TJCE - 0638535-67.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28164279
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0638535-67.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: JULIO CESAR FROTAAGRAVADO: HELENA MARIA COSTA FROTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE ATENDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ex-marido contra decisão interlocutória proferida em ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e alimentos, na qual o juízo de origem fixou alimentos provisórios em favor da ex-esposa no valor de 1,5 salário-mínimo, devidos desde a citação.
O agravante sustenta incapacidade financeira para suportar a obrigação, alegando receber apenas benefício previdenciário de aproximadamente R$ 4.900,00, além de exercer atividade pastoral sem remuneração e possuir imóveis cedidos à igreja.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão de primeiro grau que fixou alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge deve ser reformada, à luz do binômio necessidade/possibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O dever de prestar alimentos entre cônjuges decorre do princípio da assistência mútua, previsto no art. 1.694 do Código Civil, e deve ser avaliado conforme o binômio necessidade/possibilidade. 5. Restou comprovado que a agravada, de 67 anos de idade, não exerceu atividade remunerada durante o matrimônio, sendo dependente financeiramente do ex-marido, o que evidencia sua necessidade de percepção de alimentos. 6. O agravante, apesar de alegar dificuldades financeiras, demonstrou receber rendimentos mensais de aproximadamente R$ 5.000,00, além de possuir imóveis que podem ser explorados economicamente, o que comprova a possibilidade de suportar a obrigação sem comprometer sua subsistência. 7. A fixação de alimentos provisórios tem caráter precário e pode ser revista na instrução processual, caso surjam novos elementos probatórios. 8. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, observando a proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e a capacidade do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges decorre do princípio da assistência mútua e deve ser aferido à luz do binômio necessidade/possibilidade. 2. A idade avançada e a ausência de inserção no mercado de trabalho justificam a fixação de alimentos em favor do ex-cônjuge idoso. 3. A alegação de dificuldades financeiras do alimentante não afasta a obrigação alimentar quando comprovada sua capacidade de suportar a prestação sem prejuízo do próprio sustento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 1.694 e 1.703.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0623614-69.2025.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22.07.2025; TJCE, AI nº 0624034-74.2025.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18.06.2025; TJ-MG, AI nº 10000212368633001, Rel.
Des.
Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, j. 03.06.2022; TJDF, AI nº 0702375-34.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 27.06.2018; TJRS, AI nº *00.***.*38-92, Rel.
Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, j. 09.11.2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO CESAR FROTA, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos movida por HELENA MARIA COSTA FROTA, em desfavor do ora agravante.
Na decisão interlocutória agravada de fls. 55/60 (SAJ), dos autos de origem, o juiz de primeiro grau entendeu por deferir o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos: [...] Assim, pelas razões acima declinadas, o ônus da eventual demora da tutela definitiva deve ser suportado pelo promovido.
Nesses termos, estando patenteados os pressupostos legais reportados no art. 300 do CPC e com fundamento nos demais elementos fáticos que serviram para embasar o teor desta decisão, DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial para fixar provisoriamente alimentos provisionais mensais devidos pelo réu à autora no patamar de 1/5 (um e meio) salário-mínimo vigente, devidos desde a citação, devendo o valor ser depositado até o 5o útil de cada mês na conta bancária de titularidade da autora. Inconformada com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que não possui condições financeiras de suportar a pensão alimentícia provisória arbitrada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que é aposentado, recebe apenas pensão do INSS no valor de R$ R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), é pastor de uma congregação religiosa e que todos os seus imóveis estão cedidos em favor da igreja, pelo que não lhe gerariam lucro.
Requer, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja interrompido o dever de prestação alimentícia à sua ex-esposa.
No mérito, roga pelo provimento do recurso, para que seja mantida a liminar.
Decisão interlocutória ID 21679813, deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido.
Agravo Interno contra a referida decisão Interlocutória que concedeu em parte o efeito suspensivo almejado ID 21680260.
Contrarrazões ID 21679824 (SAJ 117).
Parecer do Órgão Ministerial informando não haver interesse público primário no objeto da presente demanda. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, cumpre observar que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.
Insurgência admitida, a controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de reforma ou não, da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte promovente no sentido de fixar provisoriamente alimentos provisionais mensais devidos pelo réu, ora recorrente, à autora no patamar de 1/5 (um e meio) salário-mínimo vigente, devidos desde a citação, devendo o valor ser depositado até o 5 dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade da autora.
Dito isso, cumpre destacar, a priori, que a cognição deste Juízo ad quem se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando-se o acerco ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
Nesse viés, impõe-se acentuar que a legislação processual civil estabelece como requisitos motivadores da concessão da tutela de urgência (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse cenário, adianto que a irresignação do agravante não merece ser acolhida.
Nesse contexto, deve-se destacar que os alimentos entre cônjuges consistem em obrigação decorrente do dever de assistência mútua, previsto no Código Civil Brasileiro.
Após a separação ou o divórcio, um dos cônjuges pode ser obrigado a pagar alimentos ao outro, desde que comprovada a necessidade de quem os solicita e a capacidade financeira de quem deve prestá-los, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil.
O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
A jurisprudência pátria reconhece que a obrigação alimentícia entre cônjuges não é automática e deve ser analisada caso a caso, levando em consideração fatores como a idade de quem requer, a saúde e a capacidade de trabalho do cônjuge alimentando, assim como o padrão de vida mantido durante o matrimônio ou união estável.
Feito essas considerações, tem-se que, no presente caso, foi devidamente demonstrado o vínculo matrimonial entre a recorrida e o recorrente desde 30/11/2001, bem como é incontroverso que a promovente dependia financeiramente do ex-marido, ora agravante, posto que, em momento algum do recurso em comento, o agravante impugna a afirmação contida na inicial de que era o cônjuge varão quem arcava com as contas de casa e que a recorrida era "do lar".
Ademais, a agravada é pessoa idosa e está hoje com 67 anos de idade, não havendo o promovido comprovado que a ex-cônjuge laborava durante o vínculo conjugal, o que limita a capacidade de a parte autora se reinserir no mercado de trabalho 23 anos depois, contando-se do início do matrimônio.
Nesse passo, os referidos fatos demonstram, até o momento, a necessidade da recorrida em obter alimentos.
Por outro lado, o recorrente não logrou êxito em demonstrar que não possui condições de arcar com o valor arbitrado pelo juízo de origem, posto que comprovou ser aposentado e receber pensão de R$ 34.405,07 por ano, conforme demonstrativo do imposto de renda ID 21680253 (SAJ fls. 21-30).
No caso dos autos, incontroverso, documentalmente, a relação matrimonial entre as partes, objeto de pedido de Divórcio c/c Alimentos. Outrossim, a agravada é pessoa idosa, 67 anos de idade, fato que por si só já advoga em prol do cônjuge agravado quanto à necessidade dos alimentos requeridos na Instância inaugural.
Ademais, não se tem notícia nos autos, muito menos comprovação, de que a alimentanda é ativa no mercado de trabalho.
Por outro lado, o Alimentante é aposentado auferindo rendimentos mensais de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo proprietário de vários imóveis, estando 3 (três) deles, no seu dizer, cedidos graciosamente à Igreja da qual é Pastor; razão pela qual a ilação a que se chega é a de que, acaso necessitar de maior numerário para sua mantença e a mantença da agravada/alimentanda, poderá locar ao menos um dos imóveis para fins de proporcionar uma vida com um mínimo de dignidade à sua ex-companheira de longa jornada, hoje já idosa e sem perspectivas para o labor.
Assim, entendo que a probabilidade do direito não está presente, posto que foi demonstrado, pelo menos em um juízo de análise superficial, ante o atual grau de cognição de que ora disponho, que o agravante tem possibilidade de pagar 1,5 salários-mínimos sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual os alimentos devem ser mantidos.
Nesse sentido, em caso semelhante, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA.
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que fixou alimentos provisórios no valor de três salários mínimos em favor da agravada, ex-companheira do agravante.
O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por vício de incompetência, e, no mérito, a ausência de comprovação de necessidade da agravada e a desproporcionalidade do encargo em relação à sua capacidade econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegação de nulidade da decisão por incompetência do juízo; (ii) estabelecer se a decisão agravada merece reforma quanto à fixação dos alimentos provisórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O exame da alegação de nulidade da decisão por incompetência encontra óbice na ausência de manifestação prévia do juízo de origem sobre a matéria, que foi oportunamente suscitada na contestação apresentada na ação principal, configurando-se questão prejudicial ao mérito da demanda, cuja análise compete, inicialmente, ao juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto ao mérito do recurso, a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme disposto no art. 1.694, caput e §1º, do Código Civil.
No caso concreto, há indícios suficientes de que as partes mantiveram longa convivência, configurando, em tese, união estável, bem como de que a agravada se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, justificando a fixação da verba alimentar.
Não ficou demonstrado que o agravante não possui capacidade para suportar o encargo no valor fixado, tampouco que o montante seja manifestamente excessivo ou desproporcional.
A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, pautando-se na prudente análise do binômio necessidade-possibilidade, dentro dos parâmetros usuais para hipóteses similares, especialmente considerando-se o caráter provisório da fixação dos alimentos.
Ressalta-se que a fixação provisória não impede a revisão futura da obrigação alimentar, caso surjam novos elementos probatórios que justifiquem sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer parcialmente do presente agravo de instrumento, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, DATA DO SISTEMA DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0623614-69.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA MAJORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Bárbara Carla Santos da Silva contra decisão interlocutória proferida no curso de ação de alimentos c/c fixação de guarda e regulamentação de convivência, ajuizada por Antônio Nilson Bernardino Silva Júnior, na qual o juízo de origem fixou alimentos em 80% do salário-mínimo, deferiu guarda compartilhada com residência da menor com a genitora e regulamentou o direito de visitas do pai.
A agravante sustenta que está desempregada, não possui condições de arcar com as despesas da menor e requer a majoração dos alimentos para 100% do salário-mínimo, além do custeio integral das despesas escolares, plano de saúde, vestuário e medicamentos pelo agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos fáticos e jurídicos que autorizem a majoração dos alimentos fixados em 80% do salário-mínimo para 100%, com inclusão de outras despesas, com base no binômio necessidade possibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise de alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil, o que exige ponderação proporcional entre os direitos fundamentais envolvidos, sem promover enriquecimento sem causa. 4.
A presunção da necessidade da menor, por sua tenra idade (06 anos), não é suficiente, por si só, para justificar a majoração dos alimentos, sendo necessária a comprovação efetiva da impossibilidade da genitora em prover qualquer parcela e da aptidão financeira do genitor para arcar com a totalidade dos custos. 5.
A planilha apresentada pela agravante (fls. 05/06), bem como a carteira de trabalho sem nenhum preenchimento (fls. 15/20), não se revestem de força probatória suficiente para afastar a conclusão do juízo de origem, especialmente diante da alegação do agravado de ausência de vínculo de trabalho fixo e existência de outros filhos. 6.
A revisão do valor fixado demandaria dilação probatória para aferição mais precisa da real capacidade econômica do alimentante e da veracidade das despesas alegadas, providência incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 7.
A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios rechaça a majoração de alimentos sem prova cabal da alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, impondo a manutenção do quantum arbitrado enquanto não demonstrado o desequilíbrio. 8.
A obrigação alimentar deve ser compartilhada entre os genitores, na proporção de suas possibilidades, conforme o art. 1.703 do Código Civil, não se podendo presumir, nesta fase, que o genitor deva suportar integralmente os encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos alimentos exige demonstração inequívoca da alteração do binômio necessidade possibilidade, sendo necessária dilação probatória para averiguar a real necessidade de majoração do quantum adequado. 2.
A obrigação alimentar é solidária entre os genitores e deve observar a proporção de seus recursos, nos termos do art. 1.703 do Código Civil. 3.
A simples alegação de desemprego da genitora não autoriza a imposição integral dos encargos ao genitor sem prova concreta da real situação econômica de ambas as partes.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º; 1.695; 1.703; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AgInt no AI 0632194-25.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, AgInt no AI 0632603-98.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21.03.2025; TJDFT, AI 0763482-94.2019.8.07.0016, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 10.12.2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0624034-74.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) Por fim, tenho que no presente feito, a questão ainda deverá ser aprofundada durante a instrução processual, ocasião em que serão colhidos maiores elementos de prova acerca da possibilidade do cônjuge e das necessidades da parte agravada.
Nesse sentido, é farta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS - BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória em relação às mudanças na situação financeira do alimentante e necessidade do alimentando, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consistente na majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada é medida que se impõe." (TJ-MG - AI: 10000212368633001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022) REVISÃO DE ALIMENTOS.
ANTECIPAÇÃO TUTELA.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A fixação de alimentos provisórios norteia-se pelo binômio necessidade/capacidade. 2.
Ante a ausência de prova robusta da alegada modificação no binômio necessidade/capacidade, os alimentos estabelecidos na ação revisional devem ser mantidos até a adequada dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Agravo conhecido e desprovido." (TJDF 07023753420188070000 - Segredo Justiça 0702375-34.2018.8.07.0000, Relator: de DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Inexistindo no instrumento elementos a indicar de forma categórica a efetiva extensão das possibilidades paternas, inviável, por ora, o acolhimento do pleito liminar de majoração da verba alimentícia.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão indeferitória mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ-RS - AI: *00.***.*38-92 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2017) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, revogar a decisão interlocutória de ID 21679813 (SAJ fl. 106), mantendo a tutela de urgência deferida na decisão impugnada que fixa provisoriamente alimentos provisionais mensais devidos pelo réu, ora agravante, à autora no patamar de 1/5 (um e meio) salário-mínimo vigente, devidos desde a citação. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28164279
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10/09/2025 22:21
Conhecido o recurso de JULIO CESAR FROTA - CPF: *90.***.*04-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661621
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29/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661621
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0638535-67.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661621
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 22:53
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/05/2025 08:45
Mov. [61] - Concluso ao Relator | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/05/2025 08:45
Mov. [60] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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08/05/2025 21:25
Mov. [59] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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29/04/2025 08:26
Mov. [58] - Concluso ao Relator
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29/04/2025 08:26
Mov. [57] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/04/2025 12:51
Mov. [56] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2025 12:51
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264895-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/04/2025 12:42
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28/04/2025 12:51
Mov. [54] - Expedida Certidão
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10/04/2025 13:02
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/04/2025 01:00
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2025 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3520
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08/04/2025 07:11
Mov. [50] - Expedição de Certidão | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2025 15:39
Mov. [49] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/04/2025 15:39
Mov. [48] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/04/2025 13:20
Mov. [47] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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07/04/2025 12:44
Mov. [46] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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07/04/2025 12:44
Mov. [45] - Expedida Certidão de Informação
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07/04/2025 12:43
Mov. [44] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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07/04/2025 12:43
Mov. [43] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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07/04/2025 12:04
Mov. [42] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/04/2025 19:28
Mov. [41] - Mero expediente | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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04/04/2025 19:28
Mov. [40] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazoes, nos termos do art. 1.021, 2, do CPC/2015. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedien
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04/04/2025 19:28
Mov. [39] - Mero expediente
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04/04/2025 19:28
Mov. [38] - Mero expediente
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10/02/2025 14:12
Mov. [37] - Concluso ao Relator | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/02/2025 14:12
Mov. [36] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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10/02/2025 13:45
Mov. [35] - por prevenção ao Magistrado | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0638535-67.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES
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10/02/2025 10:12
Mov. [34] - Petição | Protocolo n TJCE.2500057141-0 Agravo Interno Civel
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10/02/2025 10:12
Mov. [33] - Interposição de Recurso Interno | 0638535-67.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0638535-67.2024.8.06.0000
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06/02/2025 16:41
Mov. [32] - Concluso ao Relator
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06/02/2025 16:41
Mov. [31] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/02/2025 16:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057142-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/02/2025 16:02
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06/02/2025 16:23
Mov. [29] - Expedida Certidão
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06/02/2025 16:00
Mov. [28] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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21/01/2025 14:52
Mov. [27] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/01/2025 14:52
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 14:52
Mov. [25] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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21/01/2025 14:52
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2025 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 08/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3459
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21/01/2025 00:00
Mov. [22] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3460
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07/01/2025 16:54
Mov. [21] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/01/2025 16:54
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/01/2025 14:18
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
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07/01/2025 11:08
Mov. [18] - Expedição de Ofício (Nomral)
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07/01/2025 09:15
Mov. [17] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2025 09:08
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/01/2025 09:08
Mov. [15] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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19/12/2024 22:26
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/12/2024 22:26
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 12:38
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/12/2024 11:56
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2024 08:24
Mov. [10] - Encaminhado ao Magistrado Apreciador (arts. 72 ou 74 RITJ) | Magistrado apreciador: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Motivo: Nos termos do artigo 74 do Regimento Interno.
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12/12/2024 08:23
Mov. [9] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator Medidas Urgentes (art.74 RTJCE)
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12/12/2024 08:21
Mov. [8] - Informação da Secretaria Judiciária - Medida Urgente (Art. 74 RTJCE)
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11/12/2024 11:09
Mov. [7] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria Judiciária
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11/12/2024 10:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00153103-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2024 10:09
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11/12/2024 10:23
Mov. [5] - Expedida Certidão
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26/11/2024 08:03
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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26/11/2024 08:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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26/11/2024 08:03
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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26/11/2024 07:06
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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