TJCE - 3002583-72.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172463792
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172463792
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172463792
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172463792
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002583-72.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO Endereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 01635, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. O autor aduz, em resumo, que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza - Congonhas, com previsão de saída de decolagem às 02:15 e chegada às 06:05, do dia 27/03/2025.
Afirma a parte autora que o voo foi cancelado, sendo realocado em novo voo, com partida às 04:25 e chegada às 08:10, em Guarulhos.
Afirma o autor que teve gastos decorrente da alteração do destino, referente a transporte por aplicativo no valor de R$ 202,44.
Requer, por fim, a procedência do pedido de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a ré, no mérito, alega que em razão de atraso da parte autora para despachar sua bagagem, ocasionou o excesso de carga (overload), impossibilitando a acomodação da bagagem na aeronave, em razão de limitações de peso e diretrizes de segurança do voo, defendendo que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação.
Afasto, ainda, a preliminar de conexão.
O processo em tela e o processo anexado pela parte requerida tratam de partes diversas, não sendo o caso de litisconsórcio obrigatório, não havendo que se falar em conexão.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Faz-se necessário apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
No caso dos autos, a parte autora narra que cancelamento e realocação em voo posterior a viagem sofreu um atraso de cerca de 2 horas, e a ausência de assistência por parte da empresa promovida, houve falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar o dano moral sofrido. A parte ré, por sua vez, narra que a realocação foi motivada por atraso da parte autora em despachar sua bagagem, entretanto, não fez prova de suas alegações.
Explico, os prints inseridos na peça contestatória não apresentam nome do passageiro ou código de reserva. Assim, é certo que a ré deve responder pelos danos decorrentes da alteração no voo, tendo em vista sua responsabilidade de empresa transportadora, de conformidade com o previsto no art. 734 do Código Civil, que assim dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Quanto aos danos materiais, o autor alega gastos com transporte de aplicativo em razão da alteração do voo.
Verifica-se que o autor inicialmente contratou a viagem com destino à Congonhas, sendo realocado em voo destinado à Guarulhos, resultando na necessidade de contratação do transporte para chegar ao destino contratado.
Considerando que a parte autora comprova gasto com transporte por aplicativo Uber (id. 144681299).
Deverá a parte promovida ressarci-lo no valor de R$ 202,44 (duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
No que se refere aos danos morais, analisando a narrativa da inicial, bem como os documentos colacionados aos autos, não há nos autos indicação de que o atraso do voo inicial resultou em perda do evento, tendo a parte autora chegado ao destino com um atraso de cerca de 02 (duas) horas.
Não existe comprovação que o atraso do voo gerou qualquer tipo de dano ou prejuízo ao autor que fosse capaz de ensejar reparação por dano moral.
O que deve ser encarado como um mero dissabor da vida cotidiana. Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REFLEXOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO DE CERCA DE 2 HORAS NO VOO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027724-33.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00277243320218160030 Foz do Iguaçu 0027724-33.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2023). Por fim, em que pese o desconforto e frustração diante das situações vividas, tal acontecimento não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 202,44 (duzentos e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/09/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172463792
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04/09/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172463792
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04/09/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149727026
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002583-72.2025.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETOEndereço: Rua Raimundo Nonato Pimentel, 01635, Doutor Juvêncio de Andrade, SOBRAL - CE - CEP: 62039-235 Requerido: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2025 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 12/06/2025 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE5NjFiZTMtNmNiOC00MzQ0LTg0ZmUtZDUxY2ZhYTI1YWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 8 de abril de 2025.
Eu, RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA, o digitei.
RAFAELA CORDEIRO DE SOUZA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149727026
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08/04/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727026
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08/04/2025 08:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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