TJCE - 3021937-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161896799
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161896799
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03/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896799
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03/07/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157719393
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157719393
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30/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157719393
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30/05/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153120554
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153120554
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09/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3021937-96.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: ADSON SILVA DE MOURA DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor.
Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual.
No caso em análise, não foi juntada a carta AR, mas somente uma comprovação de envio/recebimento mediante correspondência eletrônica (e-mail), sendo insuficiente para a comprovação da mora.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR E-MAIL REGISTRADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se a constituição do devedor em mora em Contrato de Alienação Judiciária por e-mail é válida. 2.
O art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento da parcela e poderá ser comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.
A apelante, para comprovação da mora, providenciou a notificação apenas mediante e-mail registrado, o que não é autorizado por lei, tornando-a inválida. 4.
Não procede a pretensão de se aplicar ao caso a Lei do Processo Eletrônico, Lei nº 11.419/06, bem como a Lei 14.195/21 que alterou o CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e negado provimento.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 02857861720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publiquem.
Fortaleza-Ce,4 de novembro de 2024.
Fortaleza-Ce,5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
08/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153120554
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08/05/2025 01:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/04/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145088021
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04/04/2025 06:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 06:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3021937-96.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: A.
S.
D.
M. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,3 de abril de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145088021
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03/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145088021
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03/04/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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