TJCE - 3001017-93.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:15
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001017-93.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES FERNANDES.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: De início insta registrar que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2° e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 – Da prejudicial de mérito - prescrição: Ajuizou o Autor, Ação de Cobrança Indevida, alegando em síntese que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário junto instituição financeira Banco do Brasil S/A, referente a empréstimo consignado no valor total de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), realizados sem a sua aquiescência.
Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi incluso no benefício previdenciário da Autora em 08/09/2015 (ID Nº 82568901 – Vide Extrato de Empréstimo Consignado) e que o mesmo ingressou com a Ação em 19/04/2022.
Assim sendo, fica comprovado que houve o transcurso de prazo de cinco anos entre o conhecimento da inclusão do contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da Autora e a propositura da ação.
O art. 206 § 5º, inc.
I, do Código Civil preconiza que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve § 5º Em cinco anos I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim declaro a prescrição da pretensão da Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição dos pedidos autorais Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:33
Declarada decadência ou prescrição
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03/02/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 14:36
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2022 09:37
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:09
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:07
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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