TJCE - 3000636-69.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:43
Juntada de decisão
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10/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90177013
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90177013
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90177013
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90177013
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90177013
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90177013
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02/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000636-69.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIALA CRUZ DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Ato ordinatório expedido conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 (Código de Normas Judiciais), publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como por ordem e supervisão direta da MM.
Juíza de Direito, Carolina Vilela Chaves Marcolino, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID89279326), no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior. BARBALHA, 1 de agosto de 2024. JOSINALDO VIANA DE ARAUJO Servidor Geral -
01/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90177013
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01/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90177013
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01/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87503391
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87503391
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87503391
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87503391
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87503391
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87503391
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000636-69.2022.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de condenação em indenização por danos morais, ajuizada por Diala Cruz do Nascimento, em desfavor do Município de Barbalha, qualificados na inicial.
A parte autora relata prejuízos financeiros decorrentes da perda de móveis de sua residência, devido à inundação causada por fortes chuvas em 13 de abril de 2020.
A autora atribui a inundação à omissão do ente municipal, que deixou de observar as normas técnicas adequadas para a construção de uma ponte no ano de 2019, resultando na interrupção do curso da água do rio.
Requer ao final a condenação do Município ao pagamento de indenização em danos materiais e morais.
Acostou à inicial os documentos de id 53172804/id 53172810.
Ata de audiência de conciliação ao id 58390764, frustrada em razão da ausência do ente municipal.
Citado, o Município apresentou contestação ao id 64658308, alegando que não houve negligência por parte do ente municipal.
Em sua defesa, afirma ter realizado mutirões de limpeza, revitalização das vias, desobstrução de canaletas e limpeza do Canal da Bela Vista/Riacho Seco.
O Município sustenta a ausência de responsabilidade, pautando-se em excludentes de caso fortuito e força maior, e, ao final, pleiteia a improcedência da ação.
Réplica apresentada ao id 65814642, por meio da qual a parte autora impugna os argumentos apresentados em sede de defesa e ratifica os termos da inicial.
Decisão de id 78523293 fixou ponto controverso da demanda, determinou a expedição de ofício à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município para apresentar informações sobre a confecção de laudo ou estudo sobre o alagamento no endereço da requerente, bem como designou audiência de instrução. Ao id 84659375 foi apresentado relatório técnico.
Ata de audiência de instrução ao id 84419603, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Manifestação apresentada pelo autor ao id 84684438, por meio da qual ratifica os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias e ausentes questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A questão controversa centra-se na análise da existência de conduta omissiva do ente municipal em relação aos deveres de prevenção e/ou mitigação dos impactos causados pela inundação ocorrida em 13 de abril de 2020, resultando na avaliação de sua responsabilidade, bem como na análise dos prejuízos alegadamente sofridos pelo requerente.
De início, é cediço que as pessoas jurídicas de direito público, e as de privado que prestam serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, com suporte na teoria do risco administrativo, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
A respeito da teoria do risco administrativo, orientam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto: O Brasil, desde 1946, adota, em relação à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo.
O que significa, em essência, que o Estado responde sem culpa, porém fica livre de responsabilização se conseguir demonstrar que não existe nexo causal entre o dano e a ação ou omissão imputada a ele (em outras palavras, o Estado não indeniza se provar: (a) culpa exclusiva da vítima; ou (b) caso fortuito ou força maior). (Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil.
Vol. 3. 3ªEd.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 604).
A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista na Constituição Federal, sendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
A responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público.
Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado, a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo (intenção de gerar o dano) ou culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
No caso em questão, em que se alega que forte chuva causou inundação no imóvel do requerente, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou culpa do Município em não limpar os bueiros e as "bocas de lobo" para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.
Se assim não fosse, o Estado seria considerado um "segurador universal", conforme ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, pois seria responsabilizado por qualquer acontecimento, ainda que não tivesse dado causa (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 30. ed.
São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1031).
No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua omissão em relação aos deveres de prevenção e/ou mitigação dos impactos causados pela inundação.
O relatório técnico realizado por engenheiro civil, conforme id 84659385 contém alegações genéricas, de modo que não informa acerca do aumento significativo no volume de chuvas ocorridas no período da inundação relatada na inicial.
Ademais, converge para a omissão de dever específico a ausência de apresentação de documentos que comprovem o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento próximos ao local da inundação, tampouco há documentação apta a comprovar que o Município realizou a limpeza dos bueiros e canais de escoamento.
Referente ao tema discutido nos autos, vejam-se precedentes representativos da jurisprudência do Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ENCHENTE.
MÁ CONSERVAÇÃO DE CÓRREGOS E BUEIROS.
IMÓVEL DESTRUÍDO PELAS ÁGUAS PLUVIAIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO ("FAUTE DU SERVICE").
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43, DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 2.
Na hipótese ora em análise, o conjunto probatório constante dos autos evidenciam que o Município de Fortaleza se omitiu quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos causados pelas enchentes ocorridas, sendo indiscutível que cabe ao ente municipal a responsabilização pela realização de serviços de escoamento de águas pluviais e canalização e limpeza de córregos e bueiros, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem as mínimas condições de segurança, saúde e proteção à população.
Ademais, depreende-se das diversas matérias jornalísticas produzidas à época pela imprensa local que o ente público ré quedou inerte em exercer sua obrigação de manter limpo e desobstruído os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais para que a corrente pudesse fluir sem obstáculos de modo a não ficar represada e transbordar e invadir as ruas e casas próximas. 3.
Por evidente, os argumentos aduzidos pelo Município apelante não podem ser acolhidos, uma vez que somente com a prova, não produzida, de que os bueiros e canais de escoamento de águas pluviais estavam limpos e sem obstáculos, totalmente livres para a corrente fluir com liberdade, é que a responsabilidade poderia ser afastada.
Verifica-se que o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho aos fatos alegados, sequer produzindo, mesmo sendo devidamente oportunizado, prova pericial apta a comprovar possível irregularidade na localização do imóvel ou o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento. 4.
Nesse contexto, considerando a exigência de que a Administração Pública municipal tem o dever de zelar pelo bem estar da população, especificamente quando ao dever de manutenção adequada de bueiros e canais de escoamento de águas pluviais, os elementos dos autos evidenciam que o Município de Fortaleza realmente se omitiu no que tange à adoção de providências imprescindíveis para evitar os danos alegados, restando, portanto, demonstrados o fato, o nexo causal e os danos sofridos pelos autores, de modo que a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos sofridos pelos autores, que tiveram seus bens perdidos em virtude da água e lama, é inconteste. 5.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte, em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(TJ-CE - APL: 02902713220008060001 CE 0290271-32.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) Meta 1 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
VEÍCULO.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CANAL DO RIO GRANJEIRO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
CONDUTA OMISSIVA, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, nossa jurisprudência, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu entendimento de que nos casos de danos causados por omissão do Poder Público, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa.
Trata-se, destarte, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, devendo a pessoa que sofreu o dano provar que houve falta na prestação do serviço público (inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço), nexo causal entre o dano e a omissão estatal; 2.
Com efeito, não agiu de forma diligente o município recorrente na providência de reformas do canal do rio Granjeiro com vistas a evitar o dano auferido pelo autor/apelado, ocorrendo descumprimento de dever legal.
Logo, patente a falha na prestação do serviço público municipal, tendo sua omissão negligente culminado na perca total do veículo do demandante com a precipitação pluviométrica excessiva, ensejando a configuração da responsabilidade subjetiva por omissão, pois devidamente provada a conduta omissiva culposa (inexistência do serviço e deficiência do serviço), o dano patrimonial e o nexo de causalidade, não havendo falar da excludente de responsabilidade força maior; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0033613-62.2014.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de um dever específico implica permitir que o ente continue a negligenciar a implementação de medidas efetivas para prevenir inundações causadas por fortes chuvas, o que tende a se agravar pelos próximo anos ante a instabilidade das mudanças climáticas vivenciadas atualmente, cujos efeitos podem e devem ser mitigados e pre
vistos.
Relativamente ao pedido de danos materiais, no que tange a sua quantificação, revela-se muito difícil especificá-lo com exatidão, exigir a apresentação de notas fiscais dos bens amealhados em um domicílio revela-se extravagante.
Essa contingência,
por outro lado, não pode ter como consequência a improcedência do pedido, o que negaria essencialmente o próprio contexto do alagamento, como se sinaliza nas fotos apresentadas pelo autor.
Caberia ao demandado, que dispõe de uma ampla rede de ação, ter sido diligente em quantificar os danos de cada imóvel, até mesmo como medida de proteção eficiente do patrimônio público. Nessa perspectiva, tenho que os danos materiais devem ser arbitrados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que entendo razoável ante o frágil acervo probatório apresentado pela parte autora.
Passo à análise do pedido de condenação por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais:"a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
No caso de que cuidam os autos, a conduta omissiva repercutiu, de forma importante, nos direitos da personalidade do autor, que se viu em situação severamente aflitiva, com lama invadindo todo seu domicílio, passando ao largo do conceito jurídico do mero aborrecimento.
A conduta ainda encontra especial gravidade porque o Município pouco fez para mitigar o dano do autor.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada. Considerando esses aspectos e ponderando as particularidades do caso, especialmente no que diz respeito ao depoimento da Sra.
Nilcelene dos Santos durante a audiência de instrução, notadamente no relato de que a filha da autora, menor de idade, sofreu um choque enquanto tentava resgatar eletrodomésticos dos danos causados pela inundação, bem como o relato de que a autora ficou ausente de sua residência por um extenso período, residindo com sua mãe por aproximadamente um ano, evidenciando estar profundamente angustiada e temerosa em relação a possíveis chuvas futuras, entendo razoável estabelecer a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pelas razões apresentadas, verifica-se que procedem, em parte, os pedidos iniciais.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o Município de Barbalha no pagamento de indenização ao autor, nos seguintes importes: I - R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros segundo índice da da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, ambos da citação, a título de compensação por danos materiais e; II.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação financeira dos danos morais, atualizado monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Réu isento de custas (Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o Município de Barbalha ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE para fins de apreciação em remessa necessária.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
17/06/2024 13:59
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87503391
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17/06/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87503391
-
17/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 21:41
Juntada de Petição de memoriais
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19/04/2024 14:46
Juntada de relatório (outros)
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18/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:46
Juntada de ata da audiência
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12/04/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:46
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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19/02/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78523293
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78523293
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79145193
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78523293
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78523293
-
07/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78523293
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07/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78523293
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07/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79145193
-
06/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79145193
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06/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:23
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2024 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/02/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65036214
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65036213
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64691369
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64691369
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01/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000636-69.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DIALA CRUZ DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELYANE MARIA CRUZ MACEDO - CE37857 e GERMANO VIEIRA DA SILVA - CE20951 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BARBALHA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários. BARBALHA, 24 de julho de 2023.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
31/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:33
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63824977
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63824977
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63824977
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63824977
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: 3000636-69.2022.5.06.0043 Decisão Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIALA CRUZ DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE BARBALHA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte adversa não compareceu à audiência de conciliação.
Desse modo, foi aberto prazo legal para que apresentasse a contestação ao feito.
Entretanto, quedou inerte, conforme certidão de ID58859496. Dessa forma, com fulcro no ART. 774, V, §1°, DO CPC, considerando a configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, razão pela qual condeno-a ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do 334, §8º, do CPC. Intime-se as partes para dizerem se possuem interesse na dilação probatória, justificando a respectiva necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente que sua omissão importará no julgamento antecipado da lide. Exp.
Nec.
Barbalha-CE, data da assinatura digital. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
12/07/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:48
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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25/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:08
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:08
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:25
Decorrido prazo de GERMANO VIEIRA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:25
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000636-69.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIALA CRUZ DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE BARBALHA CERTIFICO para os devidos fins que , face falha no sistema PJE que ocasiounou a marcação de audiência em choque de horário com outra já anteriormente designada no SAJ, redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 27/04/2023 08:30.
O link de acesso é o https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 10 de março de 2023.
CARLOS HENRIQUE AMORIM DE OLIVEIRA Conciliador Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000636-69.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIALA CRUZ DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELYANE MARIA CRUZ MACEDO - CE37857 e GERMANO VIEIRA DA SILVA - CE20951 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE BARBALHA D E S P A C H O BARBALHA, 1 de março de 2023.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, A OCORRER NO CEJUSC, PARA O DIA 17 DE ABRIL DE 2023, ÀS 09H30M.
Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), advertindo-o que após a audiência se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para contestar.
Advirtam-se as partes quando da intimação de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:56
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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10/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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30/12/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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