TJCE - 3000035-04.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/05/2023 10:13
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GEYLLA FARIAS PASSOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:04
Decorrido prazo de JOELITON HOLANDA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000035-04.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: KELLY MARTINS DE PAIVA Requerido REU: ANTONIO FLAVIO PEREIRA DO NASCIMENTO *41.***.*68-49 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Por ocasião da realização da audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, nos moldes delineados id 57999640.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste.
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei. 9.099/95.
P.
R.
I.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 18 de abril de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito em Respondência Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
02/05/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 14:11
Homologada a Transação
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14/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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10/03/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 14/04/2023, às 11:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/4b8f7f ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 17:56
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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11/01/2023 12:09
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2022 00:05
Decorrido prazo de KELLY MARTINS DE PAIVA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:05
Decorrido prazo de KELLY MARTINS DE PAIVA em 30/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:27
Recebida a emenda à inicial
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23/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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22/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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22/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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