TJCE - 3019249-64.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171918146
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171918146
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171918146
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171918146
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3019249-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar] AUTOR: IGNACIO BARREIRA NANAN REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento.
Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-09-02.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171918146
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171918146
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02/09/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:15
Juntada de comunicação
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167903955
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167903955
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07/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167903955
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07/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:19
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/06/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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03/06/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156794603
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27/05/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica
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27/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156794603
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156794603
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26/05/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155712885
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23/05/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155712885
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22/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155712885
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22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 13:41
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149695529
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3019249-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar] AUTOR: IGNACIO BARREIRA NANAN REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos hoje.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por IGNÁCIO BARREIRA NANAN em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que, em 20/08/2024 (vinte de agosto de dois mil e vinte e quatro), por volta das 16h (dezesseis horas), o requerente teve seu aparelho celular furtado nas imediações da Praça Amadeu Amaral, na cidade de São Paulo/SP, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos; que, de posse do dispositivo, os criminosos teriam realizado diversas compras em seu nome, além de contratar, de forma fraudulenta, um empréstimo atrelado a seu cartão de crédito.
Relata que o empréstimo em questão foi supostamente contratado em 21/08/2024 (vinte e um de agosto de dois mil e vinte e quatro), no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), sendo creditado na conta corrente da Caixa Econômica Federal no dia seguinte, 22/08/2024 (vinte e dois de agosto de dois mil e vinte e quatro).
Todavia, o valor debitado na fatura do cartão foi de R$ 74.606,25 (setenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstrado em documento acostado aos autos.
Alega que banco demandado realizou um estorno parcial no montante de R$ 29.433,28 (vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), restando em aberto o valor de R$ 44.398,25 (quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), valor este substancialmente superior ao crédito efetivamente depositado.
Informa que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente a controvérsia, tendo comparecido pessoalmente à agência bancária, onde foi orientado a buscar atendimento telefônico.
Registra ainda que efetuou diversos contatos com a instituição financeira por meio de protocolos e canais de atendimento, mas não obteve esclarecimentos satisfatórios sobre a origem e composição do débito.
Menciona que, apesar das tratativas extrajudiciais e de ter pago os valores incontroversos, o débito seguiu em crescimento, alcançando, em 03/2025 (março de dois mil e vinte e cinco), o montante de R$ 67.580,44 (sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), dos quais o requerente reconhece como legítimo apenas o valor de R$ 754,76 (setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), que já foi quitado.
Sustenta que o banco agiu com negligência ao permitir a contratação de empréstimo totalmente incompatível com seu histórico de consumo, o qual, nos últimos vinte anos, jamais ultrapassou R$ 10.000,00 (dez mil reais) em fatura mensal.
Ressalta que a conduta do banco, ao não adotar medidas de segurança adequadas e não esclarecer os encargos aplicados, violou os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aponta, ainda, que a situação lhe causou sofrimento emocional considerável, agravado pelo fato de se tratar de consumidor idoso, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, em condição de hipervulnerabilidade, nos termos da legislação consumerista e do Estatuto da Pessoa Idosa.
Requer, ao final, a concessão de "A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: (1) determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos, bem como a continuidade da sua capitalização; (2) impedir qualquer inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, como SPC, SERASA ou congêneres, em razão da referida dívida, enquanto perdurar a controvérsia judicial" (ID 142433167, fl. 13).
A petição inicial, de ID 142433167, veio acompanhada dos documentos de IDs 142433173/142434689.
Custas iniciais recolhidas (ID 144314597), vindo-me, então, os autos conclusos.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
A petição inicial apresenta elementos que necessitam de complementação para melhor delimitação da controvérsia.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de: a) especificar, pormenorizadamente, quais foram as transações na modalidade crédito realizadas após o aparente furto de seu aparelho celular ocorrido em agosto de 2024 que nega terem sido por si autorizadas, identificando data, valor e, se possível, o destinatário dos valores envolvidos; b) esclarecer a origem do valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) (ID 142434689, fl. 3) creditado em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal (CEF), indicando se houve alguma solicitação de empréstimo por sua parte ou se reconhece a contratação de tal operação; c) informar qual foi a destinação dada a esse valor creditado, ou seja, se houve movimentação, saque, transferência ou outro tipo de utilização dos recursos, especificando datas e destinatários, caso tenha ocorrido.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149695529
-
08/04/2025 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149695529
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07/04/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/03/2025 16:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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