TJCE - 3001065-44.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BARRETO LEITE em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 19:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158263191
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158263191
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001065-44.2025.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: ANA CRISTINA BARRETO LEITE POLO PASSIVO: JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES D E C I S Ã O Vistos, etc.
A decisão de id 152446979 é bastante clara no sentido de que, na hipótese de o despejado já haver abandonado o imóvel, deve-se proceder à imissão da locadora na posse do imóvel (Lei Nº 8.245/91, art. 66).
Dessa forma, defiro o pedido de id 152903308 para determinar a expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel objeto dos autos.
Antes, porém, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, assim como para informar o endereço da requerida (ou o número do telefone whatsapp) para a sua regular citação.
Prazo de 10 dias.
Exp.
Nec. Crato/CE, 3 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
09/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158263191
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03/06/2025 16:59
Deferido o pedido de ANA CRISTINA BARRETO LEITE - CPF: *12.***.*25-20 (AUTOR)
-
24/05/2025 03:41
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 05:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152446979
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01/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152446979
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001065-44.2025.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: ANA CRISTINA BARRETO LEITE POLO PASSIVO: JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por Ana Cristina Barreto Leite, em face de Jucyfa Lopes Lima Fernandes, ambas devidamente qualificadas nos autos, mediante os argumentos expendidos na exordial de ID nº 138465978.
Alega, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com a requerida em 25/06/2024, relativamente ao imóvel situado à Rua Carolino Sucupira, nº 560, bairro Pimenta, Crato/CE, estipulando-se o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 800,00, além dos encargos decorrentes da utilização do bem.
Narra que a requerida deixou de adimplir os alugueres a partir de novembro de 2024, acumulando débito correspondente a quatro meses de locação, totalizando R$ 3.200,00, sem atualização monetária e multa.
Sustenta ainda que, não obstante tentativas extrajudiciais de solução amigável da controvérsia, não obteve resposta satisfatória da parte adversa, motivo pelo qual se viu compelida a ajuizar a presente demanda, fundamentando-se nos arts. 5º, 9º, III, 23 e 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, bem como no art. 300 do CPC, haja vista o inadimplemento contratual e a ausência de garantia locatícia no pacto firmado.
Por fim, requereu: a concessão da gratuidade de justiça; a tramitação prioritária do feito em razão de sua condição de idosa; a citação da requerida; a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias; a procedência do pedido com decretação do despejo e rescisão contratual; a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Efetuou o pagamento das custas e despesas de ingresso (id 149811494).
Relatei.
Fundamento e Decido: Inicialmente, defiro a tramitação prioritária da demanda, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se no Sistema PJe.
Por seu turno, para a concessão da tutela de urgência é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os elementos acima mencionados, que servem de norte para concessão da liminar pleiteada, vislumbro que há suporte para o seu deferimento.
Inicialmente, cumpre registrar que os contratos de locações de imóveis urbanos são regidos pela Lei nº 8.245/1991 a qual, diante do inadimplemento dos aluguéis no prazo contratado, autoriza o despejo liminar do locatário do imóvel litigioso.
Nesse contexto, em se tratando de liminar na ação de despejo, faz-se necessário a conjugação dos requisitos autorizativos previstos no Código de Processo Civil (artigo 300), com os requisitos previstos na Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), que assim estabelecem: 'Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.' (Código de Processo Civil) 'Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX- a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.' (Lei nº 8.245/1991) Assim, autoriza-se a concessão da medida liminar para desocupação do imóvel, desde que o locador preste caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel e que, em caso de falta de pagamento do aluguel e acessórios, o contrato esteja desprovido de garantias.
No caso, a probabilidade do direito está demonstrada através da documentação carreada pela autora, na qual verifica-se que os litigantes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, tendo a requerida descumprido as previsões contratuais, estando inadimplente no pagamento de alugueres e não havendo comprovação de que prestada garantia.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está claro, visto os prejuízos patrimoniais e outros conflitos que poderão advir caso permitida a ocupação do imóvel pela parte ré com violação das condições previamente acordadas entre as partes.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos autorizativos da medida vindicada, imperiosa a concessão da liminar de despejo.
Ressalte-se que, quando a caução se mostra inferior ao valor da dívida decorrente do contrato de locação, com o objetivo de equilibrar a relação contratual, os tribunais têm relativizado a questão e concedido a liminar de despejo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Cito precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA .
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE GARANTIAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR .
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631211-60.2023.8 .06.0000 Juazeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Controvérsia que se cinge tão somente acerca da possibilidade de despejo do locatário sem o devido depósito a título de caução. 2.
Compulsando os autos, forçosa a conclusão de que os valores inadimplidos pelo locatário ultrapassam o equivalente a 03 (três) meses de aluguel, eis que na época do ajuizamento da ação principal o agravado já era devedor de quantia equivalente a 07 (sete) mensalidades, além de outros encargos. 3.
Nesse contexto, não há necessidade de prestar caução legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 839.147/PR, Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura.
Sexta Turma.
Julgamento 23.06.09.
DJe 03.08.18. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0620869-58.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO, RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO - INADIMPLÊNCIA SUPERIOR À CAUÇÃO EXIGIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo, especialmente quando o valor da dívida ultrapassar consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, como ocorre no presente caso . (TJ-MT - AI: 10179286120238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
ART. 59, § 1º DA LEI 8.245/91.
CAUÇÃO.
DÉBITO SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
DISPENSA CABÍVEL.
EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52960163420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 06-10-2023)" ISTO POSTO, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar de despejo requestada na inicial.
Expeça-se mandado de despejo e citação, consignando à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, para: (i) desocupação do imóvel; ou (ii) efetuar, querendo, o pagamento do débito atualizado, independentemente de confecção de novo cálculo pela parte autora, mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245 5/9, incluído pela Lei nº 12.112/09.
Advirta a requeria que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, dando-se ainda ciência a possíveis sublocatários ou ocupantes do imóvel para desocupação deste constando no mandado as advertências legais (C.P.C., art. 344).
Caso não ocorra a desocupação voluntária, no prazo acima estabelecido, ordeno que seja efetuado o despejo compulsório, com a expedição do competente mandado, devendo o oficial de justiça requisitar a força pública, caso se faça necessário, como também proceder ao arrombamento de portas e tudo que se fizer imprescindível ao cumprimento do ato (Lei Nº 8.245/91, art. 65).
Os móveis e utensílios que guarnecem o imóvel serão entregues à guarda da promovente, mediante termo de depositário, caso o despejado se recuse a retirar ou venha a abandonar no local (Lei Nº 8.245/91, art. 65, § 1º).
Na hipótese do despejado já haver abandonado o imóvel, proceda-se a imissão da locadora na posse do imóvel (Lei Nº 8.245/91, art. 66).
Não obstante, a previsão contida no art. 334, Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência inaugural, sem prejuízo da realização de ato de conciliação no curso do processo.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 28 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
30/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152446979
-
30/04/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144642918
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001065-44.2025.8.06.0071 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] POLO ATIVO: ANA CRISTINA BARRETO LEITE POLO PASSIVO: JUCYFA LOPES LIMA FERNANDES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do DJe, para cumprir na íntegra a decisão de emenda de id 138918276, notadamente em relação à apresentação de cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses e de cópia da declaração do imposto de renda relativa aos 2 últimos exercícios.
Prazo de 15 dias.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 2 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144642918
-
02/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144642918
-
02/04/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138918276
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138918276
-
17/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138918276
-
14/03/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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