TJCE - 3000207-32.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:08
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE CAMARA DA SILVA FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000207-32.2021.8.06.0013 Ementa: Réu não encontrado.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL SAO MATEUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - MICROEMPRESA - ME em face de MARCIO WENDELL CORREA CAVALCANTE.
Aduz a parte autora na inicial (ID 22325524) que entabulou contrato com o réu, referente a prestação de serviços educacionais para sua filha, contudo, este não teria efetuado o pagamento das contraprestações devidas, perfazendo um débito atualizado de R$ 14.464,35.
Por conta disso, requer a condenação do requerido ao pagamento da dívida em mora.
Tentativas de localização dos réus para citação, sem êxito (IDs 33929645; 44459042).
Intimado para apontar novo endereço do réu, nada foi apresentado ou requerido pelo reclamante (ID 57365869) É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após as diligências cabíveis, o réu não foi localizado para citação e, consequentemente, integração à lide.
Em diligência efetuada por Oficial de Justiça, foi certificado que “em cumprimento ao respeitável mandado me dirigi ao endereço indicado, aonde ali chegando, deixei de citar Marcio Endel Correia Cavalcante, em virtude de não encontrá-lo, sendo informado que o mesmo não reside naquele endereço, estando em lugar incerto e não sabido.
O referido é verdade e dou fé.” Ademais, intimado para apontar novo endereço do réu, com fins de prosseguimento da demanda, o reclamante nada apresentou.
Nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, o endereço das partes deve constar da petição inicial, o que demonstra que é ônus da parte autora indicar o endereço do réu.
Assim, em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço dos promovidos, especialmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade.
Sobre o assunto, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU.
PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, I, DA LEI 9.099/95 E ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.06.2019) (grifo nosso) Ademais, no sistema processual previsto na Lei 9.099/95, sob nenhuma hipótese, pode se dar a intimação ficta, via edital, como seria o caso sob análise, nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 19, da lei citada.
Portanto, considerando o princípio da celeridade que norteia o procedimento sumaríssimo, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/04/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:34
Extinto o processo por devedor não encontrado
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31/03/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 02:18
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE CAMARA DA SILVA FERNANDES em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000207-32.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SAO MATEUS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - MICROEMPRESA - ME Requerido: REU: MARCIO WENDELL CORREA CAVALCANTE DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ALVARO FELIPE CAMARA DA SILVA FERNANDES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a certidão de id. nº 44459042, devendo apresentar novo endereço do réu para citação ou requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 16:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 15:19
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:58
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:18
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2021 10:05
Outras Decisões
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16/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:53
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:27
Expedição de Citação.
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01/03/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 17:27
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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