TJCE - 0273605-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162241729
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162241729
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162241729
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162241729
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0273605-47.2023.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
D.
M., MARIA MONICA TOME DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Concessão Liminar da Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por M.
T.
D.
M., representada por sua genitora MARIA MÔNICA TOME DE MOURA, contra BANCO BRADESCO S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 119625793), a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece, vinculado à rubrica "RMC - Reserva de Margem Consignável".
Sustenta que jamais contratou ou desbloqueou cartão de crédito consignado junto à instituição ré, tampouco realizou compras ou saques via tal cartão.
Argumenta, ainda, que a conduta do banco caracteriza prática abusiva, pois não houve ciência adequada sobre a natureza do contrato, o qual se apresenta como uma dívida de difícil extinção, com encargos superiores aos do crédito consignado convencional.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos e baixa da reserva de margem no sistema. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica relacionada ao cartão de crédito consignado; a devolução em dobro dos valores já descontados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a exibição dos documentos relativos à contratação.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 119623149 deferiu o benefício da justiça em favor da parte autora e a inversão do ônus da prova.
Contudo, indeferiu a tutela provisória de urgência. O banco promovido apresentou Contestação de ID nº 119623153.
Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia por parte da autora.
No mérito, sustenta que a autora contratou regularmente cartão de crédito consignado, no qual parte da fatura é descontada diretamente do benefício do INSS.
Afirma que eventuais valores excedentes seriam cobrados por boleto.
Assegura que agiu de boa-fé e que inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar responsabilidade civil.
Argumenta que o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Requer a improcedência da demanda.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 119623160, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 119623162). Despacho de ID nº 119623171 converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação do Ministério Público para se manifestar no feito. Parecer do MP solicitou a redistribuição do feito para uma das varas especializadas em revisão de contratos bancários (ID nº 119625775). Na análise do pleito do parquet, este juízo proferiu decisão de ID nº 138951603 rejeitando o pedido de redistribuição e ratificando a competência deste juízo.
Ainda, anunciou o julgamento do processo conforme seu estado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. A parte promovida alega ausência de interesse de agir da parte autora. É de ressaltar que o interesse de agir se constitui pelo "binômio, necessidade e adequação.
Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula" (in Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. Sob essa perspectiva, de todo evidente que a parte autora possui interesse de agir ao ajuizar a presente demanda.
Isso porque, a seu ver, sofreu prejuízos de ordem material e moral, conforme a narrativa inicial.
Se procede ou não sua pretensão, todavia, é algo a ser dirimido no mérito da lide. Importa registrar que se aplica a legislação consumerista ao presente caso: a parte autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à parte ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, por versar o objeto da lide, como já dito, relação de consumo em que se discute fato do serviço, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (CDC, artigo 14), enquanto ao fornecedor, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que a falha (falta) inexistiu ou que a culpa pelo fato foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, I e II). Assim, a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser elidida se demonstrada (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (CC, artigo 393), (ii) uma vez prestado o serviço, a falha no serviço inexiste (CPC, artigo 373, II) e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É este o sentido da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do §3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista)" (REsp 1378284, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2018). Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos sofridos. Em sua inicial, relata que jamais contratou ou desbloqueou cartão de crédito consignado junto à instituição ré, tampouco realizou compras ou saques via tal cartão. Por sua vez, o banco promovido sustentou que a autora contratou regularmente cartão de crédito consignado, no qual parte da fatura é descontada diretamente do benefício do INSS.
Apesar de alegar a regularidade da contratação, não acostou nenhum documento referente ao negócio jurídico firmado com a parte promovente. Portanto o banco promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar a regular formalização do pacto.
Por ser uma prova negativa, é impossível impor à parte autora o dever de demonstrar que não contratou o cartão. Veja que as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º479). Sobre a matéria, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE OITIVA DA APELADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […]. 5.
Sendo assim, a sentença de primeiro grau foi acertada ao considerar que o banco réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC.
Assim, declarou a nulidade da relação contratual e dos débitos do empréstimo consignado, com base na inversão do ônus da prova, conforme o art. 6°, VIII, do CDC. 6.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços não solicitados, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a prestadora de serviços deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Dessa forma, é evidente que é devido a restituição em dobro dos valores, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, posteriores a 30/03/2021 e de forma simples demais valores, não merecendo reforma sentença ora recorrida.
IV: Dispositivo: 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0003421-80.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025). Portanto, ante a ausência de prova da contratação regular e da autorização válida para os descontos, e considerando a falha da ré em apresentar o instrumento contratual, a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos é medida que se impõe. Quanto à devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Passou-se a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). Assim, é devido a restituição em dobro dos valores, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, posteriores a 30/03/2021 e de forma simples dos demais valores. Quanto à indenização por danos morais, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que o desconto de quantia não previamente autorizada incidente sobre verba de natureza alimentar, representa, por si só, violação à dignidade da pessoa humana e configura dano moral presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. No tocante ao valor da indenização, é preciso observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que a compensação financeira realmente cumpra com as suas funções pedagógica e punitiva, e ao mesmo tempo não represente enriquecimento ilícito ao consumidor.
Com efeito, tenho também em consideração a situação econômica de ambos. Diante disso, em atenção ao método bifásico, acolhido e recomendado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: em um primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017). Na espécie dos autos, considerando os precedentes jurisprudenciais sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, o valor dos descontos, bem como a situação econômica dos envolvidos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato descrito na inicial; b) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados que forem posteriores a 30/03/2021 e de forma simples os demais valores.
Os valores serão corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil); c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia da contratação indevida.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
03/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162241729
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03/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162241729
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02/07/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138951603
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0273605-47.2023.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
T.
D.
M., MARIA MONICA TOME DE MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre a legalidade da cobrança de Reserva de Margem Consignável (RMC), não se tratando de revisão de contratos bancários, o que não justifica a competência das varas especializadas.
Diante disso, rejeito o pedido de redistribuição formulado pelo Ministério Público (ID 119625775) e ratifico a competência deste Juízo.
Ademais, observo que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser resolvida com base na prova documental já acostada aos autos, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Por todo o exposto, declaro encerrada a instrução processual e, consequentemente, anuncio o julgamento do processo conforme seu estado.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138951603
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02/04/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138951603
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15/03/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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09/11/2024 12:49
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 15:00
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 13:03
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/03/2024 19:37
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a requerente para manifesta-se a respeito do petitorio de fl. 218, requerendo o que entender por direito. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, dat
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06/03/2024 15:01
Mov. [35] - Documento Analisado
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22/02/2024 19:49
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a requerente para manifesta-se a respeito do petitorio de fl. 218, requerendo o que entender por direito. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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22/02/2024 16:06
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 13:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01315804-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/02/2024 12:53
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22/02/2024 04:58
Mov. [31] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/02/2024 12:14
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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21/02/2024 12:12
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/02/2024 12:12
Mov. [28] - Documento Analisado
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20/02/2024 11:45
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 11:28
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01882089-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 11:15
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20/02/2024 08:40
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 08:13
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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15/02/2024 21:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01874517-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2024 21:33
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05/02/2024 18:37
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 11:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
02/02/2024 09:53
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
 - 
                                            
02/02/2024 09:52
Mov. [19] - Documento Analisado
 - 
                                            
29/01/2024 09:38
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/01/2024 16:19
Mov. [17] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/01/2024 10:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831351-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2024 10:23
 - 
                                            
19/01/2024 18:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
 - 
                                            
18/01/2024 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0017/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao de fls. 56/62, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raquel
 - 
                                            
17/01/2024 14:12
Mov. [13] - Documento Analisado
 - 
                                            
19/12/2023 13:22
Mov. [12] - Mero expediente | Acerca da contestacao de fls. 56/62, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
 - 
                                            
19/12/2023 12:22
Mov. [11] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/12/2023 12:17
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518148-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2023 11:52
 - 
                                            
12/12/2023 23:25
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
 - 
                                            
29/11/2023 18:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
 - 
                                            
28/11/2023 01:57
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/11/2023 13:24
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
 - 
                                            
27/11/2023 11:43
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
 - 
                                            
27/11/2023 11:42
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
22/11/2023 11:15
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
31/10/2023 22:00
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
31/10/2023 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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