TJCE - 3018577-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:00
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164613349
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15/07/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164613349
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018577-56.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: STEPHERSON OLIVEIRA ALVES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, cuja competência é desta Justiça Comum Estadual (STF, Súmula nº. 235). Verifica-se, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, por meio de exame médico, a ser feito na pessoa da parte requerente da presente ação, bem como através da análise dos documentos apresentados pelas partes constantes dos autos.
Sendo assim, designo a data de 11/09/2025, às 11:50h, para a realização da perícia, a ser feita em regime de mutirão, o qual ocorrerá na Sala de Perícias do Fórum Clóvis Beviláqua, no endereço sito à Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Nomeio perito(a)(s) do Juízo para atuar(em) em referido mutirão o(a)(s) Dr(a)(s). JOSEBSON SILVA DIAS, inscrito no CREMEC sob o nº. 8291, titular do CPF nº. *55.***.*66-53, dados bancários: Agência 04030, operação 1288, conta nº. 000789187922-3, da Caixa Econômica Federal; de logo arbitrando o valor dos honorários periciais em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), cujo pagamento ficará a cargo do INSS, na forma do art. 1º, §7º, I, da Lei nº. 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as alterações a ela introduzidas pela Lei nº. 14.331, de 04 de maio de 2022. Adoto os quesitos constantes do Anexo Único da Recomendação ConjuntaMCNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015 (disponível .
Este documento foi gerado pelo usuário 969.*.*-34 em 27/01/2025 13:44:25 Número do documento: 24080612392300000000124016259 https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080612392300000000124016259 Acesso em: em 20out.2023), ficando as partes desde logo advertidas de que a realização da perícia implica na sua aceitação. Intimem-se as partes acerca dos termos do presente, facultando-lhes a apresentação de outros quesitos e a indicação de assistentes técnicos, sendo a parte autora intimada via DJ e, na pessoa de seu patrono e pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e, quanto ao INSS, de forma pessoal, assim considerada a intimação via portal eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A parte autora deve comparecer munida de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames e laudos porventura existentes, além da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Intime-se o INSS para juntar comprovante de depósito judicial referente aos honorários perícias, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), concernente ao presente feito.
Intime-se ainda o INSS para, caso possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, tudo nos moldes do art. 1º.
IV, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTE nº. 01/2015. Registro, por fim, que, em caso de ausência injustificada da parte autora, seguirão os autos conclusos, para julgamento, desde logo anunciado, para os fins dos arts. 9º e 10 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Magistrada em respondência Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164613349
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14/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:19
Nomeado perito
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10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:28
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:06
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142551726
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04/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018577-56.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: STEPHERSON OLIVEIRA ALVES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DESPACHO R.H.
Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Francisco Clésio Rodrigues da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, devidamente qualificados nos autos.
Procedimento isento de custas e honorários nos termos do inciso II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991- Lei de Benefícios da Previdência Social.
A Lei Nº 14.331/2022, trouxe alterações na lei apontada com a criação do art. 129-A, que dispõe de requisitos e documentos necessários para os litígios desta natureza, disciplinados nos incisos I e II do referido artigo, trazendo ainda em seus parágrafos o rito a ser seguido no processamento da demanda.
Se observa que nos autos o promovente apresenta os requisitos do inciso I, alíneas "a" a "d"; bem como os documentos previstos no inciso II, requerendo ainda a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
Tem-se ainda que conforme regramento dos §§ 1º e 2º do art. 129-A, deverá o juízo determinar a realização de exame médico-pericial, trazendo ainda a previsão de que caso a controvérsia verse sobre outros pontos além da perícia, é que o juízo dará seguimento ao processo com a citação do réu.
Portanto, adequando-se ao novo rito previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, devem os feitos que tratam de Ação Acidentária seguir inicialmente para realização de prova médica pericial.
Considerando o Termo de Cooperação Técnica Nº 06/2018, a prova pericial será realizada no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC, sendo adotado os quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta/CNJ/AGU/MPTE N° 01/2016.
De logo nomeio os peritos os médicos contidos no rol anexo ao Comunicado/NPDM Nº 19/2019, ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Adoto os quesitos contidos no anexo da Recomendação Conjunta/CNJ/AGU/MPTE N° 01/2015.
Expeça-se ofício à Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, solicitando designação de perícia médica para este feito com sua inclusão em mutirão de perícias a ser realizado pelo núcleo, devendo posteriormente serem intimadas as partes acerca da data designada.
Outrossim, determino a intimação da autarquia requerida para apresentar em juízo cópia do processo administrativo relativo ao benefício discutido nos autos.
Ciência a parte autora através de seu advogado e via Porta SAJ da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos.
Publique via DJe. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142551726
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03/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142551726
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03/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:26
Nomeado perito
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27/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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