TJCE - 3021983-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:57
Confirmada a citação eletrônica
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18/07/2025 07:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145250327
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07/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021983-85.2025.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: EMANUALE PORFIRIO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por EMANUALE PORFIRIO DE SOUSA, devidamente qualificada através de seus procuradores legalmente constituídos, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, acerca dos fatos e dos fundamentos jurídicos presentes na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que, nos documentos anexados, não foi acostado nenhum que identifique devidamente o CPF e o RG da demandante.
Tal prerrogativa é de suma importância para o regular prosseguimento do rito processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios dos Juizados Especiais, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme o artigo 320 da Lei nº 13.105/2015, o advogado dativa atua de forma individual, uma vez que age como um defensor público de fato "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que a promovente seja intimada, por meio de seus causídicos, para juntar aos autos o CPF ou o RG.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que tais documentos estão ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145250327
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04/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145250327
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04/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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