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951648-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2023 19:13
-
28/02/2023 22:01
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:52
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 12:04
Mov. [86] - Documento
-
24/02/2023 12:01
Mov. [85] - Documento Analisado
-
22/02/2023 15:40
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2023 08:39
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
17/02/2023 15:43
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886432-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 15:30
-
17/02/2023 13:03
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01885817-4 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 17/02/2023 12:40
-
09/02/2023 21:12
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
08/02/2023 11:49
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 09:34
Mov. [78] - Documento Analisado
-
06/02/2023 07:50
Mov. [77] - Mero expediente | Falem as partes sobre a manifestacao pericial de p. 242, no prazo comum de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intimem-se nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
-
24/01/2023 14:05
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 14:04
Mov. [75] - Laudo Pericial
-
14/11/2022 21:34
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 02:10
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0875/2022 Teor do ato: Fale a parte re sobre a certidao de p. 237, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe. Advogados
-
10/11/2022 20:07
Mov. [72] - Documento Analisado
-
08/11/2022 19:56
Mov. [71] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a certidao de p. 237, no prazo de cinco dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
-
29/10/2022 08:04
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
28/10/2022 19:44
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/10/2022 19:42
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/10/2022 10:16
Mov. [67] - Documento Analisado
-
10/10/2022 09:24
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 08:20
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 08:20
Mov. [64] - Petição
-
04/08/2022 01:14
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0738/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 02:55
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 13:57
Mov. [61] - Documento Analisado
-
01/08/2022 13:56
Mov. [60] - Documento
-
29/07/2022 19:41
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 13:02
Mov. [58] - Encerrar análise
-
30/03/2022 11:45
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/03/2022 07:48
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 23:09
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01982268-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 22:56
-
28/03/2022 11:41
Mov. [54] - Mero expediente | Aguarde-se a manifestacao da parte autora sobre o decisorio de p. 223 ou o decurso do prazo, neste caso certificando-se, e depois retornem conclusos.
-
26/03/2022 07:13
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 19:18
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01976657-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/03/2022 19:16
-
17/03/2022 20:18
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
-
16/03/2022 01:51
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 16:29
Mov. [49] - Documento Analisado
-
14/03/2022 06:16
Mov. [48] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 21:20
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01915410-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2022 21:01
-
23/02/2022 15:45
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 15:42
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01904928-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 15:21
-
11/02/2022 13:56
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 13:55
Mov. [43] - Petição
-
04/02/2022 19:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0137/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
03/02/2022 01:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 14:41
Mov. [40] - Documento
-
02/02/2022 14:40
Mov. [39] - Documento Analisado
-
25/01/2022 17:36
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2021 17:28
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2021 17:26
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02130704-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 16:54
-
16/06/2021 15:51
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 14:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02120867-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2021 13:52
-
16/06/2021 14:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02120854-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2021 13:50
-
11/06/2021 20:43
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
-
10/06/2021 11:42
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 08:29
Mov. [30] - Documento Analisado
-
08/06/2021 20:57
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/06/2021 20:57
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/06/2021 08:10
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 07:15
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 17:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02100534-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2021 17:22
-
13/05/2021 21:02
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0197/2021 Data da Publicacao: 14/05/2021 Numero do Diario: 2609
-
12/05/2021 11:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0197/2021 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(
-
12/05/2021 11:24
Mov. [22] - Documento Analisado
-
06/05/2021 11:34
Mov. [21] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos a ela acostados, em quinze dias uteis, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) pelo DJe.
-
05/05/2021 18:56
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 13:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02032925-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2021 12:50
-
03/05/2021 13:03
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/05/2021 13:03
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2021 12:51
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/04/2021 21:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
06/04/2021 01:59
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 13:30
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
05/04/2021 13:14
Mov. [12] - Tutela Provisória | Diante do exposto, indefiro, neste momento processual, a tutela provisoria de urgencia e/ou de evidencia pretendida na emenda. Aguarde-se a citacao da parte re. Intime-se a parte autora na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s)
-
01/04/2021 11:49
Mov. [11] - Conclusão
-
01/04/2021 10:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
31/03/2021 16:16
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01967855-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/03/2021 15:55
-
23/03/2021 13:53
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/02/2021 18:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
17/02/2021 21:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0070/2021 Data da Publicacao: 18/02/2021 Numero do Diario: 2553
-
16/02/2021 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 14:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/02/2021 17:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 06:43
Mov. [2] - Conclusão
-
11/02/2021 06:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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