TJCE - 3001901-08.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:27
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
10/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162559954
-
02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162559954
-
01/07/2025 04:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162559954
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162559954
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001901-08.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Cível em que litigam as partes supramencionadas. Consta Acordo no ev. 161471480, no qual as partes firmaram pacto para encerrar a lide, requerendo a sua homologação. É o que interessa relatar.
Decido. Consta nos autos a manifestação de vontade dos interessados em assunto do legítimo interesse de ambos. Sem delongas, com fundamento no CPC, art. 487, III, "b", homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas suspensas em decorrência da justiça gratuita. P.R.I. Declaro o imediato trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Arquive-se, com baixa.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162559954
-
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162559954
-
30/06/2025 16:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144769190
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144769190
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144769190
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144769190
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo: 3001901-08.2024.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , Intime-se a parte Requente para ciência acerca do teor da contestação, documentos e, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. As partes deverão especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão. Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC). Por determinação judicial, ficam as partes advertidas acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova.
Após, sigam os autos conclusos. Camocim (CE), 2 de abril de 2025 IRACILDA CARVALHO MOREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144769190
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144769190
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144769190
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144769190
-
02/04/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144769190
-
02/04/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144769190
-
02/04/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144769190
-
02/04/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144769190
-
02/04/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica
-
20/01/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002246-38.2014.8.06.0162
Antonio Jucide Sampaio de Oliveira
Mario Lopes da Silva Neto
Advogado: Amanda de Lima Teles Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 13:01
Processo nº 3021983-85.2025.8.06.0001
Emanuale Porfirio de Sousa
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 14:50
Processo nº 3000884-17.2025.8.06.0112
Lucas Gusmao Pereira do Vale
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Italo Ferreira de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 14:20
Processo nº 3002866-32.2024.8.06.0167
Maristela Hardy Lopes
Francisco Eudes Bispo da Silva
Advogado: Antonio Cavalcante Carneiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 13:55
Processo nº 3000036-85.2025.8.06.0029
Antonia Isamar Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Augusto Silva Salles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 14:47