TJCE - 0261506-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025. Documento: 28016219
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28016219
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0261506-11.2024.8.06.0001 APELANTE: JOSE RAUL ARRAIS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28016219
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08/09/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RAUL ARRAIS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25567524
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25567524
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25567524
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25567524
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0261506-11.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ RAUL ARRAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III. "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão (ID 19260116) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 19795053), o recorrente, preliminarmente, defende o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ.
Aponta que o acórdão contrariou os Arts. 487, II, e 932, V, do Código de Processo Civil; e o art. 205 do Código Civil. Por fim, pede seja provido o presente recurso para reformar o acórdão. Contrarrazões apresentadas (ID 20660712). É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (ID 19795056). Como relatado, o recorrente aponta que o acórdão contrariou os arts. 487, II, e 932, V, do Código de Processo Civil; e o art. 205 do Código Civil.
Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de afronta ao princípio da dialeticidade e do pedido de revogação da gratuidade judicial, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.O recorrente não litiga sob os benefícios da justiça gratuita, tendo recolhido o respectivo preparo do recurso. 5.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 6.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 7.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata". 8.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP o recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 24/07/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 9.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 19/08/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 10.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE - AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC - 0257718-86.2024.8.06.0001. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222PE - Tema 1300 do STJ, verifica-se que o colegiado entendeu que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano ocorreu a partir do acesso da parte aos extratos bancários, razão pela qual afasta-se a suspensão do feito, pois a questão submetida a julgamento do Tema repetitivo 1300 do STJ resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Eis a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Relativamente à prescrição, observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que prazo prescricional seria decenal e que o termo inicial ocorreu somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 24/07/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) GN PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
PRECEDENTE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023. 3.
Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPJ.
CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO: SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JUIRSPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 5.
O acórdão firmou entendimento em conformidade com a firme jurisprudência do STJ no sentido de que o desempenho das atividades profissionais da contribuinte destituído de caráter empresarial impede a obtenção do benefício pretendido, ainda que formalmente registrada na Junta Comercial, no regime de pessoa jurídica limitada.
Precedentes. 6.
Prejudicado o recurso quanto ao dissídio alegado, diante da incidência de óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.771.202/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/07/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567524
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23/07/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25567524
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22/07/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. Documento: 19817795
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19817795
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16/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0261506-11.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 25 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19817795
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25/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAUL ARRAIS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19260116
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08/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0261506-11.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 27ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSÉ RAUL ARRAIS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: ES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIALETICIDADE.
ATENDIMENTO.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NO MOMENTO DO ACESSO AOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.A ação foi ajuizada na origem contra o Banco do Brasil S/A, com alegação de que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia submetida à apreciação consiste em avaliar as preliminares de afronta ao princípio da dialeticidade e do pedido de revogação da gratuidade judicial, bem como aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.O recorrente não litiga sob os benefícios da justiça gratuita, tendo recolhido o respectivo preparo do recurso. 5.O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (TEMA nº 1150). 6.Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou. 7.O prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata". 8.Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP o recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 24/07/2024, teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada. 9.Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada em 19/08/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
IV.
Dispositivo e tese 10.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A ação que busca reparar supostos danos advindos de má gestão da conta vinculada do PASEP foi ajuizada com observância do prazo prescricional de 10 anos.
Considera-se o termo inicial a data em que o autor acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189 e art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150, AgInt no AREsp nº 2.675.430/RJ e TJCE - AC nº 0201722-38.2024.8.06.0055 e AC - 0257718-86.2024.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença do juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 16051893), que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na ação ajuizada com o objetivo de condenar o Banco do Brasil S/A à reparação de alegados danos materiais decorrentes de suposta má administração dos valores depositados na conta vinculada do PASEP.
Inconformado, o autor recorre (Id. 16051900), defendendo a não ocorrência da prescrição com a alegação de que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca do direito violado, conforme o TEMA 1150 do STJ.
Relata que teve conhecimento dos desfalques apenas por meio do acesso às movimentações do extrato do PASEP, fato ocorrido em 24/07/2024, não estando configurado o citado instituto.
Em sede de contrarrazões (Id. 16051907), o apelado suscita as preliminares de malferimento ao princípio da dialeticidade, revogação dos benefícios da gratuidade, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, além de sustentar que a pretensão se encontra prescrita.
Autos distribuídos a este gabinete depois deste signatário concluir o período de exercício das funções na Presidência desta e.
Corte, ocorrido em 31/01/2025.
Em face de a controvérsia não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o processo ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO-PRELIMINAR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Esclareço, desde logo, que o apelante indicou os fatos e fundamentos de direito para o acolhimento de sua tese, procurando demonstrar o desacerto da decisão impugnada, tendo sustentado que a medida adotada pelo juízo a quo não estaria em conformidade com a orientação jurisprudencial.
As razões do inconformismo possuem relação de pertinência com o conteúdo do provimento, não sendo detectada ofensa ao princípio da dialeticidade, como defendido nas contrarrazões, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido, notadamente quando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
De outro lado, convém anotar que o recorrente não litiga sob os benefícios da justiça gratuita, tendo recolhido o respectivo preparo do recurso (Id. 16051899).
Ademais, as questões de suposta ilegitimidade passiva e incompetência ainda não foram objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência.
A solução a ser adotada no caso concreto, e especificada no capítulo seguinte, possibilitará que a magistrada na origem analise tais matérias, não se revelando cabível dirimir essas questões antes do pronunciamento do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Com esses fundamentos, afasto as preliminares e enfrento a questão jurídica devolvida na apelação.
VOTO-MÉRITO Inicialmente, anoto que o Sr.
José Raul Arrais ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil S/A, alegando que a instituição, na condição de depositária e administradora da conta vinculada do PASEP, teria incidido em má gestão deixando de aplicar a correção monetária devida e os juros corretos, o que ensejou prejuízos passíveis de reparação.
O juízo a quo proferiu sentença de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, II, §1º c/c art. 487, II) em razão de vislumbrar a ocorrência da prescrição.
Estabelecidas essas premissas, passo adiante.
Esclareço, desde logo, que a controvérsia1 submetida à apreciação consiste em aferir se a pretensão autoral foi, ou não, alcançada pelo instituto da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça examinou algumas questões jurídicas relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, tendo instituído precedente julgado sob a sistemática de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.895.936/TO - TEMA nº 1150), estabelecendo o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (destaquei) Firmado o entendimento de que o prazo prescricional de 10 anos para ressarcimento de prejuízos advindos de eventual má administração da conta vinculada se inicia a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques, resta aferir em que instante esse fato se concretizou.
Como se sabe, o prazo prescricional para pleitear eventual reparação de dano passa a fluir quando surge uma pretensão que pode ser exercida por aquele que suportará os efeitos de eventual extinção (CC, art. 189), sendo decorrente da "Teoria da Actio Nata": DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE PREJUÍZO NA VENDA DE ATIVO FINANCEIRO, OCORRIDA EM 1997.
DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2020.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. (...) IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.2 (destaquei) Na hipótese, restou demonstrado que na data do levantamento do saldo do PASEP o recorrente não possuía pleno conhecimento da regularidade dos cálculos.
Somente quando do recebimento dos extratos e das microfilmagens, ocorrido em 24/07/2024 (Id. 16051773 e 16051774), teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, pois nessa documentação consta toda evolução e detalhamento das atualizações dos valores depositados na conta vinculada.
Nessa perspectiva, conclui-se que a ação ajuizada em 19/08/2024 não restou atingida pelo instituto da prescrição, devendo, portanto, a sentença ser reformada com remessa do processo à origem para o devido processamento.
A propósito, essa é a orientação que atualmente prevalece neste ente fracionário, conforme os seguintes julgados recentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A OCORRÊNCIA DA IRREGULARIDADE NA CONTA VINCULADA DO PASEP (TEMA Nº 1.150).
DATA DO RECEBIMENTO DO EXTRATO OU DAS MICROFILMAGENS.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou liminarmente improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a prescrição da ação, com fulcro no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se está configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses a seguir destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão.
Sendo assim, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas.
Com base nisso, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Em exame do caderno processual, tem-se que a autora recebeu os extratos em 19 de junho de 2024, cerca de 4 (quatro) meses antes do ajuizamento da ação (17.10.2024), de modo que não há que falar em prescrição. 5.
Assim, revela-se impositiva a anulação da sentença, em vista da falta de decurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.3 (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM LEVANTADAS PELO APELADO.
REJEITADAS. O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO TER ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DA CONTA EM 2024.
AÇÃO PROPOSTA NO MESMO ANO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público em razão da prescrição.
II.
Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar se o douto magistrado a quo agiu acertadamente ao extinguir o feito pelo fundamento da prescrição do direito da autora. Cabe ainda avaliar os pedidos preliminares formulados em sede de contrarrazões, quais sejam: ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum.
III.
Razões de decidir 3. PRELIMINARES REJEITADAS: conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. PRESCRIÇÃO: O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
A respeito do início do prazo para a contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). 6.
Na situação fática posta em deslinde, apesar da parte autora/apelante ter sacado os valores correspondentes ao PASEP ao se aposentar, no ano de 2011, não era do seu conhecimento que tal valor poderia não corresponder à totalidade do seu direito, de modo que o inicio do prazo prescricional deve ocorrer a partir no momento em que teve acesso aos extratos ou à microfilmagem da respectiva conta vinculada ao PASEP, em julho de 2024. 7.
Logo, a presente ação, proposta em agosto de 2024, não se encontra prescrita. IV.
Dispositivo 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.4 (destaquei) ISSO POSTO, conheço do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença em face da não ocorrência da prescrição, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem para regular tramitação do processo. É como voto.
Fortaleza, data do sistema.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Devolvida na apelação.
O juízo a quo não adentrou nas demais questões jurídicas. 2AgInt no AREsp n. 2.675.430/RJ, Relator o Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 3Apelação Cível - 0201722-38.2024.8.06.0055, Relator o Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. 4APELAÇÃO CÍVEL - 0257718-86.2024.8.06.0001, Relatora a Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2025. -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19260116
-
07/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19260116
-
06/04/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de JOSE RAUL ARRAIS - CPF: *01.***.*58-20 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18825800
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18825800
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18/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18825800
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18/03/2025 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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