TJCE - 0258354-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0258354-52.2024.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Assunto [Pagamento] Autor AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF Réu REU: VALDEMBERG BARBOSA DE SOUZA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, em face de VALDEMBERG BARBOSA DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Extrai-se da exordial que o autor é credor do réu em razão de contrato de empréstimo firmado entre as partes, e que o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, havendo débitos em aberto no montante de e R$ 17.671,86 (dezessete mil e seiscentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos). A ação foi recebida e foi expedido mandado de pagamento. O réu ofereceu Embargos onde reconhece a existencia da dívida e alega dificuldades financeiras para honrar o pagamento do empréstimo e solicita o [...] parcelamento do débito em margens razoáveis para que o (a) embargante possa honrar o compromisso.
Também pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, argumentando hipossuficiência financeira. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
Com o entendimento ora exposto, o Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). Isto posto, adentro ao exame do mérito. A análise dos embargos revela que o embargante admitiu a existência da dívida, limitando-se a justificar o inadimplemento em virtude de dificuldades financeiras, sem apresentar contestação específica quanto à validade ou regularidade do crédito executado. A alegação de impossibilidade financeira, embora relevante para fins de composição amigável, não constitui defesa apta a impedir o prosseguimento da ação monitória, consoante o art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC). Destarte, ante a ausência de demonstração de irregularidade na origem ou execução do débito, e considerando a confissão expressa do embargante, rejeito os embargos monitórios. Por derradeiro, pleiteou o embargante a designação de ato conciliátiorio. Acolher tal pedido, considerando as especificidades do caso, seria impor ao feito demora desarrazoada. A conciliação já fora rechaçada pelo embargado quando no ajuizamento do feito e isto associado a confissão, bem como, a ausência de proposta de parcelamento da dívida por parte do réu apontam para Improfícuidade da medida aventada. De mais a mais, a autocomposição pode ser intentada na seara extrajudicial, inclusive, em momento posterior a este julgado. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por VALDEMBERG BARBOSA DE SOUZA e, por conseguinte, julgo procedente a ação monitória movida por Postalis - Instituto de Previdência Complementar, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Determino que o embargante realize o pagamento do valor devido, em conformidade com os termos do contrato celebrado, acrescido de juros e correção monetária, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do 2 CPC, ficando a cobrança de ambas suspensas em razão dos beneplacitos da gratuidade judiciária que ora lhe defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE,07de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145285219
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08/04/2025 04:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 05:46
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:39
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421550-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 18:29
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01/11/2024 10:01
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/11/2024 10:01
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/10/2024 14:10
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/197836-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2024 Local: Oficial de justica - Jose Airton Bezerra Lima
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07/10/2024 14:08
Mov. [11] - Documento Analisado
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20/09/2024 14:30
Mov. [10] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 14:37
Mov. [9] - Conclusão
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22/08/2024 12:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272909-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 12:24
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21/08/2024 16:20
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/08/2024 atraves da guia n 001.1610828-07 no valor de 1.745,93
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16/08/2024 19:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:45
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2024 18:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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