TJCE - 3001330-54.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALARICO PARENTE em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001330-54.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: ANTONIO ALARICO PARENTE.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação de Cobrança Indevida”, alegando, em síntese, que percebeu a existência de empréstimo não contratado ativo junto ao banco reclamado, sem a sua aquiescência, no valor total de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 295,86 (duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do empréstimo consignado, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização.
Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura, que supostamente seria do Requerente (Ids nº 35165830 – Vide contrato).
Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 33220198 e nº 33220199 – Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 13:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:18
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2022 11:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:13
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/05/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:17
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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