TJCE - 0210188-91.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/03/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 135943080
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135943080
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0210188-91.2021.8.06.0001 [Descontos Indevidos] AUTOR: RENATA GURGEL DO AMARAL VIEIRA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por RENATA GURGEL DO AMARAL VIEIRA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão id 56290183, processo transitado em julgado id 58280089.
Devidamente intimado, o requerido/executado informou que nada tem a opor quanto aos valores apresentados no pedido de cumprimento de sentença, conforme petição de id 132107812. Ante o exposto, determino: A) Considerando a anuência do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 14.884,08 (catorze mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para o competente precatório. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de PRECATÓRIO, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informar se concordam com a minuta de precatório, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,13 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135943080
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18/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:19
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:19
Processo Desarquivado
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09/05/2023 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0210188-91.2021.8.06.0001 [Descontos Indevidos] AUTOR: RENATA GURGEL DO AMARAL VIEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do requerido deixar de descontar dos contracheques da requerente, em definitivo, a rubrica 0713 denominada de “assistência saúde maior de 30 anos”, referente a seu genitor, devendo ainda pagar à postulante todos os valores que foram descontados indevidamente, a contar da data do requerimento administrativo; a.2) danos morais. b) como fundamento: b.1) o caráter facultativo da referida contribuição; b.2) a inexistência de vedação legal ao pleito.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: a.1) não há preliminares b) no mérito: b.1) sustenta que a efetivação da exclusão dos dependentes facultativos se dá após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias de seu deferimento.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é legítimo o desconto referente ao IPM-Saúde relacionado à genitora da parte autora (dependente facultativa) por 180 (cento e oitenta dias) após o pedido de desligamento.
O IPM suscitou o Art. 13 do Decreto Municipal nº 11.700/2004, o qual dispõe que a efetivação da exclusão se dará após o transcurso de 180 (cento e oitenta dias) do deferimento administrativo do pedido de exclusão.
Art. 13 A exclusão dos dependentes facultativos elencados no art. 5º deste Regulamento, dos filhos e enteados solteiros maiores de 21(vinte e um) anos de idade, dos pais e dos irmãos, poderá ser feita a pedido expresso do(a) segurado(a) junto a este Instituto, cuja efetivação, dar-se-á após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias de seu deferimento Ocorre que a contribuição de assistência à saúde em comento possui caráter facultativo, inclusive em relação ao segurado titular, sendo condicionada à manifestação de sua vontade.
No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, salienta-se não haver mais qualquer controvérsia acerca da matéria na Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que sejam facultativas.
Logo, evidente que também é facultativa a inclusão de dependente no IPM-Saúde, sendo o (a) servidor (a) livre para encerrar o vínculo no momento que desejar, findando o dever de pagamento de contraprestação.
Assim, ante a inexistência de prova nos autos de que a exclusão da dependente tenha sido já efetivada pela Administração Pública, ou que tenham os descontos já cessado, o pleito autoral merece procedência, pelo menos neste aspecto.
Verifico, ainda, que a autora protocolou requerimento administrativo (id. 36401979), para exclusão de seu genitor como dependente e, consequentemente, objetivando o cancelamento do desconto da contribuição de custeio de assistência médica IPM-Sáude.
Denota-se, com os contracheques acostados aos autos (id. 36401980), que o IPM Sáude realizou, mesmo após o requerimento administrativo, descontos mensais sobre os vencimentos da servidora pública municipal.
Ora, não se pode instituir obrigação para que a servidora tenha de arcar com o pagamento por um serviço que não deseja nem poderia mais utilizar, sob pena de enriquecimento indevido por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, a 3a Turma Recursal do Ceará já se manifestou: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MESMO. 1.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA SUSTAÇÃO. 2.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
A RESTITUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE IPM SAÚDE, DESCONTADO INDEVIDAMENTE, DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDOCOMPROVADO NOS AUTOS. 3.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. 4.
ART. 13 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.700/2004 NÃOIMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, APÓS OREQUERIMENTO DE EXCLUSÃO, DE MODO A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 5.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RGQUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA. 6.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0101189-83.2017.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/04/2019; Data de registro: 16/04/2019).
Quanto ao pleito indenizatório, entendo descabido, tendo em vista que a administração atuou dentro de entendimento razoável, pois amparada em ato normativo.
Ademais, a parte autora não demonstrou ter sofrido danos que ultrapassaram a esfera patrimonial, causando eventualmente lesão a seus direitos da personalidade.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp. 714.611/PB, 4ª T., Re.
Mins César Asfor Rocha, DJU 2.10.2006, p. 284) (...) Não configura dano moral fato que não traz qualquer abalo à honra, constrangimento, ou situação de dor, sofrimento ou humilhação, estando na realidade os fatos narrados incluídos nos percalços da vida, que muitas vezes trazem dissabores e aborrecimentos.
O efetivo dano moral, que não se presume dos fatos concretos, deve ser comprovado. (Apelação Cível nº 1.0024.04.301389-5/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade. j. 04.04.2006, unânime, Publ. 24.02.2006).
O dano apto a assegurar a responsabilidade civil é o prejuízo, a perda, a diminuição do patrimônio jurídico que o lesado sofre, quando se ver agredido em seu patrimônio ideal, vilipendiado em sua honra, fatos não vislumbrados nos autos.
A parte autora, não obstante provar o desconto em seu holerite, não conseguiu trazer aos autos provas do dano sofrido ou abalo anímico.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO PELA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SITUAÇÃO NARRADA TENHA ULTRAPASSADO OS DISSABORES DA VIDA COTIDIANA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004999-33.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.11.2020) Desse modo, não há como prosperar o pleito referente à indenização por dano moral.
Por fim, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que tenha incidência imediata a obrigação de fazer ora determinada, ante o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, em razão de toda a fundamentação aqui apresentada, bem como do perigo da demora ocasionado pela manutenção dos descontos.
DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente em parte o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a abster-se de cobrar a contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde referente à parcela correspondente ao genitor da parte autora junto aos seus vencimentos.
Defiro, nesse ponto, a tutela de urgência requerida para que o demandado suspensa os descontos imediatamente.
Condeno ainda a parte ré a ressarcir à parte autora os valores, de forma simples, a título da incidência da contribuição acima mencionada, junto aos vencimentos percebidos pela referida parte, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (Decreto Lei 20.910 de 1932).
Para a correção (atualização e juros) dos valores a devolver, incidirá o(s) mesmo(s) índice que a Fazenda municipal se vale para a remuneração (juros e correção) do crédito tributário previdenciário, conforme o disposto no art. 87 do Código Tributário Municipal, reconhecendo-se aqui a natureza composta da taxa SELIC.
Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 01:26
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2022 13:33
Mov. [28] - Encerrar análise
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24/02/2022 20:56
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2022 14:52
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01908063-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 14:23
-
11/01/2022 18:38
Mov. [25] - Encerrar análise
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25/10/2021 19:52
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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18/10/2021 17:46
Mov. [23] - Encerrar análise
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17/09/2021 13:57
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01424564-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/09/2021 13:51
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15/09/2021 09:57
Mov. [21] - Certidão emitida
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15/09/2021 09:57
Mov. [20] - Documento Analisado
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12/09/2021 19:14
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, qurendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
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07/09/2021 02:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 21:51
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02292258-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/09/2021 21:38
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13/08/2021 20:51
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 11:45
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0288/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos de fls. 27/51 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Zacharias Augusto do Amaral
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12/08/2021 10:16
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/08/2021 20:58
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos de fls. 27/51 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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31/07/2021 01:08
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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30/07/2021 13:46
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/03/2021 14:43
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 11:32
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01940202-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2021 11:12
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10/03/2021 11:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/03/2021 11:20
Mov. [7] - Documento
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10/03/2021 11:18
Mov. [6] - Documento
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04/03/2021 15:42
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/037876-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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04/03/2021 15:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/03/2021 10:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 19:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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15/02/2021 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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