TJCE - 3000269-31.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:56
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2024. Documento: 79761933
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79761933
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19/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000269-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ESTEFANO PONTE PROENCAPROMOVIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A. e outros (3) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte recorrente alega que a sentença recorrida é omissa, nos seguintes termos: Conforme demonstrado acima, depreende-se que a sentença, em que pese a composição de todos os seus elementos, restou omissa em relação à revogação da tutela de urgência anteriormente concedida no id. 56169611 Dessa forma, considerando a extinção do feito sem julgamento do mérito, necessário que haja sua revogação, bem como a determinação de nova expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que seja reinserida a dívida objeto da demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Analisando a sentença embargada (Id 72281889), nota-se que não houve manifestação expressa acerca da de medida liminar anteriormente concedida, razão pela qual acolho o presente recurso para alterar o dispositivo da decisão passando a vigorar nos seguintes termos: Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, revogando, por consequência, a liminar concedida no Id 56169611.
Quanto ao envio de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, ressalta-se que o registro de dívida nos cadastros restritivos é ônus do credor, cabendo a este, portanto, o envio da documentação necessária para o novo registro.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigos para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Hevilázio Moreira GadelhaJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTEFANO PONTE PROENCA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79761933
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16/02/2024 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2024. Documento: 78738811
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78738811
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26/01/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78738811
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26/01/2024 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2023 10:14
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:27
Decorrido prazo de TARSO RODRIGUES PROENCA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de TECNET PROVEDOR DE ACESSO AS REDES DE COMUNICACAO LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTEFANO PONTE PROENCA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72993839
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72993839
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04/12/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72993839
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04/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/11/2023. Documento: 72281889
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72281889
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22/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000269-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ESTEFANO PONTE PROENCAPROMOVIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A. e outros (3) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos.
A parte promovente requer a condenação das requeridas à reparação de danos extrapatrimoniais no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mais a declaração de inexistência dos débitos, apontados como irregulares, que totalizam o montante de R$ 29.626,21 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Observa-se que o valor atribuído à causa, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não corresponde à totalidade dos pedidos realizados, em desrespeito ao disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dito isso e com fulcro no § 3º, do artigo 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, de forma que este contemple a soma de todos os requerimentos realizados: a) Danos extrapatrimoniais: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) Declaração de inexistência dos débitos: R$ 29.626,21 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Conforme se depreende das quantias acima, o verdadeiro valor da causa é o de R$ 69.626,21 (sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), montante que excede o teto estipulado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo (40 salários-mínimos, R$ 52.800,00).
Constatada a inadmissibilidade do rito sumaríssimo, a extinção do feito, independentemente de intimação, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ARTIGO 3º, IV1 DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE RESTRITA A IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 3º, IV DA LEI 9099/95. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES.
ARTIGO, 51, § 1º 2 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002205-71.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j.
Tue Aug 02 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50022057120218240054, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 02/08/2022, Segunda Turma Recursal) Nos termos acima delineados, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
21/11/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72281889
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21/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/10/2023. Documento: 71055499
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71055499
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25/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000269-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ESTEFANO PONTE PROENCAPROMOVIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A. e outros (3) DESPACHO As requeridas argumentam pela inexistência de danos a serem reparados, tendo em vista a existência de inscrição prévia (Id 58111213) no nome do promovente.
Sobre o referido registro, manifestou-se o demandante: Entretanto, caso realmente exista tal negativação envolvendo o nome do Requerente em outros cadastros de proteção ao crédito, registra-se, desde logo, que será prontamente ajuizada nova demanda judicial contra tal empresa perante esse preclaro juízo com o mesmo objeto desta demanda, comprometendo-se, desde logo, o Requerente a comprovar o ajuizamento do novo processo nos presentes autos. (Id 60162051, fl. 8).
Em pesquisa realizada através do sistema PJE, observa-se que não há qualquer ação impugnando a cobrança realizada. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, esclarecer o Juízo sobre a regularidade do débito apontado e, em caso de não reconhecimento, comprovar que impugnou o débito, ainda que administrativamente. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/10/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71055499
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24/10/2023 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/08/2023. Documento: 65305300
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16/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65305300
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000269-31.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ESTEFANO PONTE PROENCAPROMOVIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S.A. e outros (3) D E S P A C H O Inicialmente, conforme se verifica no art. 5º da Lei nº 9.099/95, cabe ao magistrado dirigir o processo, determinando a prática de atos para o seu regular desenvolvimento, bem como a produção das provas necessárias para o deslinde dos pontos controvertidos, com o dever de velar pela rápida solução da causa, a par dos princípios da economia processual e celeridade.
Compulsando os autos, verifico que inexiste controvérsia fática entre os fatos articulados na petição inicial e nas defesas das promovidas, fixando estas as suas teses apenas em matérias de direitos e cláusulas contratuais, mostrando-se protelatório a designação do referido ato processual.
Ademais, as referidas promovidas confessam a ocorrência dos fatos articulados pelo autor, quais sejam, débitos e negativações levadas por si a efeito junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a sua boa-fé e ausência de culpa no ocorrido.
Dessa forma, ante a prova documental já apresentada nos autos, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução pretendida pelos demandados BANCO ITAUCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S/A, ao tempo em que, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento, observando a ordem cronológica e prioridades, por já estar o feito devidamente instruído.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/08/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:09
Decorrido prazo de TARSO RODRIGUES PROENCA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000269-31.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 25/05/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260 no horário de 11:00 h às 18:00 h ou através do e-mail [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:20
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 08:06
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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