TJCE - 3000146-50.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:11
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por ANTÔNIO SARAIVA FEITOSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos indevidos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias que não contratou.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, o requerido não manifestou interesse na produção de outras provas quando intimado nesse sentido e a parte autora teve indeferido seu requerimento de provas.
I.b) Preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
Alega o demandado que a inicial deve ser indeferida ante a ausência de juntada dos extratos bancários da conta bancária do autor.
Todavia, cabe ao requerente juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
I.c) Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Sustenta o requerido que causas de maior complexidade, como a dos autos, não pode tramitar no rito dos Juizados Especiais, eis que necessária a perícia grafotécnica.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que não há que se falar em complexidade da causa, já que nem toda ação em que se discute a existência/validade de contrato bancário, necessariamente, irá demandar a realização de perícia grafotécnica.
Além disso, se for o caso, a produção da referida prova será analisada no decorrer da instrução processual e não no momento do recebimento da ação.
Posto isso, rejeito a preliminar.
I.d) Preliminar de litigância de má-fé.
Alega o requerido, preliminarmente, litigância de má-fé ao fundamento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos.
Todavia, entendo que não caberia tal alegação em sede de preliminar, posto que esta somente poderá ser averiguada quando da análise do mérito da demanda, diante do resultado de improcedência dos pedidos e desde que comprovada a má-fé do autor, razão pela qual a rejeito.
I.e) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência da contratação de tarifas bancárias na conta em que recebe seu benefício previdenciário denominadas “CESTA B EXPRESSO 4”.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contratos bancários, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No presente caso, o requerido acostou no ID 58021757 Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso assinado pelo Sr.
Antônio Saraiva Feitosa, de modo muito semelhante à assinatura constante da procuração de ID 55479477, no qual realiza adesão à Cesta Bradesco Expresso 4, vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte do requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
Ademais, observa-se dos extratos bancários de IDs 55478669 a 55478672 e 58021756 que a conta bancária do autor não era utilizada somente para recebimento de seu benefício previdenciário, mas também para outras operações bancárias passíveis de cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta corrente aberta.
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual do demandante.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
29/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:20
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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19/05/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000146-50.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SARAIVA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DESPACHO Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos do ID. 58303812, tendo em vista que a relação contratual é comprovada mediante apresentação de prova documental, qual seja, o contrato celebrado entre as partes do qual já consta nos autos no ID. 5802175.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se ambas as partes.
Após, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
09/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:13
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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06/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000146-50.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SARAIVA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA - CE27916 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
24/04/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/04/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Citação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000.
Telefone: (85) 3108-1628 CITAÇÃO Processo nº: 3000146-50.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO SARAIVA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Senhor(a) Representante do [BANCO BRADESCO SA], Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000146-50.2023.8.06.0160, formulada pelo AUTOR: ANTONIO SARAIVA FEITOSA.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 18/04/2023, às 10:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/17932b.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. [SANTA QUITÉRIA]/CE, 8 de março de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES [À Disposição] Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/02/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/02/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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