TJCE - 3000220-21.2022.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/12/2024 10:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/10/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DEICIANE LIMA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DEICIANE LIMA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88120898
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88120898
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88120898
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88120898
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000220-21.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: DEICIANE LIMA DA SILVA PROMOVIDA: MARCOS ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por DEICIANE LIMA DA SILVA, condutora do veículo VW GOL 1.0, ano/modelo 2009/2010, cor PRATA e placas HWO6I68, licenciado em nome de JESSICA OLIVEIRA DA COSTA em face de MARCOS ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES, condutor do veículo FORD FIESTA FLEX, ano/modelo 2007/2008, cor preta, placas HYP3955, DETRAN-FORTALEZA-CE.
Ao propor demanda judicial, a parte promovente deverá demonstrar a legitimidade ativa e o interesse de agir (art. 17, do Código de Processo Civil), sob pena de reconhecimento da carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
Após análise acurada dos autos, vislumbra-se que a parte autora não é proprietária do veículo, conforme documento de ID 34909656 - consta como licenciado em nome de JESSICA OLIVEIRA DA COSTA.
O fato de a autora ter sido a condutora do veículo no momento do acidente não é causa tão somente para ter legitimidade, uma vez que é necessário que conste nos autos que o AUTORA ARCOU COM OS DANOS para se sub-rogar do direito do proprietário licenciado ou tampouco foi ajuizado a ação em nome de ambas as partes (condutor e proprietário).
Tais documentos devem ser documentados no momento da propositura da ação ou até a audiência de instrução, se houver.
Não há, portanto, nenhum documento que comprove que a autora é a responsável pelos gastos do veículo, que possui seguro em seu nome, nem tampouco a demanda foi ajuizada em conjunto (proprietário e condutor).
Ademais, não há nos autos nenhum documento indicando se foi realizado o reparo no veículo pela promovente ou que pagou pela realização dos danos (comprovantes de pagamento, nota fiscal, etc) e tais documentos são essenciais para a sua legitimidade solo nos autos. É cediço que, salvo exceções, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalto, também, que não restou comprovado nenhuma das hipóteses de sub-rogação previstas no Código Civil, vejamos: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Sendo assim, entendo que o presente feito não possui um dos requisitos necessários à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade ativa, restando caracterizada, portanto, a carência da ação. DISPOSITIVO ISTO POSTO, reconheço a ilegitimidade ativa de DEICIANE LIMA DA SILVA e julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
02/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120898
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02/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88120898
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20/06/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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23/03/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 15:26
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 19:15
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
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27/06/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/06/2023 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:24
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000220-21.2022.8.06.0005 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JUIZADO MÓVEL CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 20.06.2023, às 11h., para a realização da audiência de instrução e julgamento que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams.
Link: https://link.tjce.jus.br/7bebfe ou pelo QRCode: -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 20:25
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/06/2023 11:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:28
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:25
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 17:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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15/11/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 02:20
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:53
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 22:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
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13/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:56
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 17:00 Juizado Móvel.
-
12/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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