TJCE - 3021389-71.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168426322
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168426322
-
22/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital Juiz de Direito -
21/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168426322
-
12/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:23
Confirmada a citação eletrônica
-
12/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145245083
-
07/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3021389-71.2025.8.06.0001 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: TELMA MARIA DO NASCIMENTO ELIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO R.H.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por TELMA MARIA DO NASCIMENTO ELIAS, devidamente qualificada através de seus procuradores legalmente constituídos, em face do ESTADO DO CEARÁ, acerca dos fatos e dos fundamentos jurídicos presentes na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que, nos documentos anexados, não foi acostado um comprovante de residência.
Tal prerrogativa é de suma importância para o regular prosseguimento do rito processual.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios dos Juizados Especiais, a petição inicial deve ser instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme o artigo 320 da Lei nº 13.105/2015, o advogado dativa atua de forma individual, uma vez que age como um defensor público de fato "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que a promovente seja intimada, por meio de seus causídicos, para juntar aos autos um comprovante de residência que ateste devidamente seu domicílio e local de moradia.
Caso resida com terceiros, deverá apresentar uma declaração de residência, acompanhada da documentação comprobatória do declarante.
Tal providência visa regularizar a documentação apresentada e evitar prejuízos ao regular andamento do processo, uma vez que tais documentos estão ausentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do referido artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de abril de 2025. -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145245083
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04/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145245083
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04/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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